ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 4ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000201-75.2024.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: WAGNER MONTEIRO Advogado do(a) REU: OSWALDO AMBROZIO JUNIOR - ES8839
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO O Ministério Público Estadual, por seu órgão com atuação perante esta Unidade Judiciária, ofereceu denúncia em desfavor de WAGNER MONTEIRO, qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta típica descrita no artigo 147-A, §1º, II, do Código Penal, com as implicações da LEi 11.340/06 A exordial acusatória, acostada às fls. 02/03 dos autos, apresenta a seguinte narrativa fática, in verbis: “que, entre o ano de 2021 até o dia 17 de dezembro de 2023, o denunciado perseguiu sua ex-companheira, Adriana Regina Miozzi, reiteradamente, perturbando sua liberdade e privacidade, bem como ameaçando sua integridade psicológica.
Apura-se dos autos que o denunciado e a vítima iniciaram um relacionamento amoroso em 2021, com o término em junho do mesmo ano, contudo, o denunciado passou a perseguir a vítima, enviado mensagens e ligando insistentemente, indo até a sua residência, interfonando e chamando a vítima por diversas vezes, mesmo após ter sido cientificado de que a vítima não tinha a intenção de reatar o relacionamento.
Consta ainda que, não satisfeito com as investidas na casa da vítima, onde, inclusive, tinha o costume de interfonar e empreender fuga, causando constante aborrecimento, passou ainda a frequentar a mesma igreja, na intenção de que esta voltasse a se relacionar com o mesmo. Ademais, o denunciado descobriu o local de trabalho da vítima, também perseguindo-a nesta localidade, o que a deixou extremamente temerosa e assustada.
Além de aparecer com um buquê de flores na comunidade em que a vítima faz parte, mesmo com todas as negativas por parte dela. Consta ainda que, no dia 17/12/2023, o denunciado mais uma vez compareceu à igreja em que a vítima frequenta, para tentar contatá-la, gerando uma confusão entre ele e a filha da vítima. Autoria e materialidade presentes conforme testificado no boletim unificado de nº 53197440, nas declarações das testemunhas e no termo de declaração da vítima”.
A denúncia foi recebida em 08/02/2024 (ID 37854381). Regularmente citado (ID. 38917244), o réu apresentou resposta à acusação em ID 40850442. Durante a instrução processual, foi ouvida a vítima, 01 (uma) testemunha arrolada pela Acusação, e interrogado o acusado (ID 64035747). Nenhuma diligência foi requerida pelas partes. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia (ID 64035747).
Em manifestação (ID 78169350) o Assistente de Acusação requereu a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 147-A, §1°, inciso II, do CP, com as implicações da lei Maria da Penha, bem como, a condenação a reparação em danos morais. A Defesa, por sua vez requereu a absolvição do acusado (ID 78357227).
É o relatório em síntese.
DECIDO: Registra-se que foram observadas as normas correlatas ao devido processo legal. Inexistem vícios ou irregularidades, encontrando-se a causa apta para julgamento. Feitas essas considerações, passo à análise do tipo penal constante da denúncia: “Art. 147-A, CP - Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: [...]
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código. O crime de perseguição, previsto no art. 147-A do Código Penal, o núcleo principal do tipo penal é perseguir (reiteradamente), que a rigor significa caçar, em outras palavras, ir ao encalço de uma presa. Juridicamente, caracteriza-se pela ação de incomodar, importunar, molestar, atormentar, assediar, atemorizar, aterrorizar ou constranger o sujeito passivo (homem ou mulher, conhecido ou desconhecido).
É de se observar que a simples perseguição não configura o stalking, mas sim uma perseguição reiterada, isto é, insistente, constante, persistente ou obsessiva que importa em atos repetitivos contra a vítima. Trata-se, portanto, de crime habitual que pune uma pluralidade de episódios, que, isoladamente, são atípicos.
Registre-se que a perseguição reiterada será, forçosamente, interpretada e acompanhada:
1) da ameaça à integridade física ou psicológica;
2) da restrição da capacidade de locomoção ou
3) de qualquer forma, da invasão ou perturbação da esfera de liberdade ou privacidade da vítima.
Posto isso, passo a analisar as provas carreadas aos autos a fim de verificar a efetiva subsunção da conduta imputada ao acusado em relação aos delitos em exame. Verifico que assiste razão ao Ministério Público Estadual ao requerer a condenação do réu. Isso porque, a materialidade e a autoria do delito, está consubstanciadas nos autos, por meio do Boletim Unificado de (fls. 06/07), além dos depoimentos prestados, que destaco: “que o relacionamento da declarante com o investigado, começou e terminou no ano de 2021; que tudo acabou no mês de julho de 2021; que com o término o investigado passou a ligar insistentemente para a declarante; que com o término o investigado passou a ligar insistentemente para a declarante; que inclusive passou a frequentar a mesma igreja, dizendo que iria se converter para que a declarante aceitasse retomar o namoro; que a declarante nunca prometeu que retomaria o relacionamento caso ele frequentasse a igreja; que antes de frequentar a mesma igreja o investigado passou a ir direto na casa da declarante, interfonando e pedindo para conversar em várias oportunidades; que a declarante nunca mais deixou o investigado entrar em sua casa e que as conversas eram na calçadas da casa da declarante; que como o investigado passou a frequentar a mesma igreja da declarante, em todas as oportunidades que se encontravam a declarante deixava claro que não queria retomar mais nenhum namoro […]; que o investigado já foi várias vezes na casa da declarante as vezes toca a campainha e sai correndo, as vezes, fica conversando do lado de fora na calçada e a declarante do lado de dentro; que o investigado fica horas do lado de fora da casa da declarante; que, em uma oportunidade o investigado descobriu onde a declarante trabalha e foi até o local de trabalho; que a declarante ficou bastante assustada […]”.
Depoimento da vítima (ID 36182157). - Depoimentos da vítima, testemunha prestados por videoconferência (fl. 75/84). Conforme demonstrado, e ante os depoimentos prestados, restou elucidado o crime de perseguição praticado pelo acusado. Restou apurado dos autos, especialmente nos depoimentos colhidos em juízo, o abalo na saúde psicológica da vítima, diante da perseguição e insistência do denunciado em requerer retomar o relacionamento com a vítima.
Nota-se que as ligações do denunciado e importunações à vítima, se mostravam de forma frequente. Que a testemunha Natália, filha da vítima mesmo conversando por duas vezes com o acusado, não foi suficiente para fazer cessar a perseguição. Que conforme narrado, a vítima apenas voltou a ter paz, quando requereu medidas protetivas em desfavor do denunciado. Outrossim, ressalta-se a palavra da vítima, apresenta especial relevo, principalmente quando coerente com os demais elementos de convicção constante dos autos.
O réu é possuidor de antecedentes criminais, vez que possui uma condenação anterior (autos nº 0001620-17.2007.8.08.0030) transitada em julgado. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Não há causa de diminuição de pena a ser mencionada. Presente a causa de aumento de pena descrita no § 1º, II do artigo 147-A, do Código Penal. Pelo exposto, e no exercício do livre convencimento motivado (art. 93, IX, da CF e art. 155 do CPP), tenho que os elementos de aferição da verdade contidos nos autos são suficientes para amparar a pretensão condenatória deduzida na denúncia, haja vista que restou sobejamente demonstrado que o acusado praticou a conduta ilícita descrita na peça acusatória, portanto deve ser responsabilizado.
Por essas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da peça acusatória, para CONDENAR o acusado WAGNER MONTEIRO por infringir o disposto no artigo 147-A, § 1º II do Código Penal, com as implicações da Lei 11.340/06. Atenta às diretrizes constitucionais que regem a individualização da pena (CF, art. 5º, inciso XLVI e CP, art.
59) e em consonância com o disposto no artigo 68 do Diploma Penal, passo à análise da aplicação da pena. Em análise às circunstâncias judiciais do artigo 59, observo que o acusado agiu com elevado grau de culpabilidade em vista do seu modo consciente e agressivo de agir, merecendo a elevação da pena; o acusado é possuidor de antecedentes criminais, diante da existência de uma condenação penal anterior transitada em julgado; Não há elementos suficientes nos autos que desabonem a conduta social do réu; a personalidade do denunciado é intrínseca ao ramo da psicologia, e não restou elucidada nos autos, não podendo ser aferida em seu desfavor; os motivos não se mostram relevantes pois o réu praticou os delitos em razão de não aceitar o fim relacionamento, devendo, portanto elevar a pena; e as circunstâncias foram normais para a espécie; as consequências "extrapenais" não são, em princípio, relevantes, razão pela qual a pena não deve ser elevada; o comportamento da vítima não contribuiu para o evento, porém, a pena não deve ser agravada em desfavor do acusado, pois a vítima não influenciou na decisão do agente em praticar o crime ou mesmo executá-lo de maneira diversa.
Assim, estabeleço como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, a PENA-BASE DE 01 (UM) ANO E 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE RECLUSÃO E MULTA. Em respeito ao disposto no artigo 68 do Código Penal, passo a aferir as circunstâncias legais incidentes, para fixar a pena definitiva. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Não há causa de diminuição de pena. Presente, porém, a causa de aumento prevista no § 1º, ll, do artigo 147-A do CP, razão pela qual elevo a reprimenda em ½ (metade) FIXANDO-A DEFINITIVAMENTE EM 01 (UM) ANO, 03 (SETE) MESES E 03 (TRÊS) DIAS DE RECLUSÃO E MULTA.
Com alicerce nas circunstâncias judiciais já analisadas, bem como na situação econômica do condenado, nos termos do artigo 60 do Código Penal, FIXO A PENA DE MULTA EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA, valorando o dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente na época dos fatos. Com fundamento no artigo 33, § 2º, “c”, do CP, FIXO o regime ABERTO para o cumprimento da pena. Incabível a substituição por pena alternativa, pois ausentes os requisitos do artigo 44, ambos do Código Penal.
Inaplicável a suspensão condicional da pena. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, isentando-o, porém, com arrimo no artigo 98 da Lei 13.105/2015 uma vez que sua defesa foi promovida por advogado dativo. Considerando que a Advogada Drª. THIARA ALVES MIGUEL – OAB/ES 37.419, foi nomeada defensora dativa nos autos, e apresentou Resposta à Acusação, arbitro seus honorários na importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) que deverão serem pagos pelo Estado do Espírito Santo, conforme estipula o Decreto nº 2821-R/11.
Intime-se a Procuradoria Geral do Estado e oficie-se à Secretaria de Estado da Fazenda, nos moldes do artigo 3º do Decreto nº 2821-R/11. Expeça-se certidão de atuação. Em atenção ao que requer o Ministério Público com assento no que dispõe o art. 387, IV, do CPP, FIXO, a título de dano moral, o valor mínimo indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago à vítima, ainda considerando as condições econômicas do Réu.
Sabe-se que o STJ reconhece dano moral em casos de inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, atraso de voo, suspensão ilegal do fornecimento de energia elétrica e outros; e, nessa esteira e com muito mais razão, cabe o ressarcimento na mesma modalidade àquele sofre com graves ameaças, o que, no mínimo, evidencia a humilhação experimentada. Anota-se que o art. 387, IV do CPP não faz qualquer distinção quanto ao tipo de dano a ser indenizado, ou seja, material ou moral.
Em favor desse posicionamento, friso o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. Documento: 86784792 -
RELATÓRIO
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VOTO - Site certificado Página 3 de 5 Superior Tribunal de Justiça REPARAÇÃO CIVIL DO DANO CAUSADO PELA INFRAÇÃO PENAL. ART. 387, IV, DO CPP. ABRANGÊNCIA. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de faze-lo.
2. Ao fixar o valor de indenização previsto no art. 387, IV, do CPP, o juiz deverá fundamentar minimamente a opção, indicando o quantum que refere-se ao dano moral.
3. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.585.684/DF, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24/8/2016 ); PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO CIVIL DOS DANOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve ser deferida sempre que requerida e inclui também os danos de natureza moral. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.622.851/MT, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Documento: 78914480 -
RELATÓRIO,
EMENTA
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VOTO - Site certificado Página 6 de 7 Superior Tribunal de Justiça 5ª T., DJe 10/2/2017)”. Advindo o trânsito em julgado da presente sentença: a) expeça-se ofício à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos do réu, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal; b) lance-se o nome do condenado no rol de culpados; c) oficie-se o órgão competente pelo cadastro de antecedentes criminais; d)expeça-se Guia de Execução para a Vara competente, arquivando-se, após as comunicações de estilo.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Notifique-se. LINHARES-ES, 3 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito