ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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PROCESSO Nº 5000257-53.2026.8.08.0058 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: ROMILDO ROSA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945
DESPACHO
A notificação extrajudicial compõe elemento indispensável para a constituição em mora do devedor, configurando, por isso, pressuposto processual para o ajuizamento de ação de busca e apreensão. Cabe ao autor colacionar junto com a inicial documento comprobatório da prévia notificação da parte devedora, nos termos da Súmula nº 72 do Colendo STJ, que prevê “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Para fins de caracterização da mora do devedor, mostra-se suficiente que a notificação seja enviada ao endereço residencial constante no contrato, sendo prescindível o recebimento pessoal pelo devedor. Este entendimento está esposado no Tema repetitivo n. 1.132, advindo do jugado abaixo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.
3. Recurso especial provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.951.662 - RS (2021/0238511-3) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI; REL. P/ACÓRDÃO: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA No caso em tela a notificação extrajudicial enviada pelo autor ao requerido sequer foi entregue ao carteiro para diligências no endereço indicado (Id. 94396791). Em casos idênticos a este, o Colendo Superior Tribunal, recentemente, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 1.132/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Tema repetitivo n. 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023).
2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que o ora agravado não foi constituído em mora, sob o fundamento de que "(...) depreende-se dos documentos que instruíram a petição inicial dos autos originários que, apesar da notificação extrajudicial ter sido endereçada conforme consta do contrato de financiamento firmado entre as partes, ela sequer saiu da agência dos correios para entrega".
3. Considerando as circunstâncias do caso concreto, é inviável a aplicação de tese repetitiva, entendimento firmado no recurso especial repetitivo (Tema nº 1.132), uma vez que a notificação extrajudicial nem sequer foi entregue no endereço previsto no contrato.
4. Agravo interno a que se nega provimento. STJ - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2472631 - RJ (2023/0334880-6), RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO Portanto, intime-se o autor para comprovar a mora, nos termos do art. 2, §2º, do DL 911 de 1969, sob pena de extinção, haja vista que a carta expedida ao requerido não foi entregue, pelo fato do destinatário não ter sido procurado pelos Correios (Id. 94396791).
Diligencie-se. IÚNA-ES, data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito