ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 5000258-79.2022.8.08.0025 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MERCES DO CARMO PEREIRA BASTOS, RUBIANE APARECIDA PEREIRA BASTOS, BIANCA MARIA PEREIRA BASTOS, MARCIEL RUBENS PEREIRA BASTOS, MAICON APARECIDO PEREIRA BASTOS Advogado do(a) REQUERENTE: HUMBERTO ARAUJO DOS SANTOS - ES18111
DECISÃO
A requerente opôs embargos de declaração contra a sentença proferida ID nº 66268371, requerendo, assim, seja sanada suposta controvérsia constante do decisum atacado. Eis as razões para decidir. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente. Sem delongas, CONHEÇO dos presentes embargos e os ACOLHO pelas razões que exponho. O manejo dos embargos de declaração deve ser realizado conjuntamente com razões que demonstrem a possível ocorrência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material (art. 1.022, CPC).
De fato, da análise da sentença atacada, vejo que, apesar de ter sido determinada a expedição de alvará para o levantamento dos valores junto ao Banco Banestes, houve equívoco na determinação eis que deveria ter sido direcionada a outra instituição financeira. Portanto, razão assiste ao embargante em suas razões recursais, vez que há claro erro material na sentença proferida por este juízo, já que a instituição financeira é, na verdade, o Banco Bradesco.
Diante do acima exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, e no mérito, ACOLHO-OS, para consignar na sentença embargada o que se segue: Onde se lê: “JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e DETERMINO a expedição de alvará em favor do Dr. Humberto Araújo dos Santos, CPF n° 102.***.***-33, OAB/ES n° 18.111, a fim de que realize o levantamento da totalidade dos valores junto ao Banco Banestes em conta de titularidade do falecido Rubens Dario Gonçalves Bastos, qual seja: agência n° 1869 - 4, conta n° 0009314 - 9, com os seus consectários legais, não recebidos em vida pelo titular já falecido.”.
Leia-se: “JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e DETERMINO a expedição de alvará em favor do Dr. Humberto Araújo dos Santos, CPF n° 102.***.***-33, OAB/ES n° 18.111, a fim de que realize o levantamento da totalidade dos valores junto ao Banco Bradesco em conta de titularidade do falecido Rubens Dario Gonçalves Bastos, qual seja: agência n° 1869 - 4, conta n° 0009314 - 9, com os seus consectários legais, não recebidos em vida pelo titular já falecido.”.
Intimem-se as partes da presente decisão. Inexistindo novo recurso, cumpra-se integralmente a sentença. Diligencie-se. Itaguaçu/ES, data da assinatura eletrônica. LUÍS EDUARDO FACHETTI DE OLIVEIRA Juiz de Direito