Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- BATSEBA MARIA DA SILVA CELIRIO (OAB 36273/ES)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465564 PROCESSO Nº 5000288-60.2020.8.08.0001 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: M. S. A. REPRESENTANTE: ANA LUCIA SOUSA SIQUEIRA EXECUTADO: MARCOS ANTONIO SCHULTZ AMORIM Advogados do(a) EXEQUENTE: BATSEBA MARIA DA SILVA CELIRIO - ES36273,
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS ajuizado por M. S. A., representada por ANA LUCIA SOUSA SIQUEIRA, em face de MARCOS ANTONIO SCHULTZ AMORIM, devidamente qualificados nos autos. Verifica-se que a parte exequente foi regularmente intimada para promover o regular andamento do feito e requerer o que entendesse pertinente ao prosseguimento da execução, conforme mandado de intimação de ID 36879886 e respectiva certidão de cumprimento de ID 37436739.
Posteriormente, certificou a Secretaria o decurso do prazo sem qualquer manifestação da exequente, conforme ID 78107347. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela intimação pessoal da parte requerente e, persistindo a inércia, manifestou-se favoravelmente à extinção do processo com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, conforme ID 78395823.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte autora abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso concreto, verifica-se que a exequente, embora devidamente intimada para promover o andamento do feito, permaneceu inerte, deixando de adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução.
Restou configurado, portanto, o abandono da causa, não havendo medida diversa a ser adotada senão a extinção do processo.
