Intimação
D- Órgão
- Afonso Cláudio - 1ª Vara
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogados
- DIONI RICARDO DORDENONI (OAB 25889/ES), POLIANE LEAL MOREIRA (OAB 35903/ES)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37357608 REQUERENTE: N. A. T. REPRESENTANTE: RAIANY PIOTO ALVES Advogados do(a) REQUERENTE: POLIANE LEAL MOREIRA - ES35903, REQUERIDO: RAFAEL JOSE TONOLI Advogado do(a) REQUERIDO: DIONI RICARDO DORDENONI - ES25889
SENTENÇA
N. A. T., representado(a) por sua genitora, propôs a presente Ação Revisional de Alimentos em face de Rafael José Tonoli, pelos fatos e fundamentos vertidos na inicial. Em síntese, alega a parte requerente que a pensão alimentícia anteriormente fixada no patamar de 30% do salário-mínimo tornou-se insuficiente para suprir as suas necessidades básicas. Para reforçar a sua pretensão, aponta como causa de pedir o aumento superveniente de despesas, especialmente em virtude de novos diagnósticos de saúde (TDAH e dislexia), além do crescimento natural da infante.
Sustenta, ainda, que houve uma melhora na capacidade financeira do requerido, que estaria vinculado a negócios familiares prósperos no ramo de hotelaria e pecuária. Ao final, pediu a majoração da verba alimentar para o patamar de 55% do salário-mínimo vigente, acrescido de 50% das despesas extraordinárias. Decisão de ID 13570759 deferindo parcialmente a medida liminar, determinando que o requerido arque com 50% das despesas médicas da menor, incluindo medicamentos, consultas e exames.
Audiência de conciliação, realizada no ID 17322965, em que não foi possível a conciliação entre as partes. Na ocasião, mediante concordância das partes e do MP, foram ouvidas testemunhas e colhidos os depoimentos pessoais das partes antes da apresentação da contestação. A parte requerida apresentou contestação e reconvenção (ID 17946546). Em sua defesa, sustentou a inexistência de alteração no binômio necessidade-possibilidade, argumentando que a situação de saúde da menor apresentou melhora técnica com a interrupção de tratamentos para epilepsia.
Alegou má-fé da autora ao apresentar gastos inflacionados e negou possuir sinais exteriores de riqueza, afirmando trabalhar para o seu progenitor mediante a remuneração de um salário-mínimo. Em sede de reconvenção, pleiteou a regulamentação do regime de visitas em fins de semana alternados e metade das férias escolares. Réplica apresentada no ID 41486017, na qual a requerente ratificou os termos da inicial e manifestou não se opor ao pedido reconvencional, desde que resguardado o melhor interesse da criança.
