Intimação
D- Órgão
- Itaguaçu - Vara Única
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- MARTA LUZIA BENFICA (OAB 7932/ES)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 5000335-83.2025.8.08.0025 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANGELA APARECIDA LUIZ COTT REQUERIDO: JOSE ROBERTO SPERANDIO COTT Advogado do(a) REQUERENTE: MARTA LUZIA BENFICA - ES7932
SENTENÇA
Vistos, etc. Angela Aparecida Luiz Cott, qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Substituição de Curatela c/c Pedido de Antecipação de Tutela contra José Roberto Sperandio Cott, ambos já qualificados nos autos, nos termos da inicial ID n° 68133419. Com a inicial, vieram o termo de compromisso de curador provisório ID n° 68135508 e a certidão de óbito da curadora ID n° 68135518. Deferi a gratuidade da justiça a requerente, bem como determinei que juntasse certidão de óbito do genitor do interditado ID n° 68142020.
Foi juntado a certidão de óbito ID n° 68906811. Por meio da decisão de ID n° 82015070, nomeei-a curadora provisória e determinei que fosse oficiado a Secretaria de Assistência Social do Município para averiguar a situação atual do interditado. Termo de compromisso de curador provisório expedido no ID n° 82530737. Reiterei o ofício expedido para a Secretária de Assistência Social ID n° 100828867 Na sequência, a requerente peticionou no ID n° 101437965 para noticiar o falecimento do requerido, conforme certidão de óbito anexada ao ID n° 101440775, e pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito.
Vieram-me os autos conclusos. Este o relatório.
DECIDO. Versa o presente feito acerca de ação de interdição movida por Angela Aparecida Luiz Cott em desfavor do Sr. José Roberto Sperandio Cott, almejando a substituição da curatela. Antes mesmo de se alcançar um provimento jurisdicional definitivo, os anseios da requerente foram obstados pelo falecimento do requerido, ocorrido em 04 de junho de 2026, conforme certidão de óbito anexada ao ID n° 101440775.
A ação de interdição é de cunho personalíssimo, sendo, portanto, intransmissível. Com a morte do requerido há evidente perda de um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a capacidade processual. O ncisos IV e IX, do Código de Processo Civil, dispõe que: . O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
