Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Alegre - 1ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- ISABELLE SCHWAN HONORATO (OAB 23531/ES)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130
PROCESSO Nº 5000420-17.2020.8.08.0002 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA EXECUTADO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) EXECUTADO: ISABELLE SCHWAN HONORATO - ES23531
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EM SEGREDO DE JUSTIÇA em face de Antônio da Silva, com o objetivo de cobrar valores referentes a obrigações alimentares fixadas judicialmente. Nos autos, consta que o executado foi devidamente citado para cumprir a obrigação alimentar, sendo-lhe oportunizado o pagamento da dívida, justificativa da impossibilidade de quitação ou a apresentação de bens passíveis de penhora.
O processo seguiu o trâmite regular, com decisões e despachos determinando diligências para citação, intimações e manifestações das partes. Observa-se que a última movimentação substancial por parte do exequente ocorreu há mais de um ano, sem que este tenha manifestado interesse na continuidade do feito. A inércia do autor levou à intimação pessoal do exequente para que se manifestasse no prazo legal sobre o prosseguimento do feito, nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil.
Contudo, transcorrido o prazo, não houve qualquer manifestação, caracterizando o abandono da causa. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso III, prevê que o juiz poderá extinguir o processo sem resolução do mérito quando a parte autora abandonar a causa por mais de 30 dias, se intimada para dar prosseguimento. No presente caso, constatada a ausência de impulso processual do exequente e o descumprimento do dever de impulsionar o feito, a sanção processual aplicável é a extinção do processo sem resolução do mérito.
