ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 2ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, CENTRO, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:( )
PROCESSO Nº 5000487-55.2025.8.08.0018 INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
REQUERENTE: CONCENI BARBOSA DA SILVA
REQUERIDO: ANA MARIA BARBOSA ROSA Advogado do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO DE ASSIS RIOS - RJ125205 Advogado do(a)
REQUERIDO: KARLLA DA SILVA FARIA - ES18180
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória ajuizada por CONCENI BARBOSA DA SILVA em face de ANA MARIA BARBOSA ROSA. A requerente alega, em síntese, que a interditanda, é portadora de retardo mental CID-10: F71.1 (Retardo Mental Moderado Comprometimento significativo do comportamento), conforme laudos médicos juntados ao ID 82886330. Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à requerente.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da curatela provisória. Termo de Compromisso de Curador Provisório expedido ao ID 95805229, devidamente assinado pela requerente (ID 96759509) Ao ID 96765473, fora designado exame pericial da interditanda com a Dra. Lidiane Silva. Na mesma data, foi nomeado curador especial à interditanda, a Dra. Karlla Faria (OAB/ES 18.180). O curador especial apresentou contestação, na qual pugnou pela procedência da ação, reconhecendo que a requerente é a pessoa mais qualificada para o encargo.
Foi determinada a realização de perícia médica. O Laudo Pericial Judicial foi juntado em 29 de Maio de 2026, ID 98442979, atestando a incapacidade da interditanda. As partes apresentaram Alegações Finais, a requerente e o curador especial, ambos reiterando o pedido de procedência. Instado a apresentar seu parecer final, o Ministério Público, com base no laudo pericial , manifestou-se pela procedência do pedido, com a decretação da curatela definitiva.
Recomendou a limitação da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, em conformidade com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). É o Relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O procedimento de interdição, previsto nos artigos 747 a 758 do Código de Processo Civil (CPC), destina-se a declarar a incapacidade (relativa) de maiores e nomear-lhes curador para a prática de determinados atos da vida civil. Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência - EPD), que internalizou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a interdição passou a ser medida excepcional e proporcional.
A regra geral é a capacidade plena. A curatela, quando necessária, afeta tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando direitos existenciais como o de casar, votar, ter filhos, entre outros. No caso em tela, a necessidade da medida está robustamente comprovada. A prova técnica, indispensável para a aferição da incapacidade, foi devidamente produzida sob o crivo do contraditório.
O Laudo Pericial Judicial, elaborado pela Dra. Lidiane Silva, foi categórico ao responder aos quesitos deste Juízo: Diagnóstico: A interditanda apresenta "Retardo Mental" (CID F79), com prejuízo do fundamento cognitivo e da capacidade adaptativa. Natureza: A condição é de natureza "PERMANENTE". Capacidade: A interditanda apresenta incapacidade de realizar atividades básicas da vida diária e de executar o autocuidado de forma independente..
Atos Civis: Foi considerada "COMPLETAMENTE INCAPAZ" para gerir e administrar seus bens, praticar atos negociais (Quesito
6) , ou mesmo para praticar atos de mera administração, ainda que conjuntamente com um curador (Quesitos 8 e 9). A conclusão pericial alinha-se ao laudo médico inicial, que já atestava a incapacidade da Sra. Ana Maria "de responder pelos atos de sua vida cível e prover seu próprio sustento". Resta configurada, portanto, a hipótese do art. 1.767, I, do Código Civil, c/c art. 4º, III, do mesmo diploma, sendo a decretação da curatela medida protetiva indispensável.
Quanto à nomeação da curadora, a requerente, Sra. Conceni Barbosa da Silva, é mãe da interditanda, exercendo os cuidados de fato desde o nascimento e a curatela provisória desde 07/05/2026. Sua nomeação observa a ordem preferencial do art. 1.775, § 1º, do Código Civil e conta com a concordância expressa do curador especial e do Ministério Público. A curatela deverá, contudo, limitar-se estritamente aos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme art. 85 da Lei nº 13.146/2015 e o parecer ministerial.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECRETAR A INTERDIÇÃO de ANA MARIA BARBOSA ROSA, brasileira, solteira, portadora do CPF nº 146.***.***-44, nascida em 01/03/1987. DECLARAR a interditanda relativamente incapaz para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil, e art. 85 da Lei nº 13.146/2015.
NOMEAR como sua CURADORA DEFINITIVA a sua genitora, Sra. CONCENI BARBOSA DA SILVA, brasileira, solteira, portadora do CPF nº 085.***.***-09 e RG nº 3.256281 - ES. CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida. A curadora nomeada fica dispensada da especialização de hipoteca legal, dada a idoneidade presumida. Deverá, contudo, prestar contas anualmente da administração dos bens e rendas da curatelada, ou sempre que este Juízo determinar (art. 84, § 4º, EPD).
Fica a curadora advertida de que a prática de atos que extrapolem a mera administração (tais como alienação de bens, oneração de patrimônio ou contração de empréstimos em nome da curatelada) dependerá de prévia autorização judicial (Alvará). Sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida. Fixo honorários ao curador especial nomeado de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para esta atuação, a serem custeados pelo Estado.
Lavre-se o Termo de Curatela Definitiva.
Intime-se a curadora para comparecer em cartório e assiná-lo. Expeça-se mandado de inscrição da presente sentença no 1º Ofício do Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca, nos termos do art. 755, § 3º, do CPC, e art. 9º, III, do Código Civil. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Guaçuí, ES - data da assinatura eletrônica ROSALVA NOGUEIRA SANTOS SILVA JUÍZA DE DIREITO CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que a advogada Dra. Karlla da Silva Faria, OAB 18.180, atuou na qualidade de advogado dativo nomeado no processo nº 5000487-55.2025.8.08.0018, em trâmite perante este juízo. Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), para o(s) seguinte(s) ato(s) processual(is): representação em todo o processo judicial; Certifico ainda que a parte Ana Maria Barbosa Rosa é hipossuficiente ou, em processo penal, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência.