Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
LUCIENE DE OLIVEIRA BICALHO
Advogado
AMARILDO BATISTA SANTOS (OAB 28622/ES)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544
PROCESSO Nº 5000508-45.2026.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
REQUERENTE: LUCIENE DE OLIVEIRA BICALHO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALEGRE Advogado do(a)
REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 PROJETO DE
SENTENÇA (Art. 40 da Lei nº 9.099/95)
I –
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA proposta por LUCIENE DE OLIVEIRA BICALHO em face do MUNICÍPIO DE ALEGRE (ID 92551094). A autora, professora da rede municipal de ensino (ID 92551094), pleiteia a realização do enquadramento salarial conforme o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, com a condenação do requerido ao pagamento retroativo das diferenças salariais suprimidas a partir do ano de 2024, sob o argumento de que o Município não estaria repassando o valor correto a título de vencimento-base inicial proporcional à sua jornada de 25 horas semanais (ID 92551094).
Atribuiu à causa o valor de R$ 72.902,08 (ID 92551094). O requerido apresentou contestação (ID 102878798), arguindo prejudicial de prescrição quinquenal; no mérito, sustentou a legalidade da remuneração paga, ressaltando o cumprimento do piso nacional a partir de abril de 2024 por meio de rubrica autônoma de complementação de piso e a reestruturação do plano de carreira (ID 102878798). A parte autora apresentou réplica (ID 104963579), rebatendo os argumentos de defesa e reiterando os pedidos formulados na exordial (ID 104963579).
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da prescrição quinquenal Inicialmente, cumpre apreciar a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pelo Município (ID 102878798). Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, prescrevem em cinco anos as pretensões em face da Fazenda Pública. Tendo a presente ação sido ajuizada em 11/03/2026 (ID 92551094), encontram-se prescritas eventuais diferenças anteriores a 11/03/2021, observada a regra da prescrição progressiva das parcelas vincendas (art. 3º do Decreto nº 20.910/1932 e Súmula 85/STJ).
Todavia, como a pretensão autoral foi expressamente delimitada a parcelas a partir de 2024 (ID 92551094), não se verifica a ocorrência de prescrição sobre as verbas pretendidas. II.2 – Do regime jurídico do piso nacional do magistério e da proporcionalidade à jornada O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI nº 4.167/DF, reconheceu que o piso nacional se refere ao vencimento básico inicial da carreira, e não à remuneração global.
Contudo, a aplicação desta norma não é automática para toda a estrutura funcional do magistério municipal. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 911 (REsp nº 1.426.210/RS), fixou tese vinculante estabelecendo que a Lei Federal nº 11.738/2008 obriga apenas que o vencimento inicial não seja inferior ao piso nacional. A incidência automática sobre progressões, níveis e classes somente ocorre se houver previsão nas legislações locais.
STJ, Tema Repetitivo n.º 911. A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.
Denota-se, pois, que, conforme consolidado pelo STJ, o piso nacional do magistério configura parâmetro mínimo apenas para o vencimento inicial da carreira, não havendo repercussão automática sobre as demais classes, níveis, referências ou vantagens remuneratórias, salvo quando houver previsão expressa na legislação específica do ente federativo. Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência, cujas razões acolho como suficientes para decidir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. TEMA 911 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EM LEI LOCAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Preliminar de ausência de fundamentação:
1. As decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões.
2. Prevalece o entendimento segundo o qual o juiz, cuja atuação é guiada pelo princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC), não é obrigado a enfrentar pontualmente todas as teses veiculadas pelas partes, cabendo-lhe mencionar aquelas que julgar adequadas e necessárias para o deslinde da controvérsia.
3. Preliminar rejeitada. Mérito:
1. Conforme entendimento firmado no Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça, o piso salarial nacional do magistério, não há determinação de incidência automática, sendo necessário a existência de legislação local.
2. Não comprovado pela parte autora a existência de legislação local autorizativa no sentido de aplicação do piso salarial nacional do magistério, não cabe ao Poder Judiciário promover à míngua de disposição normativa vigente, alteração dos vencimentos da Recorrida.
3. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES – APELAÇÃO CÍVEL: 0000315-27.2019.8.08.0046, Relator: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PRETENSÃO DE REAJUSTE GERAL NA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL LOCAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta por Sônia Maria de Souza Nunes, profissional do magistério público, pleiteando a condenação do Município de Mirandiba ao pagamento de seus vencimentos em conformidade com a Lei Federal nº 11.738/2008 e ao pagamento das diferenças salariais acumuladas nos anos de 2023 e 2024. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, levando a interposição do presente recurso.
2. A Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece o piso salarial nacional do magistério público como valor mínimo para o vencimento inicial das carreiras de magistério, não impondo reflexo automático nas demais classes ou níveis das carreiras, salvo previsão expressa em legislação local.
3. A jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (ADI nº 4.167/DF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1426210/RS, Tema 911) reconhece que o piso salarial se aplica apenas ao vencimento básico inicial da carreira, não abrangendo, de forma automática, as vantagens, gratificações ou promoções.
4. Os contracheques apresentados pela apelante demonstram que seus vencimentos básicos (R$ 3.845,63 em 2023 e R$ 3.998,74 a R$ 4.112,50 em 2024) superam os valores fixados para o piso nacional proporcional à carga horária de 150 horas mensais (R$ 3.315,41 em 2023 e R$ 3.435,43 em 2024), o que evidencia a inexistência de violação à Lei Federal nº 11.738/2008.
5. A ausência de previsão na legislação municipal que estenda o reajuste do piso salarial nacional para as demais categorias e níveis da carreira do magistério inviabiliza a pretensão da apelante. (TJ-PE - Apelação Cível: 00011873520248172950, Relator: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 24/01/2025, 2ª CDP) É incontroverso nos autos que a autora cumpria jornada de 25 horas semanais (ID 92551094, ID 102878798).
Aplicável, portanto, a regra do § 3º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, que autoriza a fixação proporcional do vencimento inicial às demais jornadas, calculada sobre a base de 40 horas. O fator de proporcionalidade corresponde a 62,5% (25h ÷ 40h). II.3 – Da análise das fichas financeiras e da apuração das diferenças Examinando o acervo probatório documental, em especial as fichas financeiras oficiais colacionadas pela autora no ID 92551804 (págs. 1 a 5), bem como os documentos juntados pelo réu (ID 102878800, ID 102878801 e ID 102878802), cumpre analisar a rubrica de salário-base e a complementação paga, frente ao piso proporcional devido para a jornada de 25 horas semanais.
A pretensão autoral cinge-se ao período a partir de 2024 (ID 92551094). Para o ano de 2024, o piso nacional para 40 horas foi estabelecido em R$ 4.580,57, o que corresponde ao piso proporcional de R$ 2.862,85 para a jornada de 25 horas (62,5%). Compulsando as fichas financeiras da autora no ID 92551804 (pág. 1), verifica-se que no mês de janeiro de 2024 a requerente percebeu a título de salário férias o valor de R$ 2.114,03 (ID 92551804, pág. 1), e nos meses de fevereiro e março de 2024 o salário-base pago foi de R$ 2.211,70 (ID 92551804, pág. 1), sem o pagamento de qualquer complementação nesse primeiro trimestre.
Constata-se, pois, a ocorrência de defasagem inferior ao piso proporcional nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2024. Todavia, a partir de abril de 2024, o Município réu passou a pagar à autora a rubrica autônoma de complementação denominada "COMP PISO PROFESSOR 4" no valor mensal de R$ 965,41, mantendo o salário-base em R$ 2.211,70 e elevando o padrão remuneratório de referência para R$ 3.177,11 mensais (ID 92551804, págs. 1 e 2), patamar esse superior ao piso proporcional devido (R$ 2.862,85).
Em 2025, o piso nacional para 40 horas foi fixado em R$ 4.867,77 (R$ 3.042,35 proporcional a 25h). As fichas financeiras da autora (ID 92551804, págs. 3 e
4) indicam que a demandante percebeu, em janeiro e fevereiro de 2025, salário-base de R$ 2.211,70 somado à complementação de R$ 965,41/R$ 965,60, totalizando R$ 3.177,11/R$ 3.177,30; e a partir de março de 2025, com a reestruturação da carreira, o salário-base passou para R$ 2.318,53, somado à rubrica "COMP PISO PROFESSOR 4" de R$ 1.058,01, perfazendo um total de referência de R$ 3.376,54 mensais (ID 92551804, págs. 3 e 4), patamar superior ao piso proporcional exigido.
Em 2026, com o piso estabelecido em R$ 5.130,63 (R$ 3.206,64 proporcional a 25h), a autora continuou recebendo salário-base de R$ 2.318,53 acrescido da complementação de piso de R$ 1.058,01, perfazendo R$ 3.376,54 mensais (ID 92551804, pág. 5), valor base somado à complementação que supera o piso nacional proporcional para a jornada de 25 horas. Constata-se, portanto, a ocorrência de defasagem remuneratória exclusivamente no período de janeiro de 2024 a março de 2024.
A partir de abril de 2024, a situação foi regularizada pelo Município mediante a instituição e pagamento de complementação específica de piso ("COMP PISO PROFESSOR 4"), elevando o patamar remuneratório recebido para valores superiores ao piso proporcional devido. Desse modo, a procedência parcial do pedido impõe-se como medida de rigor, limitando-se a condenação às diferenças verificadas no período de janeiro de 2024 a março de 2024, e julgando-se improcedentes os pedidos formulados em relação ao período a partir de abril de 2024, ante o comprovado pagamento a maior ao piso salarial.
III –
DISPOSITIVO
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da autora LUCIENE DE OLIVEIRA BICALHO ao recebimento do salário-base inicial no valor proporcional ao Piso Salarial Nacional do Magistério para a jornada de 25 horas semanais (62,5%), referente ao período de janeiro de 2024 a março de 2024; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ALEGRE a pagar à autora as diferenças vencidas entre o salário-base efetivamente pago e o piso proporcional a 25 horas devido no período de janeiro de 2024 a março de 2024; c) DECLARAR PRESCRITAS as parcelas anteriores a 11/03/2021, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, bem como IMPROCEDENTES os pedidos referentes ao período a partir de abril de 2024, diante do comprovado pagamento superior ao piso salarial do magistério. c.2) a diferença incidirá sobre o vencimento-base e seus reflexos diretos em 13º salário, férias e respectivo terço constitucional; c.3) não haverá reflexos automáticos sobre gratificação de assiduidade, quinquênios e demais adicionais, salvo previsão expressa na legislação municipal.
Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela até a citação e, a partir de então, incidirá exclusivamente a Taxa Selic para fins de juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Submeta-se o presente projeto de sentença à apreciação do Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. André Luis Queiroz Berezowski Juiz Leigo
SENTENÇA (Homologação)
Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. KLEBER ALCURI JUNIOR Juiz(a) de Direito.
Órgão
Alegre - 2ª Vara
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
LUCIENE DE OLIVEIRA BICALHO
Advogado
AMARILDO BATISTA SANTOS (OAB 28622/ES)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 5000508-45.2026.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIENE DE OLIVEIRA BICALHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALEGRE Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a). Juiz(a) de Direito da Alegre - 2ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar RÉPLICA no prazo de 15 dias. ALEGRE-ES, 29 de julho de 2026. Diretor de Secretaria