Intimação
D- Órgão
- Alegre - 2ª Vara
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- ALINE TERCI BAPTISTI BEZZI (OAB 11324/ES)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544
PROCESSO Nº 5000536-47.2025.8.08.0002 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: NELINHO PINTO DO NASCIMENTO
DESPACHO/OFÍCIO/MANDADO Verifico que os elementos de cognição até então produzidos demonstram a existência do crime e indícios de autoria na pessoa do acusado NELINHO PINTO DO NASCIMENTO, motivo pelo qual, não obstante a defesa prévia apresentada, mantenho o recebimento da denúncia, por preenchidos os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal e inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no 397, do mesmo diploma legal, até porque a questão de ter ou não concorrido o réu para a prática de tais condutas é matéria que depende da instrução criminal, restando comprovada, na fase indiciária, a materialidade da infração penal e os indícios de autoria na pessoa do aludido réu, vigorando, nesta fase, o princípio in dubio pro societate.
Diante do exposto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/08/2026 às 10:40 horas, a realizar-se na forma da lei. Intimem-se. Requisite-se. Notifique-se o Ministério Público. Havendo testemunha(s) residente(s) fora da jurisdição deste Juízo, diligencie-se para o agendamento de sala passiva, conforme previsto no Ato Normativo Conjunto n° 004/2023. Nesse caso, expeça(m)-se mandado(s) e/ou requisição de comparecimento de testemunha(s), observando, em todos os casos, os termos do Ato Normativo Conjunto n° 11/2022.
Considerando os termos da Resolução nº 112 do Conselho Nacional de Justiça, de 06/04/2010 e tendo em vista que o máximo da pena, em abstrato, para o crime previsto no artigo 155, do Código Penal é de 04 anos, verifico que a prescrição da pretensão punitiva estatal observa, em regra e sem interrupção, o prazo de 08 anos, conforme previsto no artigo 109, inciso IV, do Código Penal. Considerando que a denúncia foi recebida na data de 05/05/2025, verifico que a data limite para fins de prescrição será no dia 04/05/2033.
