ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000537-72.2022.8.08.0055 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: ANA VALERIA PAGANINI SUZANA PADILHA REQUERIDO: GETULIO ALMEIDA DE SOUZA JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIA LEAL REBELLO - ES17431 Advogados do(a) REQUERIDO: LUIZ ROCHA PEREIRA DA SILVA - RJ118612, LUIZ ROCHA PEREIRA DA SILVA SEGUNDO - RJ188040, ROSE CODECO SALES - RJ210342
DECISÃO
Promover adequação da Classe Judicial. Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS c/c DANO MORAL POR ABANDONO AFETIVO ajuizada por STHEFANY SUZANA DE SOUZA em face de GETÚLIO ALMEIDA DE SOUZA JÚNIOR. Decisão de id 22330859, onde fixou alimentos provisórios no percentual de 35% do salário mínimo. Em petição de id 35639686, a requerente pleiteia a decretação da revelia do requerido, uma vez que o mesmo não compareceu a audiência de conciliação e mediação, bem como requer quebra do sigilo bancário para aferição da renda por ele auferida ante o cancelamento do plano de saúde da criança pelo requerido, pago por ele há mais de 09 (nove) anos.
Estudo Social no id 56469254. Parecer do Ministério Público no id 72057731. Pois bem.
1. Quanto ao pedido de decretação de Revelia, MANTENHO o Despacho de id 35558374. Outrora, incremento que, ainda que fosse decretada a revelia da parte ré, seus efeitos dizem respeito apenas à presunção de veracidade dos fatos, não do direito alegado e que deve embasar o pedido. Acresça-se ainda que esta presunção é iuris tantum, o que significa dizer que, havendo nos autos elementos outros que contradigam essa presunção, a mesma deverá ser afastada, prevalecendo a verdade real.
2. No que se refere ao plano de saúde, objetivando assegurar o melhor interesse da criança, complemento a Decisão de id 22330859 para DETERMINAR que o requerido continue arcando com os valores do plano de saúde da menor.
3. Quanto ao pedido de quebra de sigilo, não havendo indícios de ocultação de patrimônio ou elementos probatórios que demonstrem a real capacidade financeira do alimentante, o INDEFERIMENTO é medida que se impõe.
4. DEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal, motivo pelo qual designo audiência de Instrução para o dia 16/03/2026 às 13h40min, a realizar-se no formato presencial, restando advertidos os ilustres advogados que a intimação das testemunhas será na forma do art. 455, CPC. Não obstante, o rol deverá estar nos autos com ao menos 20 dias de antecedência e será também tomado o depoimento das partes.
5. Infirmar. Cientificar Ministério Público. Domingos Martins/ES, data e assinatura no sistema. Juiz(a) de Direito