ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 5000604-93.2023.8.08.0025 PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADOLESCENTE:
V. G. D. J. D. S. B. Advogado do(a) ADOLESCENTE: ENOC JOAQUIM DA SILVA - ES11755 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se os presentes autos de representação oferecida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em desfavor de
V. G. D. J. D. S. B., pela prática do ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 217-A, caput, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, nos termos da Lei nº 11.340/06. Narra a peça inaugural de id 47733392 que, sem dia e hora especificados, na residência da vítima, localizada na Rua Eugênio de Mattos, no centro da cidade de Itaguaçu/ES, e na localidade de Santa Rosa, o representado praticou, reiteradamente, ato libidinoso com sua prima
V. D. S.
C. Decisão de id 51084296 recebendo a representação. Termo de audiência de apresentação de id 70176726, ocasião em que foi ouvido o representado. Defesa prévia de id 71092004. Termo de audiência em continuação de id 93850253, oportunidade em que foi ouvida a vítima em sala reservada. Alegações finais em forma de memoriais do Ministério Público de id 95216968 requerendo, em suma, a procedência da representação, reconhecendo-se a prática do ato infracional pelo representado com a consequente aplicação da medida socioeducativa adequada à gravidade dos fatos, às circunstâncias do caso concreto e às condições pessoais do representado, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Ecriad).
Alegações finais em forma de memoriais da defesa de id 98622207, requerendo, em síntese, a improcedência da representação com a consequente não aplicação de qualquer medida, nos termos do art. 189, IV ou II, do Ecriad. O reconhecimento da ausência de prova do elemento temporal, isto é, de que os fatos tenham ocorrido após 09/06/2022, quando o representado completou doze anos, com a aplicação do in dubio pro reo quanto à própria submissão à via socioeducativa (, 104, § único, e 105 do Ecriad).
Subsidiariamente, que se afaste por completo a internação e qualquer medida restritiva de liberdade, aplicando-se, se o caso, a medida mais branda em meio aberto, à luz dos princípios da brevidade e da excepcionalidade (arts. 112, 121 e 122, do Ecriad). É o sucinto relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. Verifico que não há preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas. Constato, ainda, que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB/88), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir.
Portanto, passo ao mérito da questão. Narra a representação de id 47733392 que o representado é primo da vítima e, em seu convívio familiar, aproveitando-se de momentos em que ficava sozinho com a ofendida praticava atos libidinosos em seu desfavor. Especificamente no ano de 2022, o adolescente agarrou a vítima por trás e tirou suas roupas enquanto estavam sozinhos. Em outros momentos, de forma forçosa, o representado passou a mão na vagina e nos seios da vítima e penetrou o pênis em sua vagina.
Com base nisso, o Ministério Público ofereceu representação em face do representado pela prática do ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 217-A, caput, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, nos termos da Lei nº 11.340/06, que, à época dos fatos, possuía a seguinte redação: “Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 10 (dez) a 18 (dezoito) anos, e multa.”.
Inicialmente, convém esclarecer que o ato infracional em questão propõe a proteção da dignidade sexual das pessoas em condição de vulnerabilidade, como os menores de 14 (catorze) anos, protegidos constitucionalmente (artigo 227, da Constituição Federal). Assim, não se exige para a sua consumação a existência de violência ou grave ameaça, bastando a identificação da ocorrência do ato libidinoso com o indivíduo tutelado.
Acerca do tema, imperioso trazer à baila a Súmula nº 593, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cuja exegese é no sentido de que O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
Deste modo, este tipo penal visa proteger os direitos fundamentais de liberdade, dignidade humana, integridade física e psíquica e dignidade sexual do indivíduo menor de catorze anos, sendo tais direitos da criança e do adolescente protegidos constitucionalmente, especialmente no artigo 227, da Constituição Federal, in verbis: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Assim, quando a vítima possuir menos que 14 (quatorze) anos, a vulnerabilidade é presumida, entendendo, assim, que ela não possui capacidade para consentir com o ato sexual. Neste sentido, importante destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. ART. 213, CAPUT, C/C O ART. 224, a, DO CP. OFENDIDA MENOR DE 14 ANOS. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA.
CARÁTER ABSOLUTO DA PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. TEMA PACIFICADO NESTA CORTE.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Estando o acórdão proferido pelo Tribunal a quo em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é viável a análise do recurso especial monocraticamente, a teor do disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. É absoluta a presunção de violência na prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos, de forma que o suposto consentimento da vítima, sua anterior experiência sexual ou a existência de relacionamento amoroso com o agente não tornam atípico o crime de estupro de vulnerável.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1.577.738/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016.) (...)
2. Embora o art. 214 do Código Penal tenha sido revogado, a figura típica nele definida (atos libidinosos diversos da conjunção carnal) encontra-se, desde a Lei nº 12.015/2009, definida no art. 213 com o nome de "Estupro". A antiga combinação com o art. 224, agora está no art. 217-A, denominada "Estupro de vulnerável". Não há, portanto, falar em abolitio criminis. Precedentes desta Corte.
3. A Terceira Seção desta Corte, ao apreciar os Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.152.864/SC e n. 762.044/SP, firmou o entendimento no sentido de que, no estupro e no atentado violento ao pudor contra menor de 14 anos, praticados antes da vigência da Lei n. 12.015/09, a presunção de violência é absoluta, sendo irrelevante, para fins de configuração do delito, a aquiescência da adolescente ou mesmo o fato de o ofendida já ter mantido relações sexuais anteriores.
4. (...)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença de primeiro grau, que condenou o recorrido como incurso no art. 217-A, c/c o art. 65, III, "c", ambos do Código Penal.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de abril de 2021. Ministro Ribeiro Dantas Relator. (STJ - REsp: 1924342 MG 2021/0056009-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: DJ 29/04/2021) (grifo nosso) Pois bem. Inicialmente, consigno que a vítima nasceu em 11.01.2013 (id 32646439, pág. 13). Dessa forma, em que pese a ausência de especificação das datas das práticas dos fatos, sabendo-se tão somente que ocorreram nos meados do ano de 2022, é incontroverso que ocorreram antes da vítima completar catorze anos de idade.
Analisando atentamente o conjunto probatório dos autos, verifico que a materialidade delitiva está comprovada pelo laudo pericial de id 32646439, págs. 35/36 e pelas demais provas colhidas nos autos. A autoria do ato infracional, por sua vez, resta inconteste nos autos. Inicialmente, a Conselheira Tutelar ADRIANA DE JESUS DE OLIVEIRA acompanhada da Diretora da EMEF Thiers Velloso SÔNIA MARINA PETTER JACOB compareceram a Delegacia acompanhadas da vítima para relatar os fatos.
A testemunha SÔNIA narrou que (id 32646439, págs. 16/17): QUE: é Diretora da EMEF Thiers Velloso nesta cidade; QUE VITTORIA é aluna da escola Thiers Velloso desde o dia 17/08/2023; QUE VITTORIA se mostrou uma aluna muito quieta, ansiosa, cabisbaixa, insegura, com semblante muito triste; QUE quando ela iniciou na escola, várias funcionárias da escola perceberam haver algo de errado com VITTÓRIA, mas não sabiam o quê; QUE durante as crises, VITTÓRIA demonstra ânsia de vômito, fica muito trêmula; QUE às vezes ela tem medo até mesmo de ir ao banheiro sozinha; QUE na data de hoje, 29/09/2023, VITTÓRIA acabou falando para uma coleguinha que ela tinha um primo que ficava passando a mão em seu corpo e que ela não gostava; QUE a colega para quem ela contou se chama KIARA (não sabe o sobrenome); QUE KIARA relatou o que ouviu para a agente de inclusão BRUNA e esta relatou o fato para a pedagoga GRAZIELE e esta passou a situação para a diretora SONIA; QUE hoje VITTORIA novamente apresentou sinais de crise de ansiedade; QUE a escola comunicou a mãe sobre a crise de ansiedade, mas as mãe relatou que a causa era porque VITTORIA tinha medo de alguns meninos da escola e também da professora; QUE SONIA, GRAZIELE e a coordenadora pedagógica GINA chamaram VITÓRIA para conversarem; QUE nesta conversa VITTORIA relatou que possui um primo chamado VITOR GABRIEL, atualmente com 14, filho de THAIANE DE JESUS DE SOUZA, que costumava frequentar sua casa; QUE às vezes ele ficava semanas em sua casa; QUE certa vez, a mãe e o pai de VITÓRIA saíram e esta ficou sozinha com o irmão e VITOR; QUE o irmão foi para a casa de um vizinho e então ela ficou com VITOR; QUE este a agarrou pelos braços muito forte e a machucando, tirou suas roupas e a penetrou por trás, no bumbum; QUE ela disse que doeu muito e que desde então sai sangue às vezes quando vai ao banheiro; QUE isso aconteceu por 4 vezes, sempre que ficava sozinha com ele; QUE VITÓRIA disse tentar fugir dele e uma vez até conseguiu, mas ele é muito forte em relação à ela; QUE em outras vezes ele também a penetrou pela frente; QUE VITTÓRIA disse ter relatado o acontecido para o pai e a mãe, mas o pai não fez nada, a mãe apenas disse para ela tomar cuidado e a mãe de VITOR GABRIEL bateu nele, mas mesmo assim, mesmo depois de todos terem ciência do que ocorria, VITOR GABRIEL abusou de VITÓRIA mais vezes; QUE em razão do exposto, a escola acionou o Conselho Tutelar; QUE ela relatou que os abusos começaram quando ainda tinha 9 anos e VITOR GABRIEL tinha 13; QUE VITTÓRIA mandou uma mensagem para o pai dizendo que não estava se sentindo bem, com dor na barriga e que havia sangrado ao fazer "o número 2" e o pai esteve na escola hoje; QUE VITOR GABRIEL mora em Santa Luzia de Laranja da Terra com o pai Ediclésio Butkowski mais conhecido como LEZINHO; QUE VITTORIA disse que na época dos abusos ela morava com os pais em Alto Santa Rosa, município de Baixo Guandu, pois os pais ainda estavam juntos, mas eles se separaram recentemente e atualmente mora somente com a mãe na Rua Eugenio de Matos Tavares, Barro Preto, Itaguaçu.
Na fase policial, foram ouvidas, ainda, as testemunhas THAIANE DE JESUS DE SOUZA (genitora do representado), THAIRA DE JESUS DE SOUZA CARDOSO (genitora da vítima), WARDILENE ROSA DE JESUS (avó do representado e da vítima), consoante id 32646439, págs. 23/25, 27/28 e 29/31, as quais prestaram declarações harmônicas quanto à ocorrência dos fatos. O representado, por sua vez, confessou a prática do ato infracional esclarecendo que (id 32646439, págs. 19/20): QUE: está neste ato acompanhado de sua genitora THAIANE DE JESUS DE SOUZA; QUE possui 13 anos de idade; QUE é primo de VITÓRIA DE SOUZA CARDOSO; QUE confessar ter abusado sexualmente de VITÓRIA por duas vezes; QUE uma delas aconteceu na casa do Informante na Rua Eugênio de Mattos, Centro de Itaguaçu, quando ainda morava com a mãe; QUE a segunda vez aconteceu na casa de VITÓRIA em Santa Rosa, Baixo Guandu; QUE ambas aconteceram há cerca de 1 ano com intervalo de 2 ou 3 semanas entre a primeira e a segunda vez; QUE na primeira vez, VITÓRIA estava tomando banho com a porta aberta e o Declarante ficou passando em frente para vê-la nua; QUE depois o Declarante foi levar uma toalha para ela e então passou a mão na bunda dela; QUE na segunda vez, em Santa Rosa, o Declarante e VITÓRIA estavam sozinhos no quarto e então o Declarante se aproveitou para ficar passando a mão na bunda e peito dela, a beijou e tirou sua própria roupa e a roupa dela; QUE tinha a intenção de fazer sexo vaginal, mas desistiu, pois ficou com medo de ela contar para o pai e a mãe; QUE não chegou a penetrá-la; QUE na época dos fatos possuía 12 anos; QUE não apertou o braço de VITÓRIA forte; QUE ela pediu para o Informante parar e então este disse que não iria mais fazer aquilo; QUE VITÓRIA contou o acontecido para as irmãs do Informante e ela contaram para a mãe do Informante; QUE o Informante teve que ir no Conselho Tutelar prestar informações; QUE depois disso não aconteceu mais nada entre o Informante e VITÓRIA desde então; QUE não sabe se PEDRINHO fez algo do tipo com VITÓRIA mas sabe dizer que da última vez que esteve na casa de sua avó WARDILENE, VITÓRIA também estava lá; QUE VITÓRIA havia torcido o pé e PEDRINHO a chamou para o quarto para passar remédio no pé; QUE eles ficaram muito tempo dentro do quarto e quando saíram, VITÓRIA parecia muito triste, mas não contou o que havia acontecido.
JÁ em sede judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, na audiência de apresentação de id 70176726, o representado reconheceu parcialmente a autoria delitiva aduzindo que: lida a representação e questionado se o que está falando é verdade, disse que não; questionado se nada, disse que não; que passou a mão nela (vítima), só que o declarante não fez sexo com ela (vítima); que não penetrou ela (vítima); que o declarante só passou a mão na bunda e no peito dela (vítima); questionado se ela (vítima) deixou ou se forçou, disse que em uma parte ela (vítima) estava deixando e estava o provocando; que teve certa hora que ela (vítima) pediu para parar; que o declarante estava tirando sua rou; que ela (vítima) pediu para parar; que o declarante parou também porque ficou com medo e se arrependeu também; que ficou com medo dela (vítima) contar para o pai dela também; questionado se tinham “namorico” ou não, disse que era mais ou menos isso; que era “negócio” de beijo, de ficar passando a mão, mas nada de penetração e “essas coisas”; questionado se seus pais sabiam, disse que não; questionado se os pais dela (vítima) sabiam, disse que também não; questionado quanto tempo começaram com o “namorico”, disse que se viam muito pouco; que só foram duas vezes isso; questionado se não moram perto, disse que não; que confirma que se viam pouco; questionado com que frequência se viam mais ou menos, disse que uma vez no mês e “olhe lá”; que (era) muito pouco, muito mesmo; questionado se isso aconteceu na casa dela (vítima) ou na sua casa, disse que uma vez na sua casa e uma vez na casa dela (vítima); questionado se ia passear na casa dela (vítima) e ela (vítima) ia passear na sua, disse que uma vez a mãe dela (vítima) estava indo fazer compras na rua e ela (vítima) ficou lá em casa com sua mãe e suas irmãs; que ela (vítima) foi tomar banho e o declarante foi levar a toalha para ela (vítima); que passou a mão nela (vítima); que, até ali, ela (vítima) estava o provocando e não tinha reclamado; que, na segunda vez, foi na casa dela dormir na sua tia; que então aconteceu de novo; que ela (vítima) pediu para o declarante parar, que foi onde o declarante se arrependeu, ficou com medo e não fez mais; questionado se continuam conversando ou nunca mais conversaram, disse que não tem contato não; questionado como eles descobriram, disse que ela (vítima) contou para sua irmã e sua irmã contou para sua mãe; que sua mãe o levou no Conselho Tutelar; questionado de onde veio essa versão, essa história, que o declarante teria pegado ela (vítima) a força, segurado a força, tirado a roupa dela a força, disse que não; que o declarante nunca machucou ela (vítima); questionado se sua irmã que falou isso e se ela (vítima) contou para sua irmã isso, disse que “aí” já não sabe; questionado se sabe qual foi a versão que ela (vítima) contou para sua irmã, disse que ela (vítima) falou que estavam se beijando e o declarante passou a mão nela (vítima); que é isso que o declarante sabe; que confirma que foi isso que ela (vítima) falou com sua irmã; questionado se ela (vítima) falou que o declarante passou a mão nela e ela pediu para parar e o declarante parou, disse que acha que essa foi a parte que ela (vítima) contou para ela (sua irmã); que o declarante não conversou nem com ela (vítima), nem com sua irmã; que só conversou com sua mãe e com o Conselho Tutelar; que confirma que na hora que ela (vítima) falou para o declarante parar, ele parou; que o declarante vestiu sua roupa de volta e pediu desculpa; que depois disso nunca mais voltou acontecer; questionada se ela (vítima) estava nua, disse que não completamente; que o declarante só tinha abaixado a bermuda, mas não tinha tirado a blusa dela (vítima), nada não; que ela (vítima) estava começando a baixar a bermuda que ela (vítima) estava e então ela falou que não queria mais; que então o declarante parou; questionado se tirou a calcinha dela (vítima), disse que chegou só a baixar; que confirma que abaixou até o joelho; que confirma que realmente viu a vagina dela (vítima) e que ela ficou sem nada; questionado se o declarante não chegou a baixar sua roupa, disse que só tirar a camisa; questionado se a calça não, disse que não; que confirma que tem convicção que não fez sexo com ela (vítima); questionado onde mora, disse que Iguatuba; questionado onde a vítima mora, disse que Itambé; questionado com quem reside hoje, disse que seu pai; questionado na época, disse que com sua mãe; que confirma que seu pai e sua mãe já eram separados; que confirma que morava com sua mãe; que confirma que hoje mora com seu pai; questionado se foi morar com seu pai por algum motivo com relação aos fatos, disse que não; que o declarante morava com sua mãe de primeira; que em 2019 o declarante foi morar com o seu pai; que como seu irmão nasceu em 2022 o declarante voltou para ajudar sua mãe a cuidar dele; [...] que ficou no ano de 2022 com sua mãe e depois o declarante voltou para o seu pai; questionado se estuda ou trabalha, disse que de manhã o declarante estuda e dia de segunda, quarta e quinta, o declarante ajuda o seu tio a lotar caminhão; que confirma que na roça; que confirma que quando isso aconteceu morava com sua mãe; questionado quantos irmãos tem por parte de mãe, disse que três; questionado se o declarante e mais três ou mais dois, disse que o declarante e mais três; que nega que sejam todos do mesmo pai; que duas são do mesmo pai; que o mais novo é de um pai diferente e seu pai que está “aqui”; que são quatro filhos e duas são do mesmo pai e os outros dois são diferentes; que confirma que são quatro filhos de três pais; que confirma que tinha conhecimento que estava sendo acusado; que uma parte sua mãe o explicou e era conversado com o declarante, o explicando; questionado como é que era a sua relação com a sua tia, mãe dela (vítima), disse que sua relação com ela é boa até hoje; que o declarante conversa com ela (sua tia); que de vez em quando o declarante visita, mas não sempre; que bem raramente ela (sua tia) o manda mensagem; que confirma que com a vítima não conversa; que confirma que a sua prima (vítima) conversou com sua irmã, sua irmã passou para sua mãe e seu pai e aí apareceu a história; questionado de onde surgiu essa história que teria sido a força, disse que foi porque o “namoradinho” da sua avó passou a mão nas suas irmãs e na vítima; que sua mãe estava querendo denunciar ele (namorado da sua avó); que sua avó estava querendo ameaçar, não ameaçar, forçar a vítima a falar que foi o declarante; que foi nisso que suas irmãs contaram a verdade para sua mãe; que a vítima ficava falando que se contasse para a sua mãe e para a mãe dela, quem ia preso era sua mãe e a mãe da vítima, sua tia; que a todo momento “eles” estavam falando que foi o declarante que forçou ela (vítima); que quando estavam indo na delegacia contar toda a história, o “negócio” do escrivão, que o declarante foi lá, conversou, explicou; que no hospital quando o Conselho Tutelar estava lá, eles perguntaram à vítima se o namorado da sua avó tinha feito alguma coisa com ela (vítima); que ela (vítima) falou que sim e começou a chorar; que (falou) essa história que sua avó falou que se ela (vítima) contasse, a sua mãe e a mãe dela (vítima) seriam presas; que confirma que a sua mãe é irmã da mãe da vítima; que a mãe da vítima só tem a vítima e o seu primo NATAN que é filho de criação da sua tia que faleceu.
Na audiência em continuação de id 93850253, foi ouvida a vítima em sala reservada, a qual narrou detalhadamente que: questionada se sabe o motivo de estar na audiência, disse que sim; que seu pai falou que a declarante pode falar tudo para o seu seu primo (representado) ser preso; que quando a declarante tinha uns nove, dez anos, que não se lembra muito bem, o seu primo (representado) abusou da declarante umas quatro vezes; que foi uma em Santa Rosa, duas em Itaguaçu na casa da mãe dele (representado) e uma na casa da sua avó; que a declarante foi para a escola “de boa”; que a declarante contou para o seu primo menor, que é o MIGUEL; que ao invés dele (MIGUEL) ficar “quietinho”, ele falou com a professora; que não sabe como ela sabia; que a declarante começou a ficar nervosa; que a professora percebeu; que contou para a sua amiga KIARA; que ela (KIARA) é muita gente boa, é confiável; que a declarante foi para outra sala com ela (KIARA), com uma professora e com a diretora; que a declarante contou tudo; que falou tudo; que a declarante estava tremendo de nervosa; que um primo (representado) seu, que a declarante não lembra muito bem a idade, a estuprou; que seu primo (representado) falou que a declarante não poderia falar para a sua mãe, senão bateria nela; que a declarante ficou com medo da sua mãe e do seu primo (representado); que a declarante começou a morar com a EDILANE, que era a declarante e sua mãe que moravam lá; que seu primo também morava; que não era representado; que era o “menorzinho” que a declarante tinha falado; que a declarante foi para escola; que a declarante contou para professora; que a professora falou que iriam ajudá-la; que ligaram para sua sua mãe e sua sua mãe não atendeu; que a declarante começou a ficar mais nervosa ainda, porque a sua mãe é um pouco mais brava; que antes da declarante ir para casa, a declarante foi para delegacia e fez o boletim; que não lembra a data; que foi sábado fazer um exame; que deu positivo; que sua avó ligou para o seu pai e contou; que a declarante estava com a sua prima no quarto; que a declarante não tinha escutado; que a declarante escutou só o “positivo”; que então a declarante entrou em pânico, achando que a declarante estava grávida; que seu pai comprou o teste de gravidez; que a declarante fez e deu negativo; que a declarante gritou com tanta alegria que só faltou o vidro quebrar; que a sua tia também ficou feliz; que a família toda ficou feliz; que não gosta do representado; que ele a estuprou a força; que fez de tudo para a declarante fazer o que a declarante não queria; que a declarante falou que “não quer, que é menor de idade, que não entende desses ‘negócios’, então não quer”; que ele (representado) a pegou, tirou sua calça, “foi lá” e a estuprou; que a declarante ficou com medo; que seu irmão, o NATAN, que vai fazer dezoito anos e tem dezessete anos, foi atender o vizinho lá no alto; que quando moravam lá no alto, quando chovia, o ônibus não ia porque lá era roça; que quando não chovia, tudo bem, iam para escola; que seu irmão estudava em Itaguaçu; que acha que seu primo também estudava em Itaguaçu, só que seu primo morava em Itaguaçu; que quando era sábado, que acha que não foi sábado, foi sexta ou algum dia assim, que não lembra o dia e a data, mas os seus pais saíram para fazer compra; que, para a declarante, foram fazer compra; que a declarante e seu primo (representado) ficaram lá assistindo TV e ouvindo música; que um vizinho sempre ia lá tomar cerveja; que era costume já; que já tinham acostumado; que o seu irmão foi atender já que só estavam os três; que então ele (seu irmão) saiu; que então o seu primo (representado) a forçou a fazer “aquilo”; que a declarante falou que não queria; que, na hora que a declarante foi tentar sair do quarto dos seus pais, porque lá tem três quartos, um quarto de frente para o quarto e tinha um quarto do lado, esse quarto do lado era o seu e o do seu pai era a sala, só que a sala era o quarto; que no quarto do lado tem duas portas, uma “aqui” e outra “aqui” (gesticulando); que a declarante ia curvar e ia para “lá” para ir no seu irmão; que seu primo (representado) a segurou e falou assim: "Você não vai não, você vai ficar"; que a declarante ficou com medo; que a declarante falou que não queria, que não queria ficar “aqui” e que queria ir lá fora brincar; que ele (representado) falou: "Não, você vai ficar aqui" e a estuprou que o seu irmão não estava, porque o seu irmão estava atendendo; que na hora que seu irmão estava quase voltando, ele (representado) parou, se vestiu e colocou a roupa na declarante; que o seu irmão não desconfiou de nada; que a declarante estava querendo falar com o seu irmão, só que ficou preso na sua garganta; que pensou que seu irmão não acreditaria nela; que a declarante abria a boca e não saía nada; que o seu irmão depois saiu; que depois disso seu primo (representado) não fez mais nada; que a declarante pensou: "Ah, vou ficar aqui, já que não tem como sair"; que a declarante estava querendo gritar, mas não dava para gritar; que a declarante perdeu a voz na hora; que, no outro dia, seu primo (representado) foi embora; que ele (representado) foi para escola e voltou; que, nisso que ele (representado) voltou, a declarante ficou em choque e ficou tensa demais; que seu pai percebeu e sua mãe não; que sua mãe perguntou se estava acontecendo alguma coisa; que a declarante ficou com medo e falou que estava tudo bem; que a declarante “foi” para o seu pai; que contou para o seu pai; que como seu pai é gente boa, ele falou que não iria fazer nada agora; que ficou com medo de contar também, mas a declarante estava tentando falar, não dava; que, no outro dia, acha que sua mãe estava desconfiando, que não sabe; que a declarante saiu do banheiro, se trocou e foi para sua mãe; que a sua sua mãe começou a brigar com o representado por alguma coisa que a declarante não sabia o que estava acontecendo também, porque sua mãe estava começando a brigar com o representado “do nada”; que quando a declarante foi morar em Itaguaçu, sua mãe largou seu pai; que foi morar foi morar em Itaguaçu; que estava nessa casa que a declarante contou; que estava morando com a EDILANE, com a sua mãe e com seu primo menor; questionada quem é EDILANE, disse que é sua prima; que ela (EDILANE) já é adulta; que foi para escola; que ela (EDILANE) os levavam de moto; que não moravam perto e moravam lá no Barro Preto; que iam com ela (EDILANE) e ela os levava; que foi fazer PFA, que é “negócio” de língua portuguesa, matemática; que estavam subindo a rampinha lá no Thiers Velloso; que a declarante estava subindo e começou a chorar; que sua amiga percebeu e perguntou se estava acontecendo alguma coisa; que a declarante falou que tem; que tem um primo (representado), que é irmão da EVELYN; que EVELYN é sua prima, que é menor de idade também e está no quinto ano; que a declarante não contou para EVELYN; que só contou a parte que ele (representado) deu um tapa na sua bunda; que ela foi lá e contou para a mãe dela; que quando a declarante falou com a sua mãe, a sua mãe falou para a declarante não contar para o seu pai, senão bateria nela e ele (seu pai) iria tomar a declarante da sua mãe; que, nisso, como a declarante é mais confiável com seu pai, a declarante já estava querendo ir embora, querendo morar com seu pai, porque já não estava aguentando; que a declarante contou para o seu pai e para sua avó também; que ela (sua avó) perguntou por que que sua mãe a ameaçou; que falou que não sabe porque que a sua mãe a ameaçou, mas acha que ela (sua mãe) não queria que seu pai soubesse, porque ela sabia que seu pai a tomaria dela; que sua avó falou que tudo que acontecesse, era para a declarante contar; que a declarante contou; que sua avó falou que é sua avó, que a declarante tem o direito de contar tudo que está acontecendo, não importa o que seja e que se a ameaçassem, a declarante deveria contar; que a declarante estava dormindo na casa da sua avó com as meninas; que a sua avó falou que era para se preparar e se arrumar “amanhã” porque iriam em Colatina fazer o exame; que foram no carro do prefeito; que foram a declarante, sua avó e as meninas, não suas primas, as outras meninas para ajudar, qualquer coisa que não conseguisse falar; que a JULIETTE também foi; que a declarante estava dentro do carro e estava grudada na sua avó, porque como a declarante não confia em ninguém, a declarante estava grudada na sua avó; que a declarante não é de muito de confiança, de sair acreditando no “povo”, que tem gente que conta mentira; que a declarante esse dia estava em casa; que estava morando com seu pai; que a declarante nem tinha saído de casa, só tinha ido molhar as plantas; que o “povo” denunciou seu pai, falando que a declarante estava lá no meio da rua; que a declarante nem estava lá no meio da rua; que, voltando ao assunto, foi tudo “certinho”, deu tudo certo que a sua avó, ela é muita gente boa, muito confiável; que se contar uma coisa para ela (sua avó), ela guarda em segredo; que a declarante contou para SOFIA; que SOFIA é sua prima; que a declarante contou para SOFIA e estava chorando; que ela perguntou se a declarante queria ajuda para contar; que a declarante falou que queria; que ela (SOFIA) chamou a mãe dela; que a mãe dela (SOFIA) foi e a declarante contou para a tia; que a declarante estava com dificuldade; que SOFIA a ajudou; que seu pai, a sua avó, metade da família foi para a declarante; que sua tia estava grávida de oito meses; que a declarante e sua família caíram no choro; que estavam chorando, não de emoção, mas sim de tristeza; que a declarante agora está ficando com seu pai; que tem dois anos que a declarante está com seu pai; que tem seis ou sete meses que a declarante não está indo para casa da sua mãe; que a declarante já estava indo para casa da sua mãe, só que às vezes ele (representado) aparecia; que a declarante ficava com medo e ficava tensa; que a declarante já ficava mais atenta; que esse dia que ele (representado) foi lá na casa da sua mãe para pegar um biquíni para TAIANA; que TAIANA é sua tia; que sua tia também a ameaçou e falou que não era para a declarante contar para o seu pai, que ela (sua tia) bateria nela também; que a declarante ficou com medo das duas e pensou que as duas vão se unir e vão bater nela; que chegou e contou para o seu pai; que seu pai falou que a declarante iria morar com ele; que quando a declarante morava com a sua mãe, teve um dia, um único dia que seu pai não foi porque estava passando mal, estava com febre, sabendo que estava acontecendo alguma coisa de errado com a declarante; que sempre quando a declarante ia, a declarante falava que queria ficar; que não queria voltar; que a declarante queria ficar; que ele (seu pai) percebeu e falou que não tinha como e que a declarante tinha que ir; que a declarante sempre ia dia de sábado e domingo; que domingo ia embora; que sua mãe não a deixava fazer nada; que se a declarante passasse mal com dor de cabeça, tomava remédio e quando a sua mãe chegava lá, brigava com a declarante; que dizia que tinha que estar na aula e não em casa; que a EDILANE sempre falava "Ah, deixa a menina, se a menina está passando mal, deixa, não é culpa da menina passar mal assim do nada”; que dor de cabeça vem do nada; que a sua mãe falou que se a declarante está com dor de cabeça, era para tomar remédio e ir para aula; que “simples, passa"; que quando declarante morava com a sua mãe, passava mais mal do que o normal; que ela (sua mãe) sempre a levava ao médico; que o médico falava que estava tudo bem, que só era dor de cabeça, dor de garganta ou com gripe; que sua mãe sempre suspeitava, porque como é que a declarante passava mal todo dia?!; que como agora, a declarante está morando com seu pai, a declarante não está passando mais mal; que mudou totalmente; que quando a declarante morava com a sua mãe, a declarante estava em pânico e ficava com medo do que ia acontecer de novo; que quando estava morando com a sua mãe, sua mãe a puxou no quarto e falou para a declarante contar tudo que está acontecendo; que a declarante contou tudo; que ela (sua mãe) trancou até a porta do quarto; que a EDILANE depois entrou e também escutou; que depois o MIGUEL, o “pequenininho” foi e falou que já sabia; que a mãe dele perguntou por que que ele não contou; que ele (MIGUEL) falou que decidiu guardar em segredo para proteger a declarante por enquanto, enquanto não estava preparada; que a declarante disse que não estava preparada para contar e estava preparada para contar para o MIGUEL; que sua mãe falou que a declarante tinha que contar para ela; que a declarante começou a tremer de medo da sua mãe bater nela; que a sua mãe falou que não bateria nela, mas que a declarante tinha que contar o que estava acontecendo; que falou que não tem como, que se alguém a batesse na escola, a declarante não teria coragem de chegar e contar para ela (sua mãe) de uma vez; que a declarante tinha que estar preparada; que ela (sua mãe) falou: "Ah, então tá”; que sua mãe estava grávida de seis meses; que, nisso, a declarante estava com medo dela se irritar e perder o bebê também; que a declarante tratava a sua mãe “muito gente boa” e levava tudo para ela; que a declarante não respondia a sua mãe; que sua mãe não manda mais mensagem para a declarante; que a declarante já percebeu que ela já a abandonou; que ela (sua mãe) abandonou NATAN e seu pai junto; que ela (sua mãe) a levou para morar junto com ela; que a declarante pensou como é que a declarante vai morar com a sua mãe sendo que a declarante queria ficar com o seu pai?!; [...] que depois que o seu primo (representado) chegou, a declarante começou a ficar mais sombria, mais fria, com medo da família, com medo do representado; que a declarante contou para o seu pai; que seu pai disse que a única coisa que queria, era que ele (representado) fosse preso pelo abuso que fez com a declarante, que ninguém merece isso; que a sua família agora sempre fica mais atenta; que qualquer homem, qualquer pessoa que a declarante tenta conversar, a declarante conversa, que pode ser uma pessoa estranha; que mulher não faz nada, já homem é suspeito; que a declarante é gente boa com todo mundo; que pode ser estranha, mas a declarante não faz mal à ninguém; que a única coisa que a declarante queria era pedir para ele (representado) ser preso; que a declarante começou a estudar em Alfredo Lemos; que a declarante estava com dez anos e estava no quinto ano; que em 2024, a declarante estava no sexto e fez uma amizade com a BEATRIZ MOREIRA; que a declarante fez mais amizade com mais duas pessoas; que, dentro da sala de aula, a declarante começava a entrar em pânico, chorar; que a declarante pedia a professora para sair e a declarante saía; que a BEATRIZ falou para acompanhá-la; que a BEATRIZ foi; que a BEATRIZ é uma pessoa muito gente boa, é uma pessoa muito boa, trata as pessoas bem; que a declarante contou para ela (BEATRIZ) e a declarante chorava; que (BEATRIZ) falava para não ficar assim, que já passou e não vai acontecer de novo; que cada vez que a declarante entrava em pânico, a declarante chorava; que teve uma vez que a declarante chorou e foi na parede pensando: "Ih, vou desmaiar."; que falou para ela (BEATRIZ) e ela a abraçou e falou para não ficar assim, que ela estava “lá” e qualquer coisa que precisasse, poderia pedir ajuda que iria ajudá-la; que KALIANE também estava, que é ex-coordenadora da sua escola; que ela (KALIANE) está trabalhando em Laranjal; que ela (KALIANE) também é gente boa e a ajudou; que a declarante “foi fazer psicólogo” para esquecer; que ficou uns seis meses fazendo; que naquele momento foi até ajudando, mas às vezes, quando lembra, a declarante chora; que chora de raiva e de medo; que seu pai a ajuda a se acalmar também; que sua tia também; [...] que confirma que está há dois anos com seu pai; que confirma que teve quatro situações que passou por “aquilo” com o seu primo (representado); questionada o nome do seu primo (representado), disse VITOR; que não sabe o nome dele todo, mas é “GABRIEL”; questionada se lembra qual idade que tinha quando aconteceu a primeira vez, disse que tinha nove anos; que confirma que uma das vezes foi na sua casa; que a primeira foi na sua casa; questionada onde foram as outras vezes, disse que uma foi na sua casa, do jeito que falou; que duas vezes foi na casa da mãe dele (representado), que é a TAIANE; que a outra vez foi na casa da sua avó; que confirma que é a sua vó WARDILENE; que sua avó não estava porque a sua avó estava trabalhando; que nesse dia também a sua tia falou para não subirem, não fazerem nada de errado, já que era para brincar de pipa; que a declarante pensou que iriam brincar de pipa; que quando a sua mãe e sua tia saíram, ele (representado) a puxou para cima; que a declarante falou que ele (representado) tinha que obedecer sua mãe, para ficar embaixo, já que ela falou que não era para subirem e era para ficarem embaixo; que ele (representado) falou “anda logo”; que a declarante não queria ir; que ele (representado) a puxou pelo braço e foi atrás da casa da sua avó e fez “aquilo”, a estuprou; que confirma que todas as vezes eram parecidas; que nega que teve alguma vez que foi diferente; questionada para falar um pouco mais sobre esses momentos e como que ele (representado) agia com a declarante, disse que para a declarante ele (representado) era muito estranho; que quando a declarante estava perto dele (representado), ele agia de forma muito estranha, a olhando como quem está querendo alguma coisa; que a declarante não percebia, porque a declarante não entendia nada; que a declarante era uma criança muito inocente; que ele (representado) agia muito estranho; que às vezes ele (representado) dava um tapa na sua bunda também; que no primeiro tapa, a declarante já olhou para ele (representado) surpresa, não esperando aquilo; que a declarante contou para EVELYN, que é sua prima; que ela (EVLYN) contou para mãe dele (representado); que a mãe dele (representado) bateu nele; que quando foi na casa da mãe dele (representado), ele falou que queria ensiná-la e a mostraria como é o momento de mulher e homem; que a declarante falou que não queria; questionada como ele (representado) disse, a declarante disse “vou te mostrar como fazer sexo”; que a declarante (disse) que não quer, que é “menor” e não quer também; que mesmo que a declarante seja criança, não quer e não entendo nada sobre isso; que ele (representado) a puxou para o quarto da EVELYN, a jogou na cama e falou: "Agora você vai aprender"; que falou que não queria; que a declarante estava tentando fingir tudo para sair; que ele (representado) não deixava; que ele (representado) a prendeu com os braços; que a declarante estava querendo gritar, mas não conseguia gritar porque estava em choque; que a declarante falou com ele (representado) para parar com isso, que ele a machucaria, que estava com medo e não queria ser machucada"; que ele (representado) falou que seria carinhoso; que a declarante não queria saber se seria carinhoso ou não; que a declarante não queria fazer isso porque seus pais a ensinaram que se for fazer uma coisa certa, pode fazer coisa certa, mas se for coisa errada não é para a declarante fazer; que seu pai e sua mãe a educaram assim; que se fizer alguma coisa de errado, fica de castigo; que não sabe se a mãe dele (representado) já ensinou isso para ele; que seu pai e sua mãe a ensinou muito bem; que a declarante é uma pessoa que não responde ninguém, dependendo da pessoa; que se a pessoa for com educação, a declarante vai com maior educação também; que ele (representado) falou que a ensinaria; que a declarante falou que não queria saber; que a única coisa que a declarante quer agora é paz; que quer brincar; que a declarante gostava de brincar de boneca ou de bola; que só estavam a declarante e ele (representado); que não sabe onde as outras “meninas” estavam; que acha que estavam junto com a mãe dele (representado); que ele (representado) falou que queria ensiná-la e a declarante disse que não queria; que na hora que ele (representado) estava quase tentando, ele conseguiu; que depois que ele (representado) conseguiu, depois ele tinha saído e a mãe dele tinha quase chegado bem na hora; que quando ele (representado) viu que a mãe dele estava chegando, ele saiu, se apressou e a deixou lá; que a declarante se vestiu e foi para fora com medo; que pensou como é que contaria para sua tia; que sua tia acharia que é mentira; que a declarante queria contar para sua tia; que ele (representado) a ameaçou também, falou que se contasse para sua tia, ele (representado) iria fazer pior; que ele (representado) iria fazer com mais força ainda; que a declarante ficou com medo; que a declarante ficava com medo da declarante mesmo e do seu primo (representado), da família inteira, porque a declarante não sabia como é que eles iriam reagir; que confirma que nesses momentos, ele a puxava; questionada como que ficavam as suas roupas nesse momento, disse que ele (representado) só tirava, não rasgava nem nada, só tirava; que ele (representado) tirava e a jogava na cama; que confirma que a declarante falou que passou a ter muito ter medo de homens, quando vê homens estranhos; questionada se algum outro homem fez alguma coisa com a declarante parecida com que o representado fez, disse que “quase isso”, o PEDRINHO; questionada quem é PEDRINHO, disse que é marido da sua avó; que sua avó falou para a declarante deitar e ver vídeo com com PEDRINHO; que a declarante foi, porque como que ele (PEDRINHO) é velho, a declarante achou que ele (PEDRINHO) ia ser gente boa e ver o que declarante estava assistindo, que era só um vídeo qualquer; que ele (PEDRINHO) “do nada” começou a agir de forma estranha, começou a passar mão pelo seu corpo; que falou para parar com isso, porque a declarante não gosta disso; que nisso ele (PEDRINHO) passou a mão na sua bunda; que a declarante saiu rapidamente porque a declarante ficou com medo também; que contou para EVELYN e para TAÍS; que “as meninas” a ajudaram a contar para sua vó; que sua avó falou para pararem de inventar “coisa” que já está com dor de cabeça e não está muito bem; que a EVELYN falou que não é mentira; que a declarante conta a verdade; que a sua avó parou, a encarou e a perguntou se ele (PEDRINHO) fez isso mesmo e a declarante falou que sim; que a sua avó falou para esperarem que iria conversar com ele (PEDRINHO); que conversou sobre o que ele (PEDRINHO) fez com a declarante e ela voltou normal; que sua vó a ajudou nesse momento porque ficou com trauma também, que pensou que ele (PEDRINHO) iria fazer a mesma coisa com a declarante que o representado fez; que a declarante contou para o seu pai; que seu pai ficou com raiva, mas não fez nada porque ele não conhecia muito bem e também não sabia onde que ele (PEDRINHO) morava; que mesmo sendo proibida de ir na casa da sua avó, a declarante vai às vezes só para ver se ela está bem, dar um “Oi”, “bença” e ver se ela está bem também,; que tem muito tempo que a declarante não vê ela (sua vó), mas mesmo que a declarante não a veja, dá seu coração; que a declarante dá seu coração para duas pessoas, para o seu pai e para a sua avó; que foram as duas pessoas que a ajudou; questionada se o que o PEDRINHO fez foi parecido com o que o representado fez, disse que quase parecido, mas não foi assim de abuso total; que ele (PEDRINHO) só estava a alisando e passando a mão no seu corpo; que a declarante parou a mão dele (PEDRINHO) e falou que não queria “isso” e que não gostava “disso”; que é uma criança e ele (PEDRINHO) tinha que entender que a declarante é uma criança inocente e que a declarante não gosta de nada; que a declarante não quer nada, que não quer ele (PEDRINHO) tocando no seu corpo sem permissão; que a declarante não quer; que foi falar com a sua avó; que contou para a sua avó junto com sua prima; que sua avó foi gente muito boa também; que ela (sua avó) acreditou e conversou; questionada qual parte do seu corpo que ele (PEDRINHO) a alisou, disse que foi na coxa, na bunda e tocou no seu peito também; que a declarante deu um tapa na mão dele (PEDRINHO), contou para as “meninas” e elas a ajudaram a contar também; questionada se nessas quatro vezes, a declarante tinha nove anos e uma vez quando tinha dez anos, disse que sim, mas que ele (representado) não tinha conseguido, porque a declarante tinha saído muito rápido de perto dele (representado) e foi para as “meninas”; questionada quantos anos tinha com PEDRINHO, disse que iria tentar lembrar, mas tudo que contou não tinha esquecido nada; questionada se o PEDRINHO foi depois ou antes, disse que depois; que a declarante tinha dez anos também; que confirma que com o representado tinha nove anos e com PEDRINHO tinha dez anos; questionada quem é PEDRINHO e o que ele é da sua avó, disse que marido; que confirma que é marido da sua avó; que acha que não era totalmente marido, mas a declarante acha que era só um começo de relacionamento; [...] que era namorado dela (sua avó); questionada a diferença das vezes que aconteceu com o representado e aconteceu com o PEDRINHO e o que era diferente de um para o outro, confirma que era diferente; que o representado a forçava a fazer sexo, já que a declarante não queria; que ele (representado) já tinha forçado quatro vezes; que já o PEDRINHO, só chegava e tocava no seu corpo, só isso; que não tentava tirar roupa, nem nada; que ele (PEDRINHO) estava tentando passar a mão debaixo da sua camisa; que a declarante tirou a mão dele (PEDRINHO) na hora; [...] que o representado já a estuprou quatro vezes; que nessas quatro vezes, ele (representado) conseguiu, porque a declarante era frágil e era fraca também; que, na hora que ele (representado) conseguiu as quatro vezes, a declarante já estava com medo dele; que a declarante ficou com muito medo e ficou traumatizada; que sua tia percebeu também que estava mantendo distância ali; Mister destacar que, conforme cediço, nos crimes sexuais, a palavra da vítima está impregnada de especial relevância probatória, sobretudo por se tratar de delito que, via de regra, é cometido em ambiente de clandestinidade e longe das vistas de testemunhas oculares, tal como adverte a jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo e do
C. Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA . ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ . IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA . SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1 . Na espécie, a Corte a quo, com fundamento em contexto fático- probatório constituído por provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, concluiu terem sido comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos de estupro de vulnerável e importunação sexual, tendo esta recaído sobre o ora recorrente.
2. A desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático- probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão absolutória, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n . 7/STJ. Precedentes.
3. Outrossim, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que, em razão das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a liberdade sexual praticados, na maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos a palavra da vítima adquire relevo diferenciado. Incidência da Súmula n. 83/STJ.Precedentes.
4 . Na hipótese dos autos, conforme assentado no acórdão recorrido, ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, as testemunhas "solidificam a versão da vítima" (e-STJ fls. 317/319).
5. Ademais, como bem ponderou o Ministro Rogério Schietti Cruz, na apreciação do ARESP n . 2.600.425/SC, julgado em 20/6/2024, "não é razoável pensar que o ofensor praticaria o estupro da criança na presença de outras pessoas. Em delitos sexuais, o Tribunal de origem não só pode, como deve, valer-se do que a defesa chama de 'testemunhos indiretos', uma vez que crimes dessa natureza são cometidos às ocultas, na clandestinidade, normalmente, na presença apenas do agressor e da vítima, razão pela qual a palavra da agredida tem maior valor de prova" .
6. No caso, conquanto não tenham presenciado os fatos, as testemunhas trouxeram informações importantes sobre o comportamento da menor, indicativas de que ela sofria violência sexual, e essas declarações, somadas ao relato da ofendida, na forma descrita no acórdão, compõem conjunto probatório suficiente para a condenação do réu.
7. Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no AREsp: 2557435 DF 2024/0028102-5, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 10/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2024) (grifo nosso) APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PROVA DOS AUTOS - CONDENAÇÃO RESPALDADA - CRIMES SEXUAIS - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVÂNCIA - CONTINUIDADE DELITIVA - NÚMERO DE INFRAÇÕES PRATICADAS DURANTE LONGO PERÍODO DE TEMPO - AUMENTO DE PENA NA FRAÇÃO DE 2/3 - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
Comprovada a materialidade delitiva e sua respectiva autoria, a condenação pela prática do crime de estupro de vulnerável é medida que se impõe, sobretudo quando os depoimentos prestados em juízo se mostram suficientes para embasar o decreto condenatório. A palavra da vítima nos crimes sexuais possui especial relevância probatória, haja vista que, na maioria das vezes, esses delitos são cometidos na clandestinidade, sem a presença de testemunhas.
Precedente do STJ.A quantidade de aumento de pena em virtude do reconhecimento da continuidade delitiva deve considerar o número de infrações praticadas pelo agente e o lapso temporal em que se deram os fatos, o que denota ser adequado a aplicação no patamar de 2/3 (dois terços). (TJES, Classe: Apelação, 111.***.***-77, Relator : NEY BATISTA COUTINHO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 08/07/2015, Data da Publicação no Diário: 17/07/2015).
Ademais, segundo o doutrinador Guilherme Souza Nucci, a "palavra isolada da vítima, nos autos, pode dar margem à condenação do réu, desde que resistente e firme, harmônica com as demais circunstâncias colhidas ao longo da instrução criminal". (Provas no Processo Penal. RT: São Paulo; 2009. p. 93). In casu, infere-se das provas obtidas, que o representado é primo da vítima, consoante documentos de id 32646439, págs. 13 e
21. Assim, ocasionalmente, os mesmos se encontravam nas suas próprias residências ou nas residências de familiares em comum. Ao menos em quatro ocasiões distintas, uma na casa da vítima, duas na casa do representado e outra na casa da avó deles, entre os anos de 2022 e 2023, restou demonstrado que o representado praticou atos libidinosos, notadamente conjunção carnal e carícias nas partes íntimas, em desfavor da vítima, mesmo ciente de que a mesma contava com cerca de nove e dez anos (pessoa vulnerável).
O ato infracional em apreço resta ainda corroborado pelo laudo pericial de id 32646439, págs. 35/36, o qual atesta que a vítima não é virgem, eis que havia a “presença de roturas e carúnculas denotando penetração da cavidade vaginal”. Quanto ao quesito “4°) Se há vestígio de violência, e no caso afirmativo, qual o meio empregado”, respondeu-se que “Sim, meio contundente provocando ruptura de membrana himenal”.
Apesar da negativa quanto a presença de vestígios de desvirginamento e conjunção carnal recentes, convém frisar que o laudo pericial somente foi confeccionado em 30 de setembro de 2023, sendo que os fatos em questão ocorreram em meados de 2022 e início de 2023, o que torna crível a evolução do processo de cicatrização do desvirginamento da vítima. Repita-se, em crimes sexuais, a palavra da vítima ganha especial relevo, eis que se trata de delito cometido na clandestinidade.
Na hipótese dos autos, porém, o próprio representado admitiu ter praticado atos libidinosos com a vítima, alegando, contudo, que estes eram consensuais e provenientes de uma relação amorosa. Ainda que não tenha restado demonstrado que os atos libidinosos foram praticados de forma livre, espontânea e consentida pela vítima, conforme detalhadamente exposto nas declarações da ofendida, a diferença de idade das partes à época dos fatos afasta qualquer possibilidade de aplicação da lei norte-americana da Exceção Romeu e Julieta (Romeo and Juliet Law), a qual, segundo ela, não há crime em casos de relacionamento sexual entre pessoas a) cuja diferença de idade é pequena; b) que consentem com a relação amorosa/sexual e c) que estão em nível de maturidade semelhante (afinal, deve-se levar em consideração que ambos estão no mesmo momento de descoberta da sexualidade).
In casu, a prova colhida, além de apontar para a presença de violência e grave ameaça, não dão conta da existência de um relacionamento amoroso consentido pela vítima, a qual, inclusive, inicialmente, contava com a tenra idade de nove anos. No tocante às alegações defensivas quanto a ausência de determinação temporal e da idade do representado à data dos fatos, apesar da inexistência de exatidão das datas, o próprio representado desde a fase inquisitorial, quando ouvido em 02/10/2023 (id 32646439, págs. 19/20), reconhece que os fatos aconteceram há cerca de um ano com intervalo de duas ou três semanas entre a primeira e a segunda vez, bem como que à época dos fatos possuía doze anos de idade.
De mais a mais, sob todas as óticas possíveis, não encontro qualquer justificativa plausível para acreditar que a ofendida, à época dos fatos, com 09 (nove) anos de idade, inventou ter sido vítima de crime contra a dignidade sexual praticado pelo primo, pois são raros os casos (se é que existem), em que mulheres se beneficiam ou auferem algum tipo de vantagem com tal exposição, notadamente em se tratando de uma criança.
Ao revés, as ofendidas experimentam não apenas a vitimização primária, como também a secundária e terciária, pois são estigmatizadas, muitas vezes pelo próprio Estado e pela sociedade, que, infelizmente, muito têm a evoluir em questões que dizem respeito aos direitos e liberdades individuais das mulheres. Não bastasse, é sabido que, lamentavelmente, vítimas de crimes sexuais, em especial as vulneráveis, sofrem grande pressão para não contarem sobre o crime ou desmentirem sua versão, o que ocorre com maior frequência no âmbito familiar, justamente o local onde deveriam ser acolhidas.
Portanto, ao meu sentir, não há nenhuma probabilidade de que a vítima tenha mentido ou sido induzida por familiares. Não há, portanto, dúvidas sobre a idade do representado à época dos fatos, bem como da prática do delito por parte do representado, motivo pelo qual verifico que o representado cometeu ato infracional análogo a fato típico e, não havendo causas excludentes de ilicitude, tampouco de culpabilidade, sua condenação é medida que se impõe.
Extrai-se dos autos que os atos libidinosos ocorreram em mais de uma ocasião, em, ao menos, quatro vezes, conforme reconhecido pela vítima. Assim, está devidamente caracterizada a continuidade delitiva, já que os atos libidinosos se deram nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue no sentido da possibilidade do reconhecimento do crime continuado quando há reiterado cometimento do crime, desde que o período do seu cometimento seja expressamente determinado.
In verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DENEGA A ORDEM. POSSIBILIDADE REGIMENTAL E JURISPRUDENCIAL. INVERSÃO DE MEMORIAIS. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DA DEFESA QUE DEMANDOU MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ACERTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROFUNDO ABALO DA VÍTIMA. APROVEITAMENTO DA RELAÇÃO DE CONFIANÇA FAMILIAR. AGENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA. CONTINUIDADE DELITIVA. CONFIGURAÇÃO. FRAÇÃO MÍNIMA PRUDENTEMENTE FIXADA. [...]
7. A denúncia demonstrou que foram vários atos praticados contra a vítima por um período de 7 meses, portanto configurada a continuidade delitiva, ainda que não detalhado exatamente quantas foram as ocorrências.
8. Demonstrada a pluralidade de fatos delituosos, contudo sem definição exata de sua quantidade, agiu prudentemente e com acerto o Tribunal de origem ao fixar a fração mínima de aumento em 1/6 para a continuidade delitiva.
9. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 497267 RS 2019/0065908-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 23/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020) Assim, entendo pelo reconhecimento da causa de aumento da continuidade delitiva prevista na forma do art. 71, ambos do Código Penal. Não havendo necessidade, porém, de fixar a fração do aumento de pena, realizada na terceira fase da dosimetria da pena, eis que se trata de ato infracional.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a representação ofertada pelo Ministério Público, para reconhecer a prática do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 217-A, caput, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, nos termos da Lei nº 11.340/06, pelo representado
V. G. D. J. D. S. B. Passo, desse modo, à análise da medida socioeducativa adequada ao adolescente infrator. Inicialmente, vejo que o representado agiu com plena consciência do ato infracional gravíssimo que praticou de forma reiterada, sendo de se lhe exigir conduta diversa, ao praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a ofendida, à época, com apenas 09 (nove) e 10 (dez) anos de idade.
À época dos fatos, o representado possuía doze e treze anos de idade e residia com sua genitora. Atualmente, o jovem possui dezesseis anos de idade, reside com seu genitor, estuda no período diurno (id 71092005), ajuda “o seu tio a lotar caminhão” na roça nos dias de segunda, quarta e quinta (id 71092006) e não convive mais com a vítima, o que afasta o risco de reiteração delitiva. Em situações como tais, embora fosse viável a aplicação da medida socioeducativa extrema, observo que, além das particularidades do caso, não há registros nos autos de que o adolescente possui outra condenação anterior, sequer procedimentos em curso, não permanecendo, portanto, em conflito com a lei.
Assim, em que pese a gravidade do ato infracional ora apurado, temos que o fato foi praticado em meados do ano de 2022 e 2023, de modo que a medida socioeducativa perdeu sua contemporaneidade e a perda do caráter pedagógico. Por estes motivos, entendo pela aplicação das medidas socioeducativas de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade ao adolescente (art. 112, incisos III e IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente), conferindo-lhe outra oportunidade de ressocialização e afastamento das condutas ilícitas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. Autoria e materialidade comprovadas, que consubstanciam o juízo de procedência da representação. Palavra da vítima possui especial valoração nos atos contra a liberdade sexual, que geralmente ocorrem na clandestinidade. Aplicação da medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade que guardam proporção com o ato praticado, e sua gravidade, e as condições pessoais do agente.
Sentença mantida. Recurso desprovido (TJRS; AC 5000771-43.2023.8.21.0092; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Arriada Lorea; Julg. 01/08/2024; DJERS 02/08/2024) APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ÚNICA INCURSÃO DO ADOLESCENTE NA SEARA INFRACIONAL COM 15 ANOS DE IDADE NA ÉPOCA DOS FATOS. AUSENTE RISCO DE REITERAÇÃO. JOVEM ESTUDANTE.
AMBIENTE FAMILIAR FAVORÁVEL. MANTIDA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM MEIO ABERTO. DESNECESSÁRIA APLICAÇÃO DE SEMILIBERDADE REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. As medidas socioeducativas aplicadas no âmbito do direito da infância e da juventude não consistem em imposição de pena nem têm caráter retributivo ou punitivo, ao revés, visam ressocializar e reintegrar o adolescente infrator na sociedade.
2. Nos termos do art. 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a eleição do tratamento ressocializador mais adequado deve sopesar tanto a gravidade do ato perpetrado como também as circunstâncias de sua prática e as condições pessoais do infrator, tudo a nortear o julgador para adotar medida eficaz para viabilizar a reeducação do menor.
3. No caso em exame, em que pese a gravidade concreta da conduta praticada (ato infracional análogo à estupro de vulnerável), trata-se de uma única conduta praticada por adolescente, que não mais convive com a ofendida, não havendo risco de reiteração delitiva. Ademais, o jovem infrator mora com a genitora, trabalha e estuda, os atos em apuração foram praticados há 4 anos, sendo a primeira e única incursão do adolescente na seara infracional, de forma que as medidas de liberdade assistida combinada com prestação de serviços à comunidade se revelam as mais adequadas à ressocialização.
4. A melhor forma de recuperação do infrator para o caso em análise são as medidas em meio aberto de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade fixadas pelo sentenciante, pois durante o seu cumprimento o jovem permanecerá no seio de sua família, acelerando, assim, o seu retorno ao convívio social. Desnecessária, portanto, a fixação de medida de semiliberdade pleiteada pelo Ministério Público.
5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 07008.00-78.2020.8.07.0013; 172.5581; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 06/07/2023; Publ. PJe 17/07/2023) Destarte, aplico ao representado
V. G. D. J. D. S. B. as medidas socioeducativas de liberdade assistida pelo prazo inicial de 06 (seis) meses e prestação de serviços à comunidade com o prazo máximo de 06 (seis) meses e 04 horas semanais, nos termos do art. 112, incisos III e IV c/c art. 117 e 118, §2º, ambos da Lei nº 8.069/1990, devendo sua permanência ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses. Sem custas, ante o preconizado no art. 141, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Intimem-se o Promotor de Justiça e o defensor do representado.
Intime-se a vítima, por seus representados, nos termos do artigo 201, §2º, do CPP. Após certificado o trânsito em julgado, expeça-se imediatamente a guia de execução, seguindo as regras elencadas no Enunciado nº 13 do FONAJUV: “a execução de medida socioeducativa, aplicada por sentença de mérito ou em sede de remissão judicial, será promovida em autos próprios, iniciada por guia de execução de medida, não podendo ser feita nos autos do processo de conhecimento, nem através de carta precatória, salvo nos casos de advertência e obrigação de reparar o dano, quando aplicadas isoladamente” Transitado em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Itaguaçu/ES, na data lançada no sistema Fernando Augusto de Mendonça Rosa Juiz de Direito (Ofício DM nº 1162/2026)
Órgão
Itaguaçu - Vara Única
Classe
PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL
Destinatário
EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogado
ENOC JOAQUIM DA SILVA (OAB 11755/ES)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 5000604-93.2023.8.08.0025 PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADOLESCENTE:
V. G. D. J. D. S. B. Advogado do(a) ADOLESCENTE: ENOC JOAQUIM DA SILVA - ES11755 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Itaguaçu - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar alegações finais no prazo legal. ITAGUAÇU-ES, 19 de maio de 2026. KATIA VANIA DA SILVA MARCOS Analista Judiciária
Órgão
Itaguaçu - Vara Única
Classe
PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL
Destinatário
EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogado
ENOC JOAQUIM DA SILVA (OAB 11755/ES)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 5000604-93.2023.8.08.0025 PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADOLESCENTE:
V. G. D. J. D. S. B. Advogado do(a) ADOLESCENTE: ENOC JOAQUIM DA SILVA - ES11755 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Itaguaçu - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência da audiência de oitiva especial designada nos autos a ser realizada junto á Central de Apoio Multidisciplinar de Colatina. ITAGUAÇU-ES, 26 de fevereiro de 2026.