Intimação
D- Órgão
- Itaguaçu - Vara Única
- Classe
- REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR
- Destinatário
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- MARINA E SILVA ROGERIO (OAB 22051/ES)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 5000621-66.2022.8.08.0025 REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705) INTERESSADO: MARIA LUZIA CONTE SPERANDIO Advogado do(a) INTERESSADO: MARINA E SILVA ROGERIO - ES22051 INTERESSADO: JOSE ROBERTO SPERANDIO COTT TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR Nesta data, compareceu neste cartório, Itaguaçu - Vara Única, a pessoa abaixo qualificada, nomeado(a) CURADOR(A).
QUALIFICAÇÃO DO INTERDITADO Nome: JOSE ROBERTO SPERANDIO COTT Portador de CID:F71+F29 retardo no desenvolvimento mental grave e demais patologias Grau de Parentesco com o curador: ASCENDENTE (MÃE) Data da sentença que decretou a interdição: 05/05/2004 QUALIFICAÇÃO DO CURADORA MARIA LUIZA CONTE SPERANDIO, brasileira, viúva, aposentada, CPF: 097.***.***-02, residente e domiciliada em ALTO LAGE, ZONA RURAL, ITAGUAÇU/ES, CEP.29690-000, TEL. (27) 99772-1331 COMPROMISSO Comprometo-me a exercer o presente compromisso com sã consciência e absoluta fidelidade, sem dolo e nem malícia, com zelo e eficiência e sujeitando-me às penas da lei.
Fico ciente, ainda, de que compete a mim, curadora, "receber rendas e pensões", assim como "as quantias devidas" da mesma pessoa interditada, aqui incluindo-se todo e qualquer crédito a que faça jus, independentemente de limite de valor. A curadora deverá observar o limite de gastos que poderá fazer, mensalmente, devendo depositar o excedente em conta poupança em nome da curatela, o que deverá ser comprovado na prestação de contas anual a que está obrigado a fazer, sem olvidar da necessária declaração de imposto de renda anual.
Todo e qualquer gasto mensal que supere o limite de valor fixado na decisão judicial deverá ser objeto de autorização judicial, além dos atos previstos no art. 1.748 do Código Civil. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interditado aplicando-se no caso, o disposto no art. 553 do NCPC e as respectivas sanções. A curadora não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interditando sem autorização judicial, bem como nos limites previstos no artigo 1782, do Código Civil.
