ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35329007 PROCESSO N. 5000625-29.2026.8.08.0069 REQUERENTE: GILENO ANTONIO LOPES DA SILVA LIMA Nome: GILENO ANTONIO LOPES DA SILVA LIMA Endereço: Rua Alto do Eucalipto, 779, Vasco da Gama, RECIFE - PE - CEP: 52081-070 REQUERIDO:
I. O.
L. L., NAIANE OLIVEIRA DE SOUZA Nome:
I. O.
L. L. Endereço: Rua Padre Anchieta, Sem número, Barra de Itapemirim, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Nome: NAIANE OLIVEIRA DE SOUZA Endereço: Rua Padre J. Anchieta, sem número, Barra de Itapemirim, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000
DECISÃO / MANDADO Inicialmente, CONCEDO ao(s) requerente(s) o benefício da assistência judiciária gratuita, pois presentes os requisitos previstos no art. 98 do Código de Processo Civil. O art. 300 do mesmo Codex, que disciplina o instituto da tutela de urgência, dispõe que os pressupostos gerais para sua concessão são: i) probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e; iii) reversibilidade dos efeitos do provimento provisório que se postula.
Compulsando a inicial e os documentos que a acompanham, através de cognição sumária, inerente a esta espécie de decisão e compatível com o atual estágio procedimental, verifiquei não ter havido o preenchimento dos requisitos legais supramencionados, considerando que a probabilidade do direito não foi demonstrada. Aduz o requerente que houve alteração de sua capacidade financeira, requerendo a minoração da obrigação alimentar, anteriormente fixada em 31,5% do salário mínimo, para o patamar de 10% do salário mínimo (ou subsidiariamente 15%), com o acréscimo de 50% das despesas de saúde e de viagens para visitação, em virtude de estar desempregado (CTPS acostada).
Pugna, liminarmente, pela redução dos alimentos. A probabilidade do direito do autor repousa na comprovação inequívoca e imediata da diminuição de sua capacidade financeira. Embora o autor tenha juntado cópia de sua CTPS indicando o término de um vínculo empregatício em 01/07/2025, tal fato, isoladamente, não é suficiente, nesta fase de cognição sumária , para justificar uma redução tão drástica (de 31,5% para 10% ou 15% do salário mínimo) sem que antes se instabeleça o contraditório.
É necessário propiciar à parte ré a oportunidade de se manifestar e trazer aos autos elementos sobre a atual situação financeira do genitor e as necessidades da menor.Ademais, a irreversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º, CPC) milita em desfavor da concessão liminar, uma vez que os alimentos são irrepetíveis, e a redução drástica e imediata pode comprometer o sustento da menor. Nos termos do art. 1699 do Código Civil, "se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo".
In casu, a parte requerente não logrou êxito em demonstrar referida alteração após a data de constituição da obrigação alimentícia que se pretende revisar. Esse é também o entendimento adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, como se pode verificar por meio das ementas de acórdãos que seguem: Direito civil e processual civil. Família. Alimentos. Recurso especial. Revisão de alimentos. Pedido de redução.
Elementos condicionantes. Mudança na situação financeira do alimentante ou do alimentando. Princípio da proporcionalidade. Constituição de nova família com nascimento de filho. Desinfluência. Embargos de declaração. Omissões. Novo julgamento. - A modificação das condições econômicas de possibilidade ou de necessidade das partes, constitui elemento condicionante da revisão e da exoneração de alimentos, sem o que não há que se adentrar na esfera de análise do pedido, fulcrado no art. 1.699 do CC/02. - As necessidades do reclamante e os recursos da pessoa obrigada devem ser sopesados tão-somente após a verificação da necessária ocorrência da mudança na situação financeira das partes, isto é, para que se faça o cotejo do binômio, na esteira do princípio da proporcionalidade, previsto no art. 1.694, § 1º, do CC/02, deve o postulante primeiramente demonstrar de maneira satisfatória os elementos condicionantes da revisional de alimentos, nos termos do art. 1.699 do CC/02. - Se não há prova do decréscimo das necessidades dos credores, ou do depauperamento das condições econômicas do devedor, a constituição de nova família, resultando ou não em nascimento de filho, não importa na redução da pensão alimentícia prestada a filhos havidos da união anterior. - Com fundamento no art. 535 do CPC, deve ser cassado o acórdão recorrido, para que outro seja proferido, em consonância com o entendimento desta Corte ? acima referenciado ? desta vez pronunciando-se o Tribunal de origem a respeito de omissões apontadas pelos recorrentes, em sede de apelação e de embargos declaratórios, notadamente no que concerne à alteração da causa de pedir deduzida pelo recorrido e consequente julgamento extra petita, em violação ao art. 265 e 460 do CPC. - Diante do quadro fático posto no acórdão recorrido, imutável nesta sede especial, em que preponderou circunstância divorciada do entendimento pacificado por esta Corte, a justificar a redução do valor dos alimentos devidos aos recorrentes, impõe-se a devolução do processo ao Tribunal de origem, para que nova análise do pedido seja realizada, com base na jurisprudência destacada. - A revisibilidade munida da efetiva alteração da ordem econômica das partes há de ser o fator desencadeante de um Judiciário mais atento e sensível às questões que merecem peculiar desvelo como o são aquelas a envolver o Direito a Alimentos em Revisional, permitindo a pronta entrega da prestação jurisdicional, no tempo e modo apropriados, sem interpretações deslocadas.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.027.930/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2009, DJe de 16/3/2009.) Direito civil e processual civil. Família. Alimentos. Recurso especial. Revisão de alimentos. Pedido de majoração. Reconvenção. Pedido de redução. Elementos condicionantes. Mudança na situação financeira do alimentante ou da alimentanda. Princípio da proporcionalidade.
Atualização monetária. Salário mínimo. Pendência da partilha. Patrimônio comum do casal sob a posse e administração do alimentante. Peculiaridade essencial a garantir a revisão de alimentos enquanto a situação perdurar. - A pensão alimentícia pode ser fixada em número de salários mínimos, questão pacífica no âmbito da ação de alimentos propriamente dita, bem assim na ação revisional que tem em seu bojo a finalidade precípua de revisar o valor fixado a título de verba alimentar. - Não se permite, contudo, a utilização da revisional unicamente como meio de postular atualização monetária do valor anteriormente arbitrado, porquanto a finalidade do art. 1.710 do CC/02, é justamente a de evitar o ajuizamento de periódicas revisões destinadas tão-somente a atualizar o valor da prestação alimentícia, em decorrência da desvalorização da moeda e consequente perda do poder aquisitivo.
Desafoga-se, assim, o Poder Judiciário e permite-se a prestação jurisdicional no tempo certo e na forma apropriada. - A modificação das condições econômicas de possibilidade ou de necessidade das partes, constitui elemento condicionante da revisão e da exoneração de alimentos, sem o que não há que se adentrar na esfera de análise do pedido, fulcrado no art. 1.699 do CC/02. - As necessidades do reclamante e os recursos da pessoa obrigada devem ser sopesados tão-somente após a verificação da necessária ocorrência da mudança na situação financeira das partes, isto é, para que se faça o cotejo do binômio, na esteira do princípio da proporcionalidade, previsto no art. 1.694, § 1º, do CC/02, deve o postulante primeiramente demonstrar de maneira satisfatória os elementos condicionantes da revisional de alimentos, nos termos do art. 1.699 do CC/02. - Todavia, considerada a peculiaridade essencial de que, fixados os alimentos em separação judicial, os bens não foram partilhados e o patrimônio do casal está na posse e administração do alimentante que protela a divisão do acervo do casal, ressaltando-se que, por conseguinte, a alimentanda não tem o direito de sequer zelar pela manutenção da sua parcela do patrimônio que auxiliou a construir, deve ser permitida a revisão dos alimentos, enquanto tal situação perdurar. -Sempre, pois, deve esta específica peculiaridade ? a pendência de partilha e a conseqüente administração e posse dos bens comuns do casal nas mãos do alimentante ? ser considerada em revisional de alimentos, para que não sejam cometidos ultrajes perpetradores de situações estigmatizantes entre as partes envolvidas em separações judiciais.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.046.296/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/3/2009, DJe de 8/6/2009.) DIREITO CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. CONSTITUIÇÃO DE NOVO NÚCLEO FAMILIAR, INCLUSIVE COM O NASCIMENTO DE NOVO FILHO. REDUÇÃO AUTOMÁTICA DO VALOR DOS ALIMENTOS DA PROLE DO RELACIONAMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. PRETENSÃO DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A constituição de nova família ou o nascimento de novos filhos não afasta a necessidade de demonstração da alteração do binômio necessidade do alimentando em face da possibilidade do alimentante para revisão do valor dos alimentos fixado para a prole de relacionamentos anteriores. Precedentes.
2. No caso, o TJDFT concluiu que a condição econômico-financeira do genitor é suficiente para manutenção da pensão alimentícia de seu primeiro filho nos moldes fixados e o custeio das despesas de seu novo filho e núcleo familiar, ambos em padrão similar, de modo que improcedente o pedido de redução do valor dos alimentos. A revisão dessa conclusão implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via eleita, ante o enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.814.860/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.) Por tal razão, INDEFIRO o pleito liminar. Não obstante, DESIGNO sessão de mediação, por videoconferência, a ser conduzida por mediador judicial ou, caso indisponível, por magistrado, no dia 01/06/2026, às 13h00min, por meio da plataforma Google Meet, a qual deverá ser acessada pelo seguinte link: https://meet.google.com/dec-iiin-pbt.
DILIGÊNCIAS A CARGO DA SECRETARIA DESTA UNIDADE JUDICIÁRIA: a) CITE(M)-SE a(s) parte(s) requerida(s) para ciência da propositura da demanda; b) INTIMEM-SE as partes e eventuais patronos constituídos, para ciência deste ato judicial e participação da sessão de mediação; b1) DETERMINO que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para colacionar aos autos a certidão de nascimento de
I. O.
L. L., sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Havendo advogado habilitado nos autos, sua intimação deverá ser realizada por meio eletrônico ou, não sendo possível, via publicação no D.J. Tratando-se de assistido da Defensoria Pública, a intimação de seu membro deverá ser pessoal, observadas as prerrogativas de lei. Caso a parte resida fora desta Comarca, não havendo patrono constituído nos autos ou em se tratando de assistido da Defensoria Pública, PROCEDA-SE à tentativa de citação/intimação pessoal de forma remota, via aplicativo de mensagens WhatsApp, sobretudo em razão das atuais restrições sanitárias, bem como pela necessidade de evitar o deslocamento desnecessário de pessoas, utilizando-se os dados constantes no processo, com a regular certificação do ocorrido.
Não havendo nos autos dados que permitam o contato remoto, a citação/intimação do assistido da Defensoria Pública ou da parte que ainda não tenha constituído advogado deverá ser realizada por Oficial de Justiça, após expedição da respectiva carta precatória. Caso residam nesta Comarca, a citação/intimação do assistido da Defensoria Pública ou da parte que ainda não tenha constituído advogado deverá ser realizada por Oficial de Justiça, com o consequente encaminhamento deste ato, que servirá de MANDADO, ao setor responsável. c) Frustrada de qualquer maneira a tentativa de citação/intimação das partes, ou ainda havendo manifestação expressa das partes ou dos advogados constituídos quanto ao desinteresse na realização do ato por videoconferência com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data estipulada, CONCLUSOS para que seja redefinida a forma de condução do feito.
ADVERTÊNCIAS: a) a CITAÇÃO deverá ser realizada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a sessão de mediação; b) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à sessão de mediação é considerado ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; c) o PRAZO PARA CONTESTAR a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data designada para realização da sessão de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo; d) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na petição inicial, salvo se inverossímeis, estiverem em contradição com prova constante dos autos ou ainda caso o litígio verse sobre direitos indisponíveis; e) caso o(s) requerido(s) não possua(m) condições financeiras de arcar com os honorários de um advogado sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família, procure(m) o Núcleo da Defensoria Pública Estadual para atendimento, a critério de tal respeitável órgão; o atendimento também poderá ser realizado de forma remota, por meio dos canais descritos no site do referido órgão, qual seja, www.defensoria.es.def.br; f) a confirmação das sessões e outras informações poderão ser obtidas por meio dos números +55 28 99953-9854 (gabinete), via aplicativo de mensagens WhatsApp.
CUMPRA-SE a presente, a qual servirá de MANDADO, determinando, desde já, seu encaminhamento a qualquer Oficial de Justiça desta Comarca, a quem couber por distribuição, na forma e prazo legais. Marataízes/ES, data e horário registrados no momento da assinatura deste documento. Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)