ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000649-97.2025.8.08.0067 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLI DA CONCEICAO ADAO REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAO NEIVA Advogados do(a) REQUERENTE: JARDEL SOARES LUCIANO - SC54362, LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO - ES20049, ROMILDO DE PAULA MENDONÇA - ES33435
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE proposta por MARLI DA CONCEIÇÃO ADÃO contra o MUNICÍPIO DE JOÃO NEIVA, alegando que é servidora estatutária ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais desde 01/07/2021, lotada em unidade escolar. Afirma que executa de forma contínua a higienização de banheiros de grande circulação e coleta de lixo, sem nunca ter recebido o respectivo adicional ou EPIs adequados.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a previsão legal contida na Lei Municipal nº 3.036/2018 e na NR-15 da Portaria 3.214/78, sustentando que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação enseja o pagamento de adicional em grau máximo (40%). Ao final, pediu a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do adicional de insalubridade, com reflexos legais.
O MUNICÍPIO DE JOÃO NEIVA apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, a incorreção do valor da causa e a inépcia da petição inicial. No mérito, argumenta que os laudos técnicos municipais atestam a salubridade do ambiente, que os produtos de limpeza são de uso doméstico diluído e que houve o fornecimento regular de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), o que neutralizaria qualquer agente nocivo.
Sucessivamente, defende a limitação do adicional a 20% e a impossibilidade de pagamento retroativo. A autora apresentou réplica rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. É o relato do necessário.
Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que não é caso de extinção do processo pela hipótese do art. 354 do CPC. Também não é hipótese de julgamento antecipado de mérito (art. 355, do CPC), haja vista que a causa não está madura, sendo imprescindível a instrução probatória. Para tanto, é necessário sanear e organizar o feito (art. 357, do CPC). As partes são legítimas, estão regularmente representadas e o feito se encontra apto para instrução e julgamento.
Com relação às questões processuais pendentes, REJEITO a preliminar de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Embora o valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos, a complexidade da matéria, que exige dilação probatória técnica pericial de engenharia de segurança do trabalho para a constatação de agentes biológicos e eficácia de EPIs, justifica o processamento perante a Justiça Comum, visando garantir a ampla defesa e o contraditório pleno.
REJEITO, outrossim, a impugnação ao valor da causa. O montante de R$ 60.000,00 mostra-se condizente com a pretensão econômica que abrange parcelas vencidas desde 2021 e parcelas vincendas, em conformidade com o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC. O Município sustenta ainda a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a narrativa dos fatos seria confusa. A preliminar não procede. Nos termos do art. 330, §1º, do CPC, a petição inicial será inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir ou quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.
No caso, a autora descreve o vínculo com o Município, as atividades desempenhadas e a alegada exposição a agentes insalubres, formulando pedido de pagamento de adicional de insalubridade, elementos suficientes para delimitar a controvérsia e permitir o exercício do contraditório. Todavia, verifica-se a existência de inconsistências pontuais quanto às datas indicadas na narrativa fática, que podem configurar meros erros materiais.
Assim, REJEITO a preliminar de inépcia. Contudo, com fundamento no art. 321 do CPC, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para corrigir eventuais erros materiais relativos às datas indicadas e esclarecer o período a que se refere a pretensão, sem alteração da causa de pedir ou do pedido. No mérito, o ponto central da controvérsia é decidir se as atividades desempenhadas pela servidora são caracterizadas como insalubres em grau máximo, nos termos da legislação de regência, e se o fornecimento de EPIs pelo Município foi suficiente para eliminar ou neutralizar os riscos.
Fixo, então, como pontos controvertidos:
1. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos (biológicos e químicos) na limpeza de banheiros e coleta de lixo;
2. O fluxo de pessoas na unidade escolar para caracterização de local de "grande circulação";
3. A regularidade e a eficácia técnica dos EPIs fornecidos para a neutralização dos agentes identificados;
4. O grau de insalubridade eventualmente apurado (10%, 20% ou 40%) e a base de cálculo (vencimento ou salário-mínimo). Considerando a necessidade de delimitar a instrução, intime-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, justificando objetivamente a pertinência de cada uma em relação aos pontos controvertidos acima fixados, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
DETERMINO a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para correção de eventuais erros materiais relativos às datas constantes da narrativa fática; Ficam as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar os quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
A distribuição do ônus da prova segue a regra estática (art. 373, I e II, CPC). Após, venham-me os autos conclusos para análise das provas pretendidas. Diligencie-se. Comarca Regional de Aracruz, Fundão, Ibiraçu e João Neiva, na data da assinatura eletrônica Assinado eletronicamente GUSTAVO MATTEDI REGGIANI Juiz de Direito