ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av. José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35471006 PROCESSO Nº 5000654-15.2024.8.08.0016 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: MARCELENA RODRIGUES, P. R. D.
L.
REQUERIDO: EZEQUIEL DE LIMA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCIA COLODETI DALFIOR - ES32448
SENTENÇA
Trata-se de ação de alimentos proposta por P. R. D.
L. em face de Ezequiel de Lima. Decisão de ID 45279514 deferiu parcialmente o pedido liminar, fixando os alimentos provisórios em 30% do salário-mínimo vigente. As diligências voltadas à localização do requerido restaram infrutíferas (IDs 46557067, 54544429 e 72933279). A parte autora noticiou que teria sido informada de que o réu encontra-se detido no Estado de Goiás, requerendo, por isso, a expedição de ofício ao Sistema Prisional local, a fim de esclarecer sua real localização (ID 79153942).
Instada a comprovar a efetiva custódia do requerido em unidade prisional, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV do CPC, a parte autora permaneceu inerte.
É o relatório. Inicialmente, convém destacar que, conforme se extrai do relatório supra, este Juízo determinou à parte autora que comprovasse a alegada custódia do requerido em unidade prisional, providência indispensável ao regular prosseguimento do feito e à análise do pedido de expedição de ofício ao Sistema Prisional do Estado de Goiás. Apesar da determinação expressa e da advertência quanto à possibilidade de extinção, a autora permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer documento idôneo que confirmasse a suposta custódia, limitando-se a informar que teria recebido notícia informal acerca da prisão do requerido.
Registre-se que as diligências anteriores para localização do réu restaram infrutíferas (IDs 46557067, 54544429 e 72933279), o que reforçava a necessidade da comprovação solicitada. Ainda assim, a parte autora não atendeu ao comando judicial, inviabilizando a formação válida da relação processual. Pois bem. Diante da não realização de ato processual essencial ao prosseguimento regular da ação, torna-se inviável sua manutenção, conforme entendimento do STJ (AgRg no AREsp 370970/RJ).
Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, incisos IV do CPC. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. Na forma da jurisprudência do TJES (0000040-49.2017.8.08.0046) e do STJ (Tema 984), a fixação de honorários da defensoria dativa deve ocorrer com lastro no art. 85, §2º do CPC, atendidos os limites previstos no regulamento do Poder Executivo sobre a matéria.
No caso concreto, com fundamento no art. 2º do Decreto Estadual n. 2.821-R/2011, verifico merecer o arbitramento em favor da Defensora Dativa nomeada o valor de R$600,00. Friso que o pagamento dos honorários arbitrados deverá seguir os moldes do Ato Normativo TJES/PGE n. 1/2021, devendo a Secretaria expedir certidão, conforme preceitua o art. 2º do referido ato. Após o trânsito em julgado, determino ao Cartório que proceda ex vi dos artigos 7º e 8º do Ato Normativo Conjunto n. 11/2025 e, em seguida, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. CONCEIÇÃO DO CASTELO/ES, 25 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito