Intimação
D- Órgão
- Alegre - 1ª Vara
- Classe
- EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogados
- BRUNO RIBEIRO GASPAR (OAB 9524/ES), LUCRECIA RIBEIRO MOREIRA (OAB 33530/ES)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000668-07.2025.8.08.0002 EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247) EXEQUENTE: S. D. S. M. H., REGIANE DE SOUZA MIRANDA HONORIO EXECUTADO: WALLACE DA SILVA HONORIO
DECISÃO
Vistos. Trata-se de execução extrajudicial de alimentos promovida por S. D. S. M. H. e Regiane de Souza Miranda Honorio em face de Wallace da Silva Honorio, na qual houve constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, conforme resultado juntado aos autos, tendo o executado apresentado impugnação de ID 97180839, por meio da qual requer o desbloqueio dos valores constritos, sob o argumento de que a quantia bloqueada possuiria natureza salarial e seria indispensável à sua subsistência.
A impugnação não merece acolhimento. Com efeito, embora o art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabeleça, como regra, a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e verbas de natureza similar, o próprio legislador expressamente excepcionou tal proteção quando se tratar de penhora destinada ao pagamento de prestação alimentícia, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC, segundo o qual a impenhorabilidade “não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem”.
No caso concreto, o crédito perseguido possui natureza inequivocamente alimentar, pois decorre de parcelas de pensão alimentícia inadimplidas pelo executado, em favor de alimentando, circunstância que confere ao débito exequendo regime jurídico privilegiado, exatamente porque destinado à tutela de necessidades essenciais da pessoa alimentada, tais como sustento, saúde, educação, moradia e desenvolvimento digno.
A própria impugnação reconhece que a execução se refere a parcelas pretéritas de pensão alimentícia, no expressivo montante de R$ 155.460,80, o que revela a elevada dimensão do inadimplemento alimentar acumulado. Não se pode perder de vista que a presente execução não versa sobre dívida comum, obrigação meramente patrimonial ou crédito disponível de menor densidade constitucional. Ao contrário, trata-se de obrigação alimentar que, por sua própria natureza, vincula-se diretamente à dignidade da pessoa humana do credor dos alimentos e à proteção integral do alimentando, razão pela qual a invocação genérica da impenhorabilidade salarial não tem o condão de obstar a constrição realizada.
