ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 5000670-05.2025.8.08.0025 AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: RONILDO MARCOS PEREIRA Advogado do(a) FLAGRANTEADO: DANIEL JABOUR BAPTISTI - ES12896
DECISÃO
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, formulado pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo em sede de Resposta à Acusação (ID 88406940). A defesa sustenta, em síntese: (i) a ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar; (ii) a existência de patologia mental preexistente (Retardo Mental Moderado - CID F71.1) que acarretou a interdição civil do réu, gerando dúvida sobre sua imputabilidade penal; e (iii) a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público, instado a se manifestar, pugnou pelo indeferimento do pedido, argumentando que a segregação é necessária para garantir a integridade física da vítima, uma vez que as medidas protetivas anteriormente impostas revelaram-se insuficientes, tendo o réu reiterado em condutas agressivas e perseguição.
É o breve relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifico que não houve alteração fática ou jurídica capaz de infirmar os fundamentos que lastrearam a decretação da prisão preventiva. A existência dos crimes de descumprimento de medida protetiva e lesão corporal encontra-se consubstanciada nos elementos informativos do auto de prisão em flagrante . A custódia cautelar revela-se necessária para a garantia da ordem pública e, primordialmente, para a proteção da vítima.
Conforme salientado pelo Parquet, o réu já era alvo de medidas protetivas de urgência decorrentes de crime de perseguição (processo nº 5000838-07.2025.8.08.0025) . O descumprimento destas medidas, culminando em nova agressão física (lesão corporal), demonstra que medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são inócuas para frear o ímpeto delitivo do agente. Embora a defesa tenha apresentado histórico de interdição civil e diagnóstico de Retardo Mental Moderado, tal condição, por si só, não autoriza a liberdade provisória automática.
A aferição da imputabilidade penal e sua repercussão na capacidade de entender o caráter ilícito do fato será objeto de Incidente de Insanidade Mental, já provocado pela defesa. Assim, até que se conclua a perícia oficial e se ateste o grau de discernimento e periculosidade do agente, a manutenção da prisão resguarda a ordem social e a integridade da ofendida.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de RONILDO MARCOS PEREIRA, mantendo a sua segregação cautelar com fulcro nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, visando garantir a ordem pública e a execução das medidas protetivas de urgência. Por conseguinte, determino à Secretaria a expedição de ofício para a realização da perícia, devendo o perito responder aos quesitos formulados pela defesa (ID 88406940, pág. 3/4) e pelo representante do Ministério Público (ID 82484437 do processo nº 5000496-93.2025.8.08.0025), devendo para tanto providenciar a abertura do procedimento de Incidente de Insanidade Mental em autos apartados, sendo que o mesmo deverá ser relacionado a este processo (5000670-05.2025.8.08.0025), bem como aos autos de nº 5000496-93.2025.8.08.0025 e 5000838-07.2025.8.08.0025.
Defiro o pedido de indicação do rol de testemunhas em momento posterior, em atenção às prerrogativas da Defensoria Pública Estadual. Cientifique-se o Ministério Público e à Defensoria Pública.
Cumpra-se. Sirva a presente como comunicação de ato judicial. Itaguaçu/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito