Intimação
D- Órgão
- Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude Regional
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogados
- MARCO ANTONIO NARCIZO GOMES (OAB 200042/RJ), GABRIEL MAGALHAES CARVALHO (OAB 197254/RJ), LAURO VIANNA CHAVES JUNIOR (OAB 22486/ES)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35329007 Processo n. 5000679-97.2023.8.08.0069 REQUERENTE: WANDERLEY ALVES RODRIGUES REQUERIDO: E. D. S. S. A., WINSTON ROBERTO DE SOUZA SILVA
SENTENÇA
Vieram os autos conclusos após manifestação favorável do Ministério Público (ID 92584161 e 93151693). Em análise do feito, verifica-se que o requerente WANDERLEY ALVES RODRIGUES pleiteia o reconhecimento de sua paternidade biológica em relação à menor E. D. S. S. A., juntando aos autos exame de DNA com probabilidade de 99,9999999% (ID 39116331). A menor, devidamente representada por sua genitora, apresentou Contestação (ID 63224108) na qual não impugna a veracidade do exame de DNA nem o vínculo biológico, limitando-se a requerer a manutenção do vínculo com o pai registral (Winston) e pleiteando, subsidiariamente, o reconhecimento da multiparentalidade, com o que o autor concordou expressamente em sede de Réplica (ID 64548070).
Por outro lado, o pai registral, WINSTON ROBERTO DE SOUZA SILVA, encontra-se em local incerto e não sabido, com diversas tentativas frustradas de citação, pendendo ainda diligências para a sua localização solicitadas pela parte autora (ID 83559883). Diante deste cenário, e considerando que a lide comporta desmembramento, passo ao julgamento antecipado parcial do mérito, com fulcro no artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil.
A paternidade biológica do requerente desponta como facto incontroverso nos autos, dispensando a produção de outras provas, conforme a inteligência do art. 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Sendo assim, o pedido do autor mostra-se incontestável quanto ao reconhecimento biológico, e a imposição da multiparentalidade (manutenção simultânea do pai registral) resguarda os interesses do requerido ausente, não lhe causando qualquer prejuízo que justifique o adiamento da prestação jurisdicional quanto à identidade genética da menor.
Ademais, a resolução parcial orienta-se pela aplicação do art. 8º do Código de Processo Civil, atendendo aos fins sociais e resguardando a dignidade da pessoa humana da infante, que tem o direito inalienável de possuir a sua ascendência biológica reconhecida no registo civil o mais rapidamente possível. Quanto ao requerido requerido WINSTON ROBERTO DE SOUZA SILVA, considerando que a demanda não atinge sua esfera jurídica, considerando o pleito de reconhecimento da multiparentalidade, sua ilegitimidade é patente.
