ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000686-14.2025.8.08.0039 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: H. A. M. REQUERIDO: JEFFERSON PAULI MIRANDA Advogado do(a) REQUERENTE: KAROLINE MARTINS STELZER - ES33211 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLA SIMONE VALVASSORI - ES11568
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de revisional de alimentos das partes em epígrafe. Alega a parte autora que foi fixada pensão alimentícia nos autos da Ação de Dissolução de União Estável nº 5000591-23.2021.8.08.0039 no valor líquido de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais, acrescido de ticket alimentação no valor nominal de R$ 130,00 (cento e trinta reais), descontados diretamente em folha de pagamento. Contudo, argumenta que as necessidades materiais da infante experimentaram acentuada majoração em decorrência do seu desenvolvimento biológico, educacional e de demandas de saúde.
Aduz que o valor nominal outrora acordado sofreu severa corrosão de seu poder de compra em face dos impactos inflacionários sobre itens vitais de subsistência diária, tais como alimentação, higiene e tarifas públicas. Para reforçar sua alegação, argumenta que impera a necessária readequação do binômio necessidade-possibilidade positivado na legislação civil. Sustenta ainda que o réu tem se omitido no rateio de despesas médicas pontuais essenciais da filha.
Por fim, requer que seja julgado totalmente procedente o pleito exordial para majorar a verba alimentar definitiva para o patamar estável de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, cumulado com a obrigação de o requerido adimplir com 50% (cinquenta por cento) de todas as despesas extraordinárias com saúde, medicamentos, consultas médicas, tratamentos odontológicos e materiais escolares.
Em sua contestação, a parte requerida j. p. m. alegou prefacialmente a carência da ação por ausência de interesse processual (inépcia material), calcada na alegação de total ausência de suporte probatório mínimo a atestar a mutação fática dos elementos da obrigação. No mérito, refuta integralmente os argumentos autorais sustentando que cumpre com absoluta pontualidade, higidez e regularidade a obrigação alimentar anteriormente avençada.
Argumenta que desempenha profissionalmente a função de operador de máquinas, auferindo renda mensal modesta e limitada, não tendo experimentado nenhuma ascensão funcional, incremento salarial ou evolução patrimonial desde a homologação do pacto originário. Em reforço, argumenta que as asserções atinentes à inflação ostentam natureza puramente genérica e abstrata, sendo incapazes de alicerçar provimento revisional por carecerem de notas fiscais, receitas ou comprovantes específicos dos alegados gastos extraordinários da infante.
Sustenta ainda que a majoração arbitrária sem lastro técnico causaria severo desequilíbrio material, inviabilizando sua própria subsistência em flagrante violação ao Artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. Por fim, requer que seja acolhida a matéria preliminar ou, no mérito, a total improcedência da demanda. Decisão liminar proferida no ID 77444245, que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência formulado na exordial para majoração imediata dos alimentos provisórios, ante a constatação de ausência de prova robusta pré-constituída a demonstrar, in limine, a modificação superveniente das possibilidades econômicas do alimentante.
Decisão Saneadora proferida no ID 83706780, que declarou o feito saneado pela presença das condições da ação e pressupostos processuais de validade, fixando como único ponto controvertido a verificação da modificação na proporcionalidade do binômio possibilidade-necessidade para fins de revisão alimentar, franqueando às partes o prazo de 15 (quinze) dias para especificação de provas. Instadas a se manifestarem, a parte autora pugnou expressamente pelo julgamento antecipado do mérito no ID 84220346, ao passo que a parte requerida quedou-se inerte, operando-se o decurso do prazo (ID 90920434).
As partes apresentaram suas alegações finais sob a forma de memoriais (IDs 95365098 e 95652980). O Ministério Público atuou na condição de fiscal da ordem jurídica.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTOS A parte requerida suscita prefacial de carência da ação por ausência de interesse de agir, argumentando inépcia material decorrente da insuficiência documental anexada à petição inicial. O pleito prefacial não merece acolhimento. Conforme a pacificada Teoria da Asserção adotada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a verificação das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo deve ser realizada pelo julgador in statu assertionis, ou seja, à luz das alegações deduzidas abstratamente pela parte autora na peça exordial.
Havendo afirmação inequívoca de que as necessidades da alimentanda aumentaram e que os valores anteriormente fixados tornaram-se inadequados para prover a sua subsistência, a utilidade e a adequação do provimento jurisdicional pretendido mostram-se patentes. A suficiência, a robustez ou a escassez dos elementos probatórios juntados aos autos constituem matéria de fundo, atinente ao mérito da demanda, ensejando a procedência ou improcedência do pedido, e não a extinção anômala do feito.
Diante disso, REJEITO a preliminar arguida. Do Mérito Segundo se depreende, a menor pleiteia a majoração dos alimentos definitivos fixados em acordo anterior para o patamar estável de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, acrescido do dever patronal de custear 50% (cinquenta por cento) de despesas extraordinárias com saúde, medicamentos e materiais escolares. Por sua vez, o requerido pugna pela improcedência integral, alegando ausência de provas do incremento de sua capacidade econômico-financeira ou de gastos específicos da infante.
Cinge-se a controvérsia, neste ponto, a aferir a ocorrência de efetiva modificação na proporcionalidade do binômio possibilidade (do alimentante) e necessidade (do alimentando) para fins de revisão do encargo alimentar, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil e do artigo 15 da Lei nº 5.478/1968. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a modificação de encargo alimentar outrora estipulado por decisão ou acordo homologado judicialmente pressupõe a ocorrência de alteração substancial, imprevisível e superveniente na situação de fortuna de quem os supre ou nas necessidades de quem os recebe, recaindo o ônus probatório do fato constitutivo inteiramente sobre a parte autora, nos termos do Artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Como se depreende da análise detalhada dos autos digitais, o título judicial originário (ID 73682679) restou homologado em 12 de abril de 2022. À época daquela transação, o salário-mínimo nacional vigente em território nacional correspondia ao valor nominal de R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais). O encargo alimentar fora pactuado em R$ 400,00 (quatrocentos reais) em pecúnia, somado ao fornecimento de ticket alimentação fixado no patamar de R$ 130,00 (cento e trinta reais), perfazendo o montante global de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais).
Constata-se, pois, que ao tempo do acordo o requerido obrigou-se ao adimplemento de encargo alimentar proporcional equivalente a 43,73% do salário-mínimo nacional, patamar este superior à linha de 40% (quarenta por cento) da referida base de cálculo. No caso concreto, observa-se que as necessidades da menor H. A. M., conquanto presumidas em caráter absoluto (juris et de jure) em razão de sua menoridade (nascida em 01/06/2020), encontram-se desprovidas de suporte probatório documental quanto a gastos excepcionais trazidos na exordial.
A parte autora absteve-se de juntar aos autos quaisquer notas fiscais, orçamentos, relatórios médicos ou cupons capazes de quantificar e individualizar gastos extraordinários com saúde ou tratamentos diferenciados. O único documento material colacionado limitou-se a uma fatura de energia elétrica residencial (ID 74897663) emitida em nome de terceiro alheio à lide, prestando-se apenas a ratificar o domicílio da requerente na Zona Rural da Comarca de Pancas/ES.
Entretanto, impera reconhecer a manifesta defasagem material decorrente do decurso do tempo e do severo impacto inflacionário que se abateu sobre o valor nominal puramente fixado em dinheiro (R$ 400,00), de sorte que a manutenção do encargo em quantia líquida estática perpetuaria flagrante prejuízo ao sustento da menor perante a elevação dos custos básicos de alimentação, vestuário e habitação. Quanto às possibilidades do alimentante, verifica-se que este labora profissionalmente na função de operador de máquinas e aufere rendimentos módicos, inexistindo comprovação de evolução financeira extraordinária superveniente.
Todavia, a readequação do encargo para uma modalidade fixada em indexador público (fração direta do salário-mínimo) mostra-se imperiosa para resguardar o valor real da verba e conferir segurança jurídica às partes, evitando a necessidade de constantes intervenções judiciais revisionais provocadas pela perda do poder de compra da moeda. Ademais, no tocante às despesas com educação e saúde, o pacto originário estipulava que despesas extras de saúde recairiam sobre o genitor unicamente diante de agravamento ou modificação clínica (ID 73682679 - Fls. 74).
Mostra-se técnico e equitativo alargar tal salvaguarda para abranger de forma genérica despesas ordinárias com medicamentos cotidianos e materiais escolares de início de ano letivo, dividindo o custeio no patamar de 50% (cinquenta por cento) para cada genitor, em respeito ao dever mútuo de sustento derivado do poder familiar (Artigo 1.566, inciso IV, do Código Civil). Nesse contexto, de modo a equalizar a notória defasagem sofrida e harmonizar a obrigação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a procedência parcial do pedido revisional é medida que se impõe, fixando-se a obrigação em 35% (trinta e cinco por cento) do salário-mínimo nacional vigente, montante condizente com a capacidade econômica do operador de máquinas e apto a subsidiar de forma contínua a subsistência digna da requerente.
II. Da Guarda e Convivência (Melhor Interesse do Menor) Vencido esse ponto, passa-se à verificação dos aspectos atinentes à guarda e proteção da menor. Cinge-se a controvérsia a chancelar a modalidade de guarda e estruturação de rotina de convivência que melhor salvaguarde o Princípio do Melhor Interesse do Menor e a Doutrina da Proteção Integral (Artigo 227 da Constituição Federal e Estatuto da Criança e do Adolescente).
A legislação civil em vigor (Artigo 1.584, § 2º, do Código Civil) estabelece a guarda compartilhada como regra impositiva no ordenamento jurídico pátrio, visando assegurar a corresponsabilidade parental e a participação assídua e equitativa de ambos os genitores na tomada de decisões estruturais concernentes à rotina da prole. No caso em tela, observa-se que a guarda compartilhada da infante H. A. M., com fixação do lar referencial de moradia junto à genitora e regime de visitas paterno em finais de semana alternados e festividades de final de ano de forma intercalada, já havia sido regularizada e chancelada sob o crivo do Ministério Público nos autos da Dissolução de União Estável nº 5000591-23.2021.8.08.0039 (ID 73682679).
Não houve no presente caderno processual qualquer formulação de pedido de modificação de guarda, insurgência das partes ou controvérsia instaurada acerca da dinâmica familiar estabelecida. O arranjo em vigor tem preservado de forma salutar a rotina psicológica, habitacional e escolar da menor, inexistindo nos fólios quaisquer relatórios sociais desabonadores, laudos periciais indicativos de riscos ou indícios de alienação parental, negligência ou violência familiar.
Desse modo, impõe-se a ratificação integral e a manutenção do regime de guarda compartilhada e convivência nos estritos termos vigentes, por ser a medida que melhor atende ao bem-estar e estabilidade afetiva da infante.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a matéria preliminar arguida e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fulcro no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: REVISAR o encargo alimentar originário e CONDENAR o requerido j. p. m. ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor de sua filha menor h. a. m., no patamar de 35% (trinta e cinco por cento) do salário-mínimo nacional vigente, com vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês.
O valor deverá ser adimplido mediante desconto direto em folha de pagamento junto ao empregador do requerido (caso possua vínculo empregatício formalizado) ou, subsidiariamente, mediante depósito bancário na conta corrente de titularidade da genitora da alimentanda. CONDENAR o requerido ao custeio de 50% (cinquenta por cento) de todas as despesas extraordinárias com medicamentos e materiais escolares da menor, condicionado o direito ao ressarcimento à prévia e devida comprovação documental e idônea dos gastos nos autos pela genitora, mediante a juntada de receituários médicos atualizados, notas fiscais ou cupons fiscais individualizados.
RATIFICAR e manter inalterado o regime de GUARDA COMPARTILHADA da menor h. a. m., mantido o lar de referência de moradia com a genitora e o regime de convivência e visitação paterna nos exatos moldes definidos e homologados na sentença do Processo nº 5000591-23.2021.8.08.0039 (ID 73682679). Em face da sucumbência recíproca (Artigo 86, caput, do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais em proporção equitativa (pro rata) e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, estando autor e réu sob o pálio da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência resta integralmente suspensa, nos estritos termos do Artigo 98, § 3º, do Diploma Processual Civil. Por fim, diante da atuação regular e indispensável da advogada dativa nomeada pelo juízo para patrocinar os interesses da autora hipossuficiente (ID 74897662 - Fls. 55), FIXO os honorários advocatícios em favor da Dra.
Karoline Martins Stelzer Caprini (OAB/ES nº 33.211) no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), montante a ser integralmente suportado pelo Estado do Espírito Santo. Após o trânsito em julgado desta decisão, esta sentença servirá como CERTIDÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVOS para todos os fins de direito e efeitos de execução administrativa ou judicial perante o Ente Estatal, dispensando-se a secretaria da expedição de qualquer outro documento complementar.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes por intermédio de suas respectivas patronas. Cientifique-se pessoalmente o ilustre representante do Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Pancas/ES, 26 de maio de 2026. Juiz de Direito PAN
REQUERIDO: JEFFERSON PAULI MIRANDA Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000686-14.2025.8.08.0039 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: H.
A. M. Advogado do(a) REQUERENTE: KAROLINE MARTINS STELZER - ES33211 REQUERIDO: JEFFERSON PAULI MIRANDA Advogado do(a) REQUERIDO: CARLA SIMONE VALVASSORI - ES11568 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito da Pancas - Vara Única, encaminho a presente intimação às partes REQUERENTE: H. A. M. e REQUERIDO: JEFFERSON PAULI MIRANDA, por seus advogados, para apresentação de Alegações Finais, no prazo legal.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000686-14.2025.8.08.0039 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: H. A. M. REQUERIDO: JEFFERSON PAULI MIRANDA Advogado do(a) REQUERENTE: KAROLINE MARTINS STELZER - ES33211 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLA SIMONE VALVASSORI - ES11568
DECISÃO
Compulsando este caderno processual, constata-se a inexistência de questões processuais pendentes a serem decididas ou preliminar a ser analisada, estando presentes, in casu, as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro saneado o feito, fixando, nesta oportunidade, os pontos controvertidos inerente à presente demanda: (1) possibilidade X necessidade para a fixação/revisão de alimentos.
Nessa esteira, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o deslinde da presente controvérsia.
Registre-se que, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, deverão as partes apresentarem desde já, o respectivo rol, sob pena de preclusão. Cientifique o Representante do Ministério Público. Não havendo pleito de produção de provas, ou produzida apenas a documental, abra-se prazo para alegações finais. Intimem-se as partes do teor do presente decisório, para os devidos fins. Diligencie-se.
PANCAS-ES, 25 de novembro de 2025. Juiz de Direito
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Pancas - Vara Única
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogado
KAROLINE MARTINS STELZER (OAB 33211/ES)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000686-14.2025.8.08.0039 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: H. A. M. REQUERIDO: JEFFERSON PAULI MIRANDA CERTIDÃO Certifico que a Contestação Id nº 80729169 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Intimo a parte Requerente para réplica, no prazo legal. PANCAS-ES, 15 de outubro de 2025
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Pancas - Vara Única
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogado
KAROLINE MARTINS STELZER (OAB 33211/ES)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000686-14.2025.8.08.0039 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: H. A. M. REQUERIDO: JEFFERSON PAULI MIRANDA
DECISÃO/MANDADO/AR Trata-se de Ação Revisional de Alimentos movida por H. A. M., representada por sua genitora, em face de JEFFERSON PAULI MIRANDA, todos qualificados na inicial. Pretende liminarmente, a majoração do valor da pensão alimentícia, dantes fixada em 400,00 (quatrocentos reais) mais o ticket alimentação no valor de R$ 130,00 (centoe trinta reais, para 50% (cinquenta por cento) salário mínimo em seu favor.
Decido. O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe a respeito da tutela pleiteada: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A antecipação dos efeitos da tutela possibilita ao Juiz prestar a tutela jurisdicional antes do julgamento definitivo da ação, com base em juízo de probabilidade, propiciando ao autor a fruição, total ou parcial do direito.
Entretanto, isso não é tudo, é preciso ainda que esteja presente a possibilidade da ocorrência de um dano grave, de difícil ou impossível reparação, que cause fundado temor de que a prestação jurisdicional tardia seja inócua e incapaz de atender aos anseios de quem a postula ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Na ação de revisão de alimentos, o pedido de tutela antecipada deve pautar-se em prova robusta das necessidades do alimentado e das possibilidades do alimentante, visando a redefinição do encargo alimentar.
A despeito das necessidades do alimentando, não existe prova robusta o suficiente, apta à antecipação pretendida, no tocante à modificação da capacidade econômica do alimentante. Diante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela ora formulado. Designo audiência de conciliação de forma semipresencial para o dia 06 de outubro de 2025 às 15:00 horas. Faculto às partes, Advogados e o Representante do Ministério Público se fazerem presentes de forma remota, através do link de acesso do GOOGLE MEET: 5000686-14.2025.8.08.0039 Segunda-feira, 6 de outubro · 3:00 – 4:00pm Fuso horário: America/Sao_Paulo Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/zmb-mmeq-jka Ou disque: (BR) +55 11 4560-2540 PIN: 667 795 835# Outros números de telefone: https://tel.meet/zmb-mmeq-jka?pin=1093750355698 Determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento desta decisão servindo de mandado/AR, as seguintes diligências, na forma e prazos legais: FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) de todos os termos da presente ação para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, caso não haja acordo, conforme preceitua o do Código de Processo Civil. b) INTIMAR ÀS PARTES para tomarem ciência da presente decisão, bem como da audiência designada.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Pancas - 1ª Vara
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogado
KAROLINE MARTINS STELZER (OAB 33211/ES)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000686-14.2025.8.08.0039 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: H. A. M. REQUERIDO: JEFFERSON PAULI MIRANDA Advogado do(a) REQUERENTE: KAROLINE MARTINS STELZER - ES33211
DESPACHO
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a adequação do valor da causa, devendo corresponder a 12 (doze) vezes a diferença entre o valor atual da pensão e o valor pretendido, conforme disposto no artigo 292 do CPC. Diligencie-se. PANCAS-ES, 5 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Pancas - 1ª Vara
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogado
KAROLINE MARTINS STELZER (OAB 33211/ES)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000686-14.2025.8.08.0039 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: H. A. M. REQUERIDO: JEFFERSON PAULI MIRANDA CERTIDÃO DE NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Divergências: ( ) CLASSE - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ( ) ASSUNTO - [Revisão] ( ) IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES - [H. A. M. - CPF: 221.***.***-14 (REQUERENTE), JEFFERSON PAULI MIRANDA (REQUERIDO)] ( ) VALOR DE CAUSA - $1,518.00 ( ) REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL - ( ) JURISDIÇÃO - (
X ) OUTROS - Juntar comprovante de residência, bem como o Ato Completo de Nomeação do Advogado Dativo PANCAS-ES, 25 de julho de 2025.
art. 335, I
ADVERTÊNCIA: a) Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação, sob pena de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revestida em favor da União ou do Estado. (art. 334, §8º do CPC). b) Caberá ao advogado dativo do autor notificá-lo da designação de audiência de conciliação, devendo informar a este juízo em caso de impossibilidade de fazê-la, fornecendo as informações necessárias para intimação por meio eletrônico.
ATOS DO CARTÓRIO: a) Constará nesta decisão/mandado apenas os dados necessários à audiência. Deverá o respectivo estar desacompanhado da cópia da petição inicial, sendo assegurado ao demandado o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, conforme disposto no artigo 695, §1º do Código de Processo Civil. b) Sendo apresentada contestação, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Notifique-se o ilustre representante do Ministério Público nos casos do art. 698 do Código de Processo Civil.
PANCAS/ES, 01/09/2025. JUIZ DE DIREITO Nome: JEFFERSON PAULI MIRANDA Endereço: BAIXO GUANDU, 294, SAO MARCOS, COLATINA - ES - CEP: 29704-290 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 73682669 Petição Inicial Petição Inicial 25072317593775800000065440913 73682673 TERMO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADA DATIVA Documento de representação 25072317593804200000065440917 73682677 CERTIDÃO DE NASCIMENTO DA FILHA Documento de Identificação 25072317593826400000065440921 73682678 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DA MÃE Documento de Identificação 25072317593847300000065440922 73682679
SENTENÇA
DO PROCESSO DE ALIMENTOS Documento de comprovação 25072317593870100000065440923 73682680 Certidão - Trânsito em Julgado do Processo de Alimentos Documento de comprovação 25072317593893100000065440924 73799988 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25072517560001300000065547733 73799988 Intimação - Diário Intimação - Diário 25072517560001300000065547733 74896428 Petição (outras) Petição (outras) 25072917375086800000065808621 74897663 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25072917375102100000065808653 74897662