Intimação
D- Órgão
- Itaguaçu - Vara Única
- Classe
- AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
- Destinatário
- JOAO LUCAS BRIDE ALVES SCHVANZ
- Advogado
- LEANDRO JOSE DONATO SARNAGLIA (OAB 18810/ES)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 Processo nº5000687-07.2026.8.08.0025 AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: JOAO LUCAS BRIDE ALVES SCHVANZ Advogado do(a) FLAGRANTEADO: LEANDRO JOSE DONATO SARNAGLIA - ES18810
DECISÃO
Trata-se de análise do pedido de Revogação de Prisão Preventiva c/c Aplicação de Medidas Cautelares Diversas, formulado em favor de JOÃO LUCAS BRIDE ALVES SCHVANZ, qualificado nos autos, preso em flagrante no dia 04.09.2026 pela suposta prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, convertida a prisão em preventiva por ocasião da audiência de custódia realizada em 06.09.2026. A Defesa pleiteia a revogação da custódia cautelar alegando, em síntese, a alteração no quadro fático-jurídico com a superveniência de manifestação formal da genitora e ofendida, expedida em certidão cartorária nos autos nº 5000643-85.2026.8.08.0025 no dia 08/09/2026, indicando o desinteresse na manutenção das medidas protetivas de urgência; e além de outros fatos, o diagnóstico de dependência química do requerente e a existência de decisão de urgência proferida na Ação Civil Pública nº 5000564-09.2026.8.08.0025, determinando sua internação e tratamento especializado.
Instado a se manifestar, o Ministério Público em ID nº 106453636 opinou de forma favorável ao ao pedido de revogação da prisão preventiva, mediante a imposição cumulativa das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido. A prisão preventiva constitui medida de caráter excepcional, devendo ser obedecida estritamente à presença contemporânea do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. No caso concreto, embora o ato inicial ensejador da prisão no quintal da residência materna justificasse a medida extrema, o cenário processual foi alterado por fatos novos relevantes e contemporâneos. Primeiramente, a atitude e vontade da genitora, que compareceu em Cartório externando desinteresse na manutenção das medidas protetivas, circunstância que, embora demande análise própria no procedimento específico, já reduz o perigo concreto gerado pela liberdade imediata do acusado, logo, não podemos esquecer que se trata de relação entre mãe e filho.
