Intimação
D- Órgão
- São José do Calçado - Vara Única
- Classe
- GUARDA
- Destinatário
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- EVARISTO ALMEIDA DA SILVA (OAB 19423/ES)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 5000698-07.2025.8.08.0046 GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) REQUERENTE: RUDIENES DE ALMEIDA FERREIRA ROCHA REQUERIDO: M. A. P. D. A., ADRIELLE PIMENTEL DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: EVARISTO ALMEIDA DA SILVA - ES19423
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA "INAUDITA ALTERA PARS" , ajuizada por RUDIENES DE ALMEIDA FERREIRA ROCHA em face de ADRIELLE PIMENTEL DE OLIVEIRA e, no interesse da menor M. A. P. D. A. (identificada na inicial como E. S. D. J.), todos devidamente qualificados nos autos. O requerente aduziu, em sua peça de ingresso (Id. 79003324) , que exercia a guarda fática da filha em conjunto com a genitora, Sra.
Adrielle Pimentel de Oliveira, com quem mantinha união estável. Alegou, contudo, que a requerida teria abandonado o lar conjugal na semana precedente à propositura da demanda, deixando a menor sob os cuidados exclusivos do genitor. Diante do cenário fático, pugnou pela concessão de tutela de urgência para que lhe fosse deferida a guarda provisória, e, ao final, a guarda definitiva. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
A petição inicial veio instruída com documentos, notadamente a Procuração (Id. 79003331) , Declaração de Hipossuficiência (Id. 79003332) , CNH (Id. 79003333) e Certidão de Nascimento da menor (Id. 79003335). Em Decisão (Id. 79324316) , datada de 25/09/2025 , este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência, concedendo a guarda provisória unilateral da menor ao genitor, Sr. Rudienes de Almeida Ferreira Rocha.
Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e determinadas as diligências para citação da requerida. Posteriormente, em 25/09/2025, às 21:48h , antes de efetivada a citação da parte requerida, o autor, por seu procurador , protocolou a petição de "Desistência da ação" (Id. 79454008) , na qual noticia que "desiste da presente ação requerendo seja esta extinta sem resolução do mérito nos moldes do nciso VIII do CPC".
