ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 2ª Vara Rua Galaor Rios, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451527 PROCESSO Nº 5000709-97.2025.8.08.0058 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: LORRANN VICTOR NASCIMENTO LIMA Advogados do(a) INVESTIGADO: JORGE TEIXEIRA GIRELLI - ES13348, MARCOS ANTONIO OLIVEIRA XAVIER - ES44095
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Cuida-se de pedido de Revogação de Prisão Preventiva formulado por Lorrann Victor Nascimento Lima, por intermédio de defensor constituído. A defesa sustenta, em síntese, o desaparecimento do periculum libertatis com espeque em declarações formais de dois empregadores do acusado, as quais contrapõem a tese de coação a testemunhas. Aduz, outrossim, a fragilidade do fumus comissi delicti pela ausência de laudo pericial oficial sobre a vulnerabilidade da vítima e suscita a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, haja vista a designação da audiência de instrução para data distante.
Subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia por medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP e pelo aditamento do rol de testemunhas. O Ministério Público manifestou-se em ID 100416456 pelo total indeferimento do pedido de revogação da prisão e das medidas cautelares diversas. Adicionalmente, consta em ID 99113842 pleito formulado pelo antigo defensor dativo nomeado, Dr. Jorge Teixeira Girelli (OAB/ES 13.348), requerendo o arbitramento de honorários advocatícios por sua atuação inicial na apresentação de defesa prévia e comparecimento em audiência de custódia.
Vieram os autos conclusos.
Decido. Da Manutenção da Prisão Preventiva O pleito de revogação da prisão preventiva não comporta acolhimento, porquanto permanecem hígidos os requisitos autorizadores insculpidos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Inicialmente, o requisito objetivo do art. 313, inciso I, do CPP encontra-se plenamente preenchido, dado que o crime imputado - estupro de vulnerável (art. 217-A, § 1º, do CP) - é doloso e apenado com sanção máxima em abstrato muito superior ao patamar de 4 anos de reclusão.
O fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) exsurge cristalino dos elementos informativos que instruem a exordial, com especial relevo para o Boletim de Ocorrência nº 57822396, relatórios policiais, laudo neurológico indicativo de CID F70, informações de acompanhamento pela APAE e, notadamente, pelo registro audiovisual do evento delitivo colacionado aos autos.
A alegação defensiva de indispensabilidade de perícia psiquiátrica judicial prévia para atestar a vulnerabilidade já foi fundamentadamente rechaçada por este Juízo. O exame detalhado do discernimento da ofendida cinge-se ao mérito da ação penal e demanda dilação probatória própria da instrução criminal, mantendo-se idônea a justa causa nesta fase. No tocante ao periculum libertatis, a segregação cautelar resguarda-se na conveniência da instrução criminal e na garantia da ordem pública.
Conforme dados concretos extraídos dos autos, o acusado, valendo-se de interposta pessoa, procurou diretamente o tio da vítima com o nítido propósito de interferir na apuração do fato, pleiteando a "retirada da queixa". As declarações particulares firmadas pelos Srs. Roberto Carlos Moreira e Emerson Gonçalves da Costa (IDs 100235184 e 100234428), nas quais negam o referido contato com a família da ofendida, não possuem o condão de desconstituir automaticamente o decreto prisional.
Trata-se de documentos unilaterais, produzidos extrajudicialmente por pessoas vinculadas ao increpado, cuja força probatória deve ser devidamente sopesada sob o crivo do contraditório judicial na audiência designada. Ademais, a notícia de interferência por interposta pessoa não se restringe necessariamente aos dois declarantes listados pela defesa, remanescendo atual o fundado receio de reiteração de atos de intimidação ou manipulação psicológica contra a ofendida e seus familiares.
Dessa forma, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), tais como a monitoração eletrônica ou a proibição de contato, revela-se manifestamente inadequada e insuficiente no caso vertente, uma vez que tais restrições não se mostram aptas a neutralizar o risco de interferências indiretas intermediadas por terceiros. Por fim, afasto a alegação de excesso de prazo. O processo encontra-se em regular e célere tramitação, com impulso oficial constante e com a Audiência de Instrução e Julgamento já designada para data mui próxima, qual seja, o dia 12 de agosto de 2026, às 16h30min, o que afasta qualquer cenário de desproporcionalidade ou inércia estatal.
Do Aditamento do Rol de Testemunhas A defesa pugnou pela oitiva dos declarantes Roberto Carlos Moreira e Emerson Gonçalves da Costa na qualidade de testemunhas. Em homenagem aos postulados constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da busca pela verdade real, impõe-se o deferimento do requerimento. A inquirição judicial dos referidos cidadãos afigura-se legítima e oportuna para o esclarecimento perante este Juízo das circunstâncias que circundam a alegada coação.
Registre-se que o deferimento do ato não interfere na manutenção da prisão cautelar, a qual permanece justificada pelos fundamentos alhures delineados. Dos Honorários do Defensor Dativo Compulsando a marcha processual, constata-se que o Dr. Jorge Teixeira Girelli (OAB/ES 13.348) desempenhou regularmente o múnus público para o qual foi nomeado por este Juízo, promovendo o atendimento ao réu, a lavratura da Defesa Prévia e o acompanhamento técnico durante a Audiência de Custódia, vindo a ser substituído apenas após a constituição de patrono particular pelo increpado.
A atuação do causídico dativo faz jus à devida contraprestação estatal. Todavia, por motivos de racionalidade processual, celeridade e organização dos atos, postergo o arbitramento quantitativo dos honorários dativos para o momento da prolação da sentença de mérito, oportunidade em que todo o panorama de despesas processuais e a extensão definitiva do trabalho realizado serão consolidados pelo Juízo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
I. INDEFERO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de LORRANN VICTOR NASCIMENTO LIMA, bem como a aplicação de medidas cautelares substitutivas, mantendo hígida a segregação cautelar do acusado, com fulcro nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal.
II. DEFIRO o aditamento do rol de testemunhas pleiteado pela defesa. Proceda as diligências necessárias para a regular intimação dos Srs. Roberto Carlos Moreira e Emerson Gonçalves da Costa, a fim de comparecerem ou acessarem o link eletrônico para o ato de instrução (AIJ) já formalmente designado para o dia 12 de agosto de 2026, às 16h30min.
III. POSTERGO o arbitramento dos honorários advocatícios do defensor dativo, Dr. Jorge Teixeira Girelli (OAB/ES 13.348), para a fase de prolação da sentença criminal de mérito. Intimem-se, com a urgência e as cautelas de praxe.
Cumpra-se. Iúna/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito