Intimação
D- Órgão
- Linhares - 4ª Vara Criminal
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogados
- PATRICIO CIPRIANO (OAB 12708/ES), KRISLLANE PEREIRA MACHADO CIPRIANO (OAB 38850/ES)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 4ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000712-70.2025.8.08.0052 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: WILLIAN DOS SANTOS ROCHA Advogados do(a) REU: KRISLLANE PEREIRA MACHADO CIPRIANO - ES38850, PATRICIO CIPRIANO - ES12708
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu órgão com atuação perante esta Unidade Judiciária, ofereceu denúncia em desfavor de WILLIAN DOS SANTOS ROCHA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta típica descrita no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06. Da Denúncia Narra a exordial acusatória (ID 78405390) que, em síntese, que, no dia 30 de agosto de 2025, por volta das 07h00, no Centro do Município de Rio Bananal/ES, nas proximidades de uma oficina de motos e do estabelecimento comercial "Siri Cascudo", o denunciado descumpriu decisão judicial que deferiu Medidas Protetivas de Urgência em favor de sua ex-companheira, P.
F. R.. O acusado teria se aproximado da vítima, ignorando as determinações de manter distância mínima de 500 metros e proibição de contato. Consta que o réu tinha plena ciência das medidas impostas, tendo sido intimado anteriormente. A denúncia, instruída com o Inquérito Policial nº 102/2025 (ID 77684619), foi recebida em 15 de setembro de 2025 (ID 78525083). Do Trâmite Processual O réu foi devidamente citado (ID 79019983) e apresentou Resposta à Acusação em ID 82061163, na qual a Defesa arguiu, preliminarmente, a gratuidade da justiça e, no mérito, a absolvição por fragilidade probatória e ausência de dolo, alegando encontro fortuito.
Não sendo caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução (ID 82832713). Durante a instrução processual, realizou-se o Depoimento Especial da vítima (ID 84347791) e, em audiência de continuação, foram ouvidas quatro testemunhas e realizado o interrogatório do réu (ID 93545008). Em alegações finais (ID 94183983), o Ministério Público pugnou pela CONDENAÇÃO do réu nos termos da denúncia, argumentando que a autoria e materialidade restaram comprovadas, especialmente pelo relevo da palavra da vítima em crimes de violência doméstica.
A Defesa, em seus memoriais (ID 94567235), requereu a ABSOLVIÇÃO fundamentada na inexistência de prova suficiente para a condenação (PP), sustentando que o réu estava apenas consertando sua moto em local público e que a vítima o procurava consensualmente.
