Intimação
D- Órgão
- Conceição da Barra - 1ª Vara
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- CARLA CARRARA DA SILVA JARDIM (OAB 10957/ES)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000716-63.2021.8.08.0015 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: ANA PAULA NASCIMENTO RIBEIRO REQUERIDO: IZAQUE DE JESUS CAMPISTA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLA CARRARA DA SILVA JARDIM - ES10957
SENTENÇA
RELATÓRIO. Trata-se de “Ação de divórcio litigioso c/c pensão alimentícia e guarda”, ajuizada por ANA PAULA NASCIMENTO RIBEIRO DE JESUS, em face de IZAQUE DE JESUS CAMPISTA. Verifica-se que o pedido de divórcio já foi julgado nestes autos, juntamente com a decretação de revelia ao requerido, conforme documento anexado sob o ID nº 47191177. Ademais, observa-se que a autora desistiu do pedido de alimentos em relação à menor, conforme manifestação constante no ID nº 38698060.
Resta portanto, pendente de análise e oportunamente de julgamento por este juízo, o pedido relacionado à guarda da menor. Ressalte-se que o Ministério Público já se encontra devidamente qualificado nos autos.
Diante do exposto, passo à análise do pedido remanescente, com vistas à posterior prolação de sentença. FUNDAMENTAÇÃO. Verifico que resta pendente de apreciação o pedido de guarda relativo à infante havida durante a constância da união entre as partes. Diante disso, passo à análise do referido pedido com vistas à posterior prolação de sentença. DA GUARDA A autora requer a guarda unilateral da criança, sob o fundamento de que a guarda compartilhada representaria risco à menor.
Tal argumento se sustenta pelas medidas protetivas já juntadas aos autos, as quais, segundo a parte, evidenciam um perigo iminente caso o genitor exerça guarda compartilhada, visto o comportamento agressivo dele demonstrado nas medidas protetivas protocoladas. No sistema de fixação de guarda dos filhos menores (unilateral ou compartilhada) e de regulamentação de visitas prevalecem a proteção integral e o melhor interesse da criança (Constituição Federal, art. 227).
No caso em apreço, o parecer técnico elaborado pela Central de Apoio Multidisciplinar da Comarca de São Mateus evidencia que o infante mantém bom convívio com a mãe e com a nova família por ela constituída, reconhecendo-a como figura materna, conforme registrado pelas técnicas responsáveis pelo acompanhamento no relatório apresentado, in verbis: “ (...) No intuito de abordar diretamente sobre a conjuntura familiar, apliquei a técnica do desenho familiar com Izapaula.
