Intimação
D- Órgão
- Águia Branca - Vara Única
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatário
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogados
- DIONY APARECIDO DE ANDRADE PAULINO (OAB 28966/ES), KATRYELLEM LACERDA DA SILVA ANCESCHI (OAB 33392/ES)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr. Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000716-63.2023.8.08.0057 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR DO FATO: GILIARD LOTERIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR DO FATO: DIONY APARECIDO DE ANDRADE PAULINO - ES28966, KATRYELLEM LACERDA DA SILVA ANCESCHI - ES33392
SENTENÇA
Trata-se de Termo Circunstanciado, através do qual apura o delito praticado pelo autor do fato, pois teria agredido fisicamente a vítima Gleice Souza Costa ao atingi-la com um copo na cabeça e tentando enforcá-la. O Ministério Público ofertou transação penal em favor do suposto autor do fato e realizada audiência preliminar, o suposto autor do fato aceitou a transação, porém não cumpriu, assim, o MP ofereceu a denúncia em face de Giliard Lotério da Silva.
Em audiência de instrução, a defesa postulou a defesa, porém este Juízo recebeu a inicial, com registro de que foi ouvida a vítima e interrogado o réu, tendo as partes apresentado alegações finais orais, após os autos vieram conclusos para sentença. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Registra-se que a instrução se desenvolveu de forma válida e regular, encontrando-se presentes os requisitos de existência e de validade, de modo que o feito está preparado para ser decidido.
Nesse sentido, observa-se que o crime de lesão corporal prevista no artigo 129, §13º, do Código Penal, tutela a integridade física humana, sendo infração comum (não se exige nenhuma qualidade especial do agente), dolosa, comissiva e material, consumando-se com a violação da integridade física com a presença de lesões. A par dessas considerações, passa-se à análise das provas produzidas e das teses postas pelas partes.
A autoria e a materialidade do delito de lesão corporal leve se encontra devidamente comprovada, conforme atesta o laudo de exame corporal: “paciente apresenta hematoma em antebraço direito e subgaleal em cabeça”, e depoimento da vítima e interrogatório do acusado. Em que pese o acusado não tenha confessado ter cometido o crime de lesão corporal, nota-se que em seu interrogatório, o mesmo afirma que arremessou o copo em direção à vítima, nesse sentido, aliado ao depoimento da vítima que relata ter sido atingida por um copo na cabeça, resta esclarecido que, de fato, a vítima foi agredida pelo acusado.
