Intimação
D- Órgão
- Itaguaçu - Vara Única
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogados
- LEANDRO JOSE DONATO SARNAGLIA (OAB 18810/ES), ODEMIR MEDEIROS BERGAMO FRIZZERA (OAB 38593/ES)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 5000736-19.2024.8.08.0025 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: YANCA MOURA ROSA, VICTOR DE SOUZA DEONISIO Advogados do(a) REQUERENTE: LEANDRO JOSE DONATO SARNAGLIA - ES18810, ODEMIR MEDEIROS BERGAMO FRIZZERA - ES38593
SENTENÇA
Vistos etc YANCA MOURA ROSA DEONISIO e VICTOR DE SOUZA DEONISIO, já qualificados nos autos, nos termos da inicial, propuseram a presente Ação de Divórcio Consensual, tendo as partes deliberado acerca do divórcio, da guarda, visitação e alimentos da prole comum, bem como disseram que não possuíam bens e dívidas a partilhar, tudo em petição que veio subscrita pelas partes e seu causídico (ID nº 49638724).
A inicial veio instruída, dentre outros documentos, pela certidão de casamento das partes e de nascimento da prole comum (ID nº 49638751 e ID nº 49638752). Por fim, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo entabulado pelas partes (ID nº 51623324). É o sucinto relatório.
Fundamento e decido. O feito tramitou regularmente, não havendo irregularidades a serem sanadas ou nulidades declaradas. De início, destaco que a Emenda Constitucional n.° 66, de 13 de julho e 2010, alterou a redação do §6° do art. 226 da CF/88, mediante o que se desvinculou o instituto de qualquer prazo ou condição, nos seguintes termos: "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. No caso dos autos, não havendo possibilidade de reconciliação do casal e não sendo mais interesse das partes a manutenção do casamento, pretendendo elas divorciarem-se, inclusive de comum acordo, a decretação do divórcio se impõe, por não mais ser imperioso o requisito relativo ao lapso temporal e por tratar-se de direito potestativo das partes.
No acordo entabulado pelas partes para findar o vínculo matrimonial, verifico que elas informaram que (i) não tinham interesse na manutenção do matrimônio; (ii) que dessa relação sobreveio prole comum, em relação a qual deliberaram as questões afetas à guarda, visitação e alimentos; (iii) que não possuiam bens a partilhar; (ID nº 49638724). Analisando os termos daquele acordo, verifico que as partes são capazes, o objeto é lícito e não há proibição legal, tendo sido observados, ainda, o que parece ser o melhor interesse da prole comum, tendo o Ministério Público, inclusive, opinado pela homologação dos termos daquela avença (ID nº 51623324).
