ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5000779-97.2026.8.08.0020 CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) REQUERENTE: ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: J. O. S. Advogado do(a) REQUERENTE: ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA - RJ199064
DESPACHO
No que tange ao preparo da Carta Precatória expedida, observo que a parte autora não goza de dispensa legal do adiantamento de valores com base na natureza alimentar da verba e na legislação processual vigente. Com o advento da Lei nº 15.109/2025, que incluiu o § 3º ao Art. 82 do CPC, o legislador estabeleceu que: "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." Ocorre que a referida dispensa legal alcança estritamente as custas processuais (taxas judiciárias e preparo), não se estendendo às despesas processuais, categoria na qual se inserem as diligências de condução do Oficial de Justiça.
A jurisprudência pátria é pacífica ao distinguir tais institutos, ressaltando que a indenização de transporte do Oficial de Justiça visa cobrir custos operacionais do servidor, não podendo ser suportada pelo Judiciário ou pelo próprio servidor, sob pena de enriquecimento sem causa da parte interessada Assim, embora a parte autora esteja dispensada do adiantamento da taxa judiciária para a distribuição da carta precatória, subsiste o dever de prover os meios para o seu cumprimento.
Pelo exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, sob pena de devolução da carta precatória ao juízo de origem sem o devido cumprimento.
Intime-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.