ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35328750 [Fixação, Guarda, Regulamentação de Visitas, Assistência Judiciária Gratuita] 5000793-66.2025.8.08.0004 REQUERENTE: J. H. Q. Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA DE OLIVEIRA PAULO MULINARI - ES35722 REQUERIDO: F. R.
V. Nome: J. H. Q. Endereço: Rua São Vicente, 390, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone: (31) 99583-6806 Nome: F. R.
V. Endereço: AV. Salvador Lellamo, 229, proximo ao CRAS de Marataízes, Candinha, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000
DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. A prova da obrigação alimentar encontra-se satisfatoriamente comprovada, através da certidão de nascimento juntada, demonstrando que a menor é filha da parte requerida. Considerando que a infante é menor de idade, sendo, portanto, incapaz para os atos da vida civil, é de se presumir sua estrita necessidade, uma vez que não pode prover a própria mantença, encontrando-se, ademais, em situação que requer cuidados especiais em virtude da idade, sendo que a genitor, segundo alegado, não teria plenas condições de arcar com as expensas sozinha.
Todavia, em que pese a necessidade do filho em receber os alimentos em caráter liminar, deve ser sopesada a real possibilidade do demandado no custeamento dos mesmos. Inexiste nos autos a comprovação do quantum em dinheiro recebido pela requerida a título de remuneração do labor por si desempenhado, não sendo salutar, neste momento processual, obrigá-la a pagar liminarmente quantia consideravelmente alta.
Assim, por entender mais razoável ao caso concreto, com fulcro no artigo 4º da Lei nº 5.478/68, arbitro alimentos provisórios para o autor em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, a partir da citação, devendo ser depositados em conta de titularidade do representante do menor.
Intime-se a parte autora para informar os dados completos da sua conta bancária, bem como os dados inerentes a esta para que seja realizado o depósito dos alimentos e após a juntada da referida informação, a presente decisão. Designo audiência de conciliação para o dia 10/07/2025 às 13:15 horas. A audiência será presencial. Faculto, entretanto, partes, advogados e membros do MP a participarem virtualmente, transmudando-se, assim, em audiência híbrida, pelo sistema ZOOM, conforme link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/814.***.***-41 Intime a parte autora para comparecer à audiência.