ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5000793-77.2025.8.08.0065 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: RHIAN CORREA FAGUNDES, LUCAS ASSIS HOFFMANN Advogado do(a) INVESTIGADO: CARLOS CESAR SILVA - MG70443 Advogados do(a) INVESTIGADO: KATIELLY BRISSON HENRIQUE CARDOSO - ES26429, MARCELO MIGUEL REGETZ MONTEIRO - ES22693, RONALDO DOS SANTOS GOMES - ES30791
SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de RHIAN CORREA FAGUNDES e LUCAS ASSIS HOFFMANN, através da qual se lhes imputou, inicialmente, a prática dos crimes previstos nos artigos 121, §2º, inciso II e IV, na forma do artigo 14, inciso II (homicídio) e artigo 125, caput (aborto) todos do Código Penal Brasileiro, pois, no dia 04.07.2024, os acusados teriam desferido disparos de arma de fogo em desfavor das vítimas Samuel Santos Samora, Larissa Ketlen Fernandes Dias e Laelton de Jesus Barreto, com a intenção de matá-las, além do que teriam, com a conduta, provocado aborto na vítima Larissa, que na época se encontrava grávida.
A denúncia (id. 70856590) foi recebida pela decisão do id. 70942969 e após regular citações, vieram aos autos defesas prévias (id. 72728978 e id. 72988204) e em seguida, se manteve a instância penal e se determinou a realização de audiência de instrução, na qual foram ouvidas vítimas, testemunhas e interrogados os réus. Registra-se que foi decretada a prisão preventiva dos acusados (Lucas durante ainda na fase das investigações e Rhian após oferecimento da denúncia), sendo que Lucas se encontra preso e Rhian ostenta a condição de foragido, apesar de ter constituído advogado e ter comparecido remotamente para ser interrogado, com a permissão do Juízo.
Todavia, após a instrução, o Ministério Público aditou a inicial (mutatio libelli) nos termos da petição do id. 77905066, para o fim de alterar a imputação diante de nova definição jurídica do fato em razão da prova produzida para o fim de imputar aos réus crime de roubo qualificado (157, §3º, inciso II, tentado) e aborto (125, caput), ambos do Código Penal, pois segundo a acusação, na instrução teria emergido elementos dando conta de que o dolo era de subtrair e não de matar.
Diante do aditamento, procedeu-se na forma do § 2º do art. 384 do CPP, com intimação das defesas, que pugnaram pela rejeição do aditamento, arguiram preliminares e a defesa do réu Lucas postulou oitiva de testemunhas. O aditamento foi regularmente recebido pela decisão do id. 80020451, mas se indeferi a produção de prova testemunha indicada pelo Ministério Público, que não observou o limite previsto no § 4º do art. 384 do CPP, razão pela qual se deferiu apenas a reinquirição das três vítimas.
Na nova audiência realizada em razão do aditamento, o Ministério Público se deu por satisfeito com a prova oral que já havia sido produzida na fase anterior (dispensou nova oitiva das vítimas), a defesa do réu Lucas desistiu de ouvir as testemunhas arroladas e se interrogou novamente os réus, até porque as defesas insistiram que eles fossem novamente ouvidos. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais e as defesas apresentaram alegações finais em forma de memorais (petições dos id’s. 82756463 e 82817998).
Eis em breve síntese o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, passa-se a enfrentar as preliminares deduzidas pela defesa do réu Lucas e nesse sentido, quando a preliminar de nulidade pelo reconhecimento pessoal informal, cabe ressaltar que o Juízo não desconhece o procedimento previsto no art. 226 e seguintes do CPP, que regulamenta o reconhecimento de pessoas e coisas e de fato, quer durante as investigações, quer durante a instrução em juízo, o reconhecimento feito pelas vítimas dos acusados não se deu com observância do disposto na Norma de Regência.
Todavia, o reconhecimento realizado pela autoridade policial e em Juízo se insere dentro do contexto probatório e será cotejado com outros elementos. Com efeito, a nulidade do reconhecimento, inclusive aquele realizado por meio de fotografia, seria nulo, quando não encontrar ressonância em outros elementos probatórios. Em outros termos, a inobservância da formalidade para lavratura de termo de reconhecimento, não é absoluta, mas relativa e neste caso se poderia dizer que a inobservância da formalidade não seria capaz de invalidar a prova por si só, sobretudo quando o reconhecimento for cotejado com outros elementos probatórios.
Em outros termos, o reconhecimento constitui meio de prova, mas o Juízo pode formar seu convencimento com base em elementos diversos e o ato apenas anularia eventual condenação, caso se fundamentasse apenas e tão somente no reconhecimento feito de maneira divorciada daquela prevista no artigo 226 do Código de Processo Penal. Aliás, a autoria do crime constitui matéria de mérito e como tal, será oportunamente analisada, mas a despeito do que se alega, importa ressaltar que o próprio acusado admitiu que estava no local e esta circunstância reforça o reconhecimento do réu feito pelas vítimas, ainda que de maneira informal, razão pela qual rejeita-se a respectiva preliminar.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NULIDADES. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, sob a relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.
2. A tese ao final fixada por este Superior Tribunal, quanto ao rito do reconhecimento de pessoas, abarca os seguintes pontos: (i) tanto o reconhecimento fotográfico quanto o reconhecimento presencial de pessoas efetuados em sede inquisitorial devem seguir os procedimentos descritos no art. 226 do CPP, observada a ressalva contida no inciso II do mencionado dispositivo legal de que a colocação de pessoas semelhantes ao lado do suspeito será feita sempre que possível, devendo a impossibilidade ser devidamente justificada, sob pena de invalidade do ato; (ii) o reconhecimento fotográfico constitui prova inicial que deve ser referendada por reconhecimento presencial do suspeito e, ainda que o reconhecimento fotográfico seja confirmado em juízo, não pode ele servir como prova isolada e única da autoria do delito, devendo ser corroborado por outras provas independentes e idôneas produzidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa; (iii) o reconhecimento de pessoas em juízo também deve seguir o rito do art. 226 do CPP; (iv) a inobservância injustificada do procedimento previsto no art. 226 do CPP enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para a condenação do réu, ainda que confirmado, em juízo, o reconhecimento realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado ao convencimento acerca da autoria delitiva.
3. Em recentes julgados, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não conduz à imediata absolvição, podendo a condenação ser mantida nas hipóteses em que lastreada em elementos de prova independentes e suficientes a demonstrar a autoria do delito. Precedentes.
4. Na hipótese vertente, o Tribunal a quo asseverou que as provas dos autos permitem concluir que a autoria dos crimes recai sobre o ora recorrente e os corréus, apontando, para tanto, não apenas o reconhecimento efetuado pela vítima, na fase inquisitiva (e-STJ fls. 619/620), mas outras circunstâncias do caso concreto, como (i) o fato de a guarnição policial, em patrulhamento, ter recebido, via rádio, as características dos autores do delito e dos bens subtraídos, vindo, na sequência, a avistar 3 (três) indivíduos, em atitude suspeita, com fisionomias e vestes compatíveis com os perfis relatados pelo ofendido, tendo um deles dispensado o telefone no chão, oportunidade em que foram abordados e com eles localizados os bens subtraídos (e-STJ fls. 622/623); (ii) o fato de o ora recorrente ter sido preso em flagrante delito, interceptado instantes após os fatos, trajando vestes compatíveis com as utilizadas na prática delitiva, segundo descrição do ofendido, e na posse da res furtivae, tendo, em seguida, sido reconhecido pessoalmente pela vítima, que compareceu ao local e indicou, ainda, de que forma teria se dado a participação de cada um dos indivíduos na prática delitiva (e-STJ fls. 619/623); e (iii) a prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, consistente no depoimento dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante (e-STJ fl. 623).
Incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ.
5. Ademais, no que diz respeito à aduzida impossibilidade de condenação fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, extrai-se do acórdão recorrido que a condenação não foi prolatada com fundamento unicamente em elementos colhidos em sede policial, mas também com esteio nas demais provas produzidas na fase judicial, notadamente, a prova testemunhal, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155 do CPP.
Precedentes.
6. Nesse contexto, tendo o Tribunal de origem asseverado existirem provas robustas da prática do delito de roubo pelo recorrente, utilizando-se não apenas do reconhecimento e do depoimento da vítima mas também de outras circunstâncias concretas descritas no acórdão, desconstituir tal premissa para acolher a pretensão defensiva de absolvição, com base na alegada insuficiência de provas, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial.Incidência da Súmula n. 7/STJ.
7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.789.926/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.). A propósito, não se desconhece, também, decisões recentes do STJ (6ª Turma) que confere ao art. 226 e seguintes do CPP caráter cogente, mas, repita-se, conforme se demonstrará abaixo, o reconhecimento neste autos, feito por duas das vítimas, é apenas um dos elementos probatórios, que será devidamente cotejado com as demais provas produzidas.
Em verdade, as vítimas, ao serem ouvidas, tiveram oportunidade de verem os réus (duas delas), além do que uma das vítimas (Samuel), já conhecida o réu Lucas em razão de negócio celebrado em data anterior, fato inclusive incontroverso, ou seja, um dos réu (Lucas) já conhecia a vítima Samuel em razão de terem participado da compra e venda de uma moto, fato, inclusive, admitido por ambos, de sorte que não se trata de reconhecimento de alguém que nunca se tinha visto antes.
Todavia, conforme já se observou acima, esta circunstância, assim como outras nuances do conjunto probatório, serão melhor apreciados no decorrer da fundamentação. Por outro lado, em relação a preliminar de nulidade pela ausência de exame de corpo de delito nas vítima, cabe ressaltar que apenas a vítima Larrisa suportou lesão de natureza grave, recebeu atendimento médico e por conta do evento, abortou de forma involuntária e embora esta vítima não tenha sido submetida a exame por peritos judiciais (oficiais), há farta prova documental médica, sobretudo o prontuário que informa de maneira objetiva as lesões e a relação de causalidade entre as lesões e o abordo ocorrido.
Aliás, ainda que Samuel não tenha sido submetido a exame de corpo de delito (ele também foi atingido), a lesão comprovada em relação apenas uma das vítimas já seria suficiente para caracterizar o roubo qualificado pelo resultado preterdoloso, ou seja, para a configuração do tipo imputado no aditamento não seria necessário que todas as vitimas fossem alvejadas e atingidas, a não ser que se estivesse atribuindo aos réus roubos individualizados para cada uma das vítimas.
A propósito, o que se alega a título de preliminar, em verdade, diz respeito ao mérito das imputações, mais precisamente à materialidade dos crimes e como tal será objeto de análise do Juízo, até porque há nos autos não só o prontuário médico em relação a vítima Larissa, como também há o laudo de perícia do carro onde as três vítimas se encontravam, que foi atingido com ao menos 14 (quatorze disparos).
Assim, rejeita-se, também, esta preliminar, mas se ressalta que a materialidade do crime será objeto de análise quando se for tratar a materialidade das condutas atribuídas. De outra quadra, no que se refere a a preliminar de dupla valoração punitiva pelo mesmo resultado, ao argumento de que o reconhecimento da prática dos crimes de latrocínio tentado e aborto praticado sem o consentimento da vítima violaria o princípio do no bis in idem, este tema, também, se refere ao mérito, ou seja, o Juízo irá apreciar as imputações, as provas, os elementos subjetivos para se chegar a conclusão se houve um ou dois crimes.
Em outros termos, se houve roubo qualificado pela lesão grave relacionada ao abordo (preterdoloso) ou se houve roubo e aborto em concurso material ou formal de crimes. Desse modo, não se acolhe a preliminar em questão, não pela sua rejeição, mas porque seu enfrentamento se dará no mérito. Quanto ao mérito, revela-se necessário observar que o crime previsto no artigo 157 do Código Penal, tutela a propriedade consiste na subtração de coisa alheia móvel mediante o uso de violência e grave ameaça.
Trata-se de crime material (exige resultado), comum (pode ser praticado por qualquer um) e doloso e no caso dos autos se qualifica o crime pelo resultado preterdoloso. Por outro lado, também se imputa aos réus, a prática do crime previsto no artigo 125, caput, do Código Penal, cujo bem jurídico tutelado é a vida intrauterina e a integridade física e psíquica da gestante, trata-se de crime doloso, material e comissivo.
Nesse sentido, antes de se promover a análise da prova produzida e a subsunção das condutas imputadas aos réus no aditamento (mutatio libelli), cabe ressaltar que a morte no roubo qualificado se daria no campo do preterdolo. Com efeito, a tentativa no caso dos autos é porque os agentes não conseguiram o resultado, que seria a subtração do carro em que as vítimas se encontravam. Em outros termos, o roubo é tentado não é porque não se obteve o resultado morte das vítimas, mas porque os agentes não conseguiram a subtração pretendida, até porque se eles almejassem também a morte, haveria dois crimes - roubo e homicídio - ainda que em concurso formal.
Com efeito, a morte no latrocínio se dá no campo do preterdolo e no caso dos autos, considerando que apenas Larissa (vítima) sofreu lesão grave em razão do aborto que sofreu por conta das lesões provocadas pelos disparos, a hipótese seria a de roubo qualificado pela lesão corporal grave (artigo 157, §3º, inciso I, c/c 129, §2º, inciso V, ambos do Código Penal). Aliás, tal como no latrocínio, a lesão grave se dá no campo do preterdolo, pois o que os agentes pretenderam, segundo o Ministério Publico, foi a subtração do carro e a lesão grave (aborto) ocorre de maneira culposa.
Nesse sentido, pelo que se extrai do aditamento, não se está diante de crimes autônomos (latrocínio e aborto), pois, em verdade, o aborto decorreu da lesão corporal grave decorrente da violência empregada na tentativa da subtração do carro, de modo que a hipótese seria aquela prevista no artigo 157, §3º, inciso I do Código Penal. A propósito, se Larissa não tivesse sofrido aborto sequer se poderia atribuir aos acusados o crime de roubo qualificado, pois as demais vítimas, salvo Larissa, não sofreram lesões graves e os disparos de arma de fogo se apresentariam como meio de emprego de violência ou ameaça (inclusive com eventual aplicação da causa de aumento de pena prevista no §2º-A, inciso I do Código Penal).
Assim, promove-se a emendacio libelli, nos termos do artigo 383 do CPP, para o fim de se considerar que a imputação feita pelo Ministério Público no aditamento foi do crime previsto no artigo 157, §3º, inciso I (roubo qualificado pela lesão corporal grave) do Código Penal, ou seja, não se está diante de dois crimes, mas de roubo qualificado pela lesão grave em razão do aborto sofrido pela vítima Larissa.
Aliás, cabe ainda ressaltar que a hipótese não seria de concurso formal de crimes em razão da pluralidade de vítima, ainda que o Ministério Público indique três vítimas, pois em verdade, o patrimônio pretendido pelos acusados era apenas um: o veículo em que as vítimas se encontravam. A propósito, a respeito do assunto, o STJ fixou recente tese, através do Tema Repetitivo nº 1.192, por meio do qual entendeu que há concurso formal de crimes quando houver pluralidade de patrimônios, o que não é o caso dos autos, pois, repita-se, o patrimônio perseguido pelos acusados era apenas o veículo em que as vítimas se encontravam, de sorte que apesar de se tratarem de 03 (três) vítimas, se está diante de crime único.
A par destes registros, passa-se a analisar a prova produzida. De início, a materialidade do crime resta comprovada, tanto pelo prontuário médico da vítima Larissa juntado aos autos (id. 70928070) o qual atesta a morte do feto decorrente do disparo de arma de fogo (perfuração uterina por projétil de arma de fogo), como pelo laudo de exame de veículo (id. 70675306, página 46/54), por meio do qual restou evidenciada a presença de cerca de 14 (quatorze) perfurações no carro onde as vítimas se encontravam.
Quanto a autoria, a presença dos acusados no local é fato incontroverso, pois os dois admitiram que se encontravam no local ainda que ambos tenha negado envolvido no crime. Assim, a despeito da negativa de autora, o acusado Lucas informou que esta no local (nas imediações), mas que não estava acompanhado de outras pessoas e que não tomou parte do grupo que perseguiu as vítimas e efetuou os disparos, ao passo que Rhian também admite a presença no local e alega que foi coagido por terceiras pessoas, desconhecidas, a dirigir seu próprio carro para perseguir o carro das vítimas, isto é, este réu alega coação para ter conduzido o carro no qual terceiras pessoas perseguiram e atiraram no carro onde se encontravam as três vítimas.
Todavia, a despeito da negativa de autoria dos acusados, em relação ao réu Lucas, a vítima Samuel, afirmou de maneira categórica que Lucas estava no local acompanhado de mais três indivíduos e que em sua cintura foi possível notar a presença de arma de fogo. A propósito, a vítima alegou que já conhecia Lucas, pois havia realizado negócio anterior com o acusado e esta foi a razão de ter se deslocado de Vila Velha até Jaguaré pois o propósito seria a compra de um carro (corola), ou seja, Samuel, pessoa que trabalha com compra e venda de carros, já teria feito negócio em momento anterior com Lucas (moto) combinou de sair de Vila Velha para ir até Jaguaré para comprar um corola e por esta razão, inclusive, levou seu amigo Laelton para ter alguém para conduzir o carro que iria ser comprado.
Aliás, embora a defesa deste acusado tenha sustentado a tese de nulidade pelo reconhecimento informal, Samuel atribuiu, de maneira segura, ao acusado Lucas a autoria do crime, mesmo antes de se promover o reconhecimento, pois, repita-se, a vítima já conhecia este acusado. Assim, não se pode falar em nulidade de reconhecimento, pois a vítima Samuel já conhecia Lucas e o reconheceu como sendo a pessoa que já teria feito negócio com ele, com quem já tinha mantido contato pessoa e com quem fez tratativas por telefone da compra de um segundo veículo.
Aliás, além do reconhecimento feito por Samuel em relação ao acusado Lucas, a vítima Laelton também reconheceu Lucas como um dos integrantes do grupo que perseguiu e atirou, ainda que este reconhecimento tenha se dado de forma insegura. Neste caso, se deve repetir, mais uma vez, que a fragilidade deste reconhecimento (da vítima Laelton), este não é o único elemento que comprova a participação direta de Lucas no roubo, pois Samuel o reconheceu de forma segura e o reconhecimento neste caso se de em relação a pessoa já conhecida pela vítima.
Esta versão é relevante, pois apesar de Lucas alegar que estava sozinho no local e se apresentar como uma espécie de vítima, ao argumento de que também teria sido surpreendido com os disparos de arma de fogo, perante a autoridade policial, inclusive através de depoimento registrado por meio audiovisual, Rhian alegou que Lucas não só estava no local do crime, como também estava armado e desferiu disparos de arma de fogo em desfavor das vítimas.
Neste aspecto, embora Rhian, réu foragido, negar a versão apresentada perante a autoridade policial, não se pode perder de vista que o depoimento na Delegacia foi filmado, não há sinal algum de coação e este réu é pessoa com grau de instrução razoável, filho de policial civil, ou seja, mesmo que ele não tenha confirmado a verdão que apresentou perante o Delegado de Polícia, não há nada nos autos que aponte que ele tenha sido coagido pelo agente policial Bernardo.
A propósito, a tese de coação, em si, não se sustenta, pois Rhian alega que o policial Bernardo foi até sua casa, o conduziu até a Delegacia e no percurso o coagiu a prestar aquele depoimento quando lá chegasse. Em outros termos, segundo este réu, a coação não teria se dado na Delegacia, mas no percurso. Ora, com dar credibilidade nesta versão se o réu poderia falar a verdade para o Delegado e para o Escrivão.
Por qual razão o réu não revelou a verdade para o Delegado, que segundo ele não participou da coação? E mais, como uma pessoa, filho de policial civil, sendo coagido não teve a iniciativa de procurar o próprio pai para relatar a coação? A propósito, embora conste nos autos o depoimento gravado, se registra no corpo da sentença o link do depoimento (https://drive.google.com/drive/folders/1eHjMvVUsl0INlE3u5I9ANFep-XEp1_yV?usp=sharing).
Desse modo, ainda que o depoimento de Rhian na delegacia não tenha sido produzido sob o crivo do contraditório, a tentativa de desconstituição daquela versão em Juízo apenas confirma a legitimidade daquelas declarações, até porque naquele depoimento Rhian alega que dirigiu o carro coagido pelas pessoas que perseguiram e atiraram nas vítimas e que viu Lucas também atirando e em Juízo mantém a versão anterior de forma parcial, qual seja, que dirigiu o carro, também sob coação, sem contudo confirmar a versão de que Lucas foi um dos que atiraram.
Em verdade, a despeito da alegada coação, o único ponto de divergência entre o depoimento gravado na delegacia e em Juízo e o afastamento do envolvimento de Lucas no crime. A propósito, apesar de em Juízo alegar que teria sido coagido pelo pelo agente policial Bernardol a prestar o respectivo depoimento, as provas produzidas sob o crivo do contraditório, sobretudo a versão do próprio acusado Lucas, demonstram que a narrativa dos fatos apresentada por Rhian perante a policia se deu sem qualquer tipo de coação.
A propósito, Rhian chegou a revelar que no dia seguinte aos fatos, Lucas foi até a casa de sua tia e pediu desculpas para os dois (Rhian e a tia) pelo evento, admitindo que chamou Samuel até o local para conversar pois a vítima teria "pilantrado" com ele. Por outro lado, apesar de Rhian não ter sido reconhecido pelas vítimas, cabe ressaltar que as vítimas foram atraídas até o local do crime com o propósito de negociar a venda de veículo pertencente a este acusado (veículo corola), além do que o evento se deu em local próximo a residência de parentes do acusado (tia) e não se pode admitir a tese de que a presença do acusado no local, dia e hora dos fatos, se deu de maneira fortuita, como mero acaso.
Com efeito, a participação objetiva do réu Rhian no crime é incontroversa, pois perante a delegacia admitiu que conduziu o carro onde estavam os atiradores coagido por Lucas (amigo de infância) e em Juízo admitiu que conduziu o carro para os atiradores, com exceção de Lucas. Neste aspecto, nota-se que Rhian alegou que estaria indo para casa quando foi interceptado por terceiros que obrigaram ele a perseguir as vítimas e esta circunstância também é importante, pois Rhian alegou que antes de sair da casa de sua tia, ouviu os disparos de arma de fogo e a conduta que se esperaria de qualquer homem médio seria voltar para a casa da tia e de lá esperar cessar o perigo ou até mesmo acionar a policia.
Em outros termos, Rhian, amigo de infância de Lucas, tomou parte do crime de forma livre e consciente. Ademais, em cumprimento a mandado de busca e apreensão na residência dos acusados, foram encontradas na casa de Rhian munições (o que deu ensejo a ação penal nº 0000036-71.2025.8.08.0065), que segundo Rhian, seria de propriedade de seu pai, policial civil aposentado. Este evento, embora possa parecer desimportante, reforça a tese de que Rhian mente ao afirmar que foi coagido pelo policial Bernardo antes de ser conduzido para a Delegacia, pois não se pode acreditar que filho de policial, seja coagido em trânsito, deponha perante Delegado e não revele para o Delegado e para o próprio pai a coação.
Desse modo, o que se tem nos autos é prova da materialidade e da autoria do crime previsto o artigo 157, §3º, inciso I do Código Penal. Por fim, cabe ressaltar que apesar de demonstrado o liame subjetivo entre os agentes, bem como o uso de arma de fogo, não há como se reconhecer a aplicação das causas de aumento de pena previstas nos §§2º e 2º-A do artigo 157 do Código Penal, pois o STJ já tem entendimento consolidado de que as majorantes do crime de roubo somente se aplicam aos roubos próprios e impróprios, de sorte que estas circunstâncias serão consideradas relevantes na fixação da pena.
Ante o exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para o fim de CONDENAR os acusados RHIAN CORREA FAGUNDES e LUCAS ASSIS HOFFMANN, pela prática do crime previsto no artigo 157, §3º, inciso I, na forma do artigo 129, §2º, inciso V, todos do Código Penal Brasileiro. Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena e em atenção ao disposto no artigo 59 e ss. do Código Penal, passa-se à análise das circunstâncias judiciais para imposição da pena adequada à hipótese.
QUANTO AO ACUSADO RHIAN CORREA FAGUNDES A culpabilidade é acentuada, pois as vítimas foram atraídas até o local na expectativa de comprar veículo, o que demonstra que o crime foi planejado, de forma ardilosa, ou seja, as vítimas foram atraídas de Vila Velha para irem até Jaguaré para serem assaltados. Não há antecedentes em sua vida pregressa. Quanto a conduta social e à personalidade não há nada de relevante para ser destacado.
Os motivos do crime são inerentes a seus elementos essenciais: lesão corporal grave decorrente da violência empregada para subtração do bem. As circunstâncias do crime são negativas, sobretudo em razão emprego de arma de fogo e da quantidade de disparos efetuados, que por pouco não causou resultado infinitamente pior, com a morte de três vítimas. As consequências são graves, mas o aborto constitui elementar do crime.
Não há provas de que o comportamento das vítimas tenha contribuído para a execução do delito. Assim sendo, estabelece-se como suficiente à prevenção e reprovação do crime a pena-base em 12 (doze) anos de reclusão. Não há atenuantes, agravantes, bem como causas de diminuição e aumento de pena a incidirem, razão pela qual torno a pena base em definitiva. Considerando as circunstâncias judiciais aferidas acima, bem como a situação econômica do acusado, fixa-se a pena de multa em 30 (trinta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente da época do cometimento do delito.
Fixa-se o regime fechado, para início do cumprimento da pena. QUANTO AO ACUSADO LUCAS ASSIS HOFMANN A culpabilidade é acentuada, pois as vítimas foram atraídas até o local na expectativa de comprar veículo, o que demonstra que o crime foi planejado, de forma ardilosa, ou seja, as vítimas foram atraídas de Vila Velha para irem até Jaguaré para serem assaltados. Não há antecedentes em sua vida pregressa.
Quanto a conduta social e à personalidade não há nada de relevante para ser destacado. Os motivos do crime são inerentes a seus elementos essenciais: lesão corporal grave decorrente da violência empregada para subtração do bem. As circunstâncias do crime são negativas, sobretudo em razão emprego de arma de fogo e da quantidade de disparos efetuados, que por pouco não causou resultado infinitamente pior, com a morte de três vítimas.
As consequências são graves, mas o aborto constitui elementar do crime. Não há provas de que o comportamento das vítimas tenha contribuído para a execução do delito. Assim sendo, estabelece-se como suficiente à prevenção e reprovação do crime a pena-base em 12 (doze) anos de reclusão. Não há atenuantes, agravantes, bem como causas de diminuição e aumento de pena a incidirem, razão pela qual torno a pena base em definitiva.
Considerando as circunstâncias judiciais aferidas acima, bem como a situação econômica do acusado, fixa-se a pena de multa em 30 (trinta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente da época do cometimento do delito. Fixa-se o regime fechado, para início do cumprimento da pena. Condena-se os acusados ao pagamento das custas processuais.
Publique-se, registre-se, intimem-se e após o trânsito em julgado, expeçam-se guias de execução para o Juízo adequado, lance-se o nome dos acusados no rol dos culpados, proceda-se às anotações e comunicações de estilo e arquivem-se os autos. No ensejo, mantém-se a prisão preventiva dos acusados, pois não sobreveio nenhum motivo que pudesse alterar a decisão anterior. Pelo contrário, com a condenação, se reforça a necessidade de se manter as custódias cautelares como forma de garantia da Ordem Pública, razão pela qual a Secretaria deverá expedir imediatamente guia de execução provisória em relação ao acusado Lucas (Rhian se encontra foragido).
Aliás, Rhian manteve a condição de foragido durante toda a instrução. JAGUARÉ, 28 de novembro de 2025. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Rua Procurador Antônio Benedicto Amancio Pereira, Santa Helena, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-036 Nome: RHIAN CORREA FAGUNDES Endereço: ARICANGA, EM FRENTE AO POSTO EDU, KM 93, AGUA LIMPA, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: LUCAS ASSIS HOFFMANN Endereço: RUA PROJETADA, AGUA LIMPA, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000