Intimação
D- Órgão
- Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- MARIA JULIA GOBO JORGE (OAB 105924/PR)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5000794-57.2025.8.08.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELTON CARDOZO REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AUTOR: MARIA JULIA GOBO JORGE - PR105924
SENTENÇA
Refere-se à ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por WELTON CARDOZO em face de UNIMED VITÓRIA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Requereu a parte autora a desistência da ação, ID 98487756. Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE
RELATÓRIO.
DECIDO. Requereu o autor a extinção do processo, razão por que não vislumbro óbice em julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, assim ementado: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VIII - homologar a desistência da ação”. Diante do contexto fático que ora me deparo, HOMOLOGO a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Nos termos da orientação do e. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, deixo de condenar a parte autora em custas: “Em relação aos casos de desistência, preleciona o art. 90, caput, do CPC que: “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”; Conforme entendimento do STJ e deste TJES, é incabível a condenação ao pagamento de custas processuais, nas hipóteses em que a desistência da ação foi motivada antes da citação da parte contrária, sendo inaplicável ao caso o disposto no artigo 90 do CPC”. (TJ-ES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 0001014-33.2020.8.08.0062, Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data: 30/Jul/2024).
