Intimação
D- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- FOGAO DE MINAS RESTAURANTE LTDA
- Advogado
- MOHAMAD ALI KHATIB (OAB 255221/SP)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000800-98.2024.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: FOGAO DE MINAS RESTAURANTE LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: MOHAMAD ALI KHATIB - SP255221
DECISÃO 1.RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por FOGÃO DE MINAS RESTAURANTE LTDA em face da Execução Fiscal que lhe move o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, visando a cobrança de créditos de ICMS e multas, consubstanciados na CDA nº 000041522024. Em sua manifestação (ID 63723214), a Excipiente sustenta, preliminarmente, o cabimento do incidente. No mérito, alega: a) a ocorrência de prescrição material em relação aos débitos com vencimento entre 31/05/2019 e 31/12/2019; e b) a inconstitucionalidade dos juros e da correção monetária aplicados pelo Estado do Espírito Santo (juros de 1% ao mês cumulados com índice VRTE/VMAC), argumentando que estes ultrapassam o limite da Taxa SELIC aplicada pela União, o que ofenderia o entendimento do STF.
Intimado, o Estado do Espírito Santo apresentou impugnação (ID 65236163), alegando a inadequação da via eleita ante a necessidade de dilação probatória. No mérito, defendeu a inocorrência da prescrição, afirmando que a constituição definitiva do crédito ocorreu após o encerramento de processo administrativo fiscal, e defendeu a constitucionalidade da legislação estadual (Lei nº 12.008/2023 e Lei nº 7.000/2001).
Através da decisão de ID 88572059, este Juízo converteu o julgamento em diligência, determinando que o Estado colacionasse aos autos cópia do Processo Administrativo nº 90533577 para comprovação das datas de constituição definitiva. O Estado cumpriu a diligência, juntando cópia integral do Processo Administrativo Tributário (IDs 88901766 e seguintes).
É o breve relatório.
DECIDO.
2. 2.1. Da Adequação da Via Eleita O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 393, pacificou o entendimento de que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". As matérias alegadas, prescrição e limites constitucionais de juros e correção monetária, são de ordem pública.
