RODRIGO ROCHA SOARES (OAB 24417/ES), DANIEL JUNIOR GONCALVES MOTA (OAB 34830/ES)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37357608 REQUERENTE: SEBASTIAO FAGUNDES DE MELO Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL JUNIOR GONCALVES MOTA - ES34830 REQUERIDO: DENELZA ROSA DA SILVA Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO ROCHA SOARES - ES24417
SENTENÇA
SEBASTIÃO FAGUNDES DE MELO propôs a presente ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens em face de DENELZA ROSA DA SILVA, pelos fatos e fundamentos vertidos na inicial. Em síntese, alega o autor que conviveu em regime de união estável com a requerida por vários anos, de forma pública e duradoura, com o intuito de constituir família. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que as partes adquiriram, na constância da união, uma área rural medindo aproximadamente 170 m², na qual foram erigidas uma casa de madeira e uma de alvenaria (avaliadas em cerca de R$ 40.000,00), além de um veículo Ford Escort 1.0 Hobby, ano 1996, placa MOY6262 (avaliado em R$ 5.000,00).
Informa que o veículo possui débitos pendentes de licenciamento e multas no valor de R$ 1.742,12. Ao final, pediu que fosse reconhecida e dissolvida a união estável, com a partilha na proporção de 50% (cinquenta por cento) sobre todos os bens e dívidas amealhados. A parte requerida apresentou contestação (ID 66903811), sustentando que concorda com o reconhecimento e a dissolução da sociedade de fato, bem como com a partilha da área rural e do veículo.
No entanto, argumenta que a casa de alvenaria, inacabada, foi construída exclusivamente por sua filha, Marcelina da Silva Reis, com recursos próprios desta, não devendo compor o acervo partilhável. Ademais, condicionou a partilha do automóvel à regularização dos débitos por parte do requerente. Por fim, requereu a venda dos bens para a divisão dos valores (excluindo-se a cota da edificação de sua filha) e os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A parte autora apresentou réplica (ID 67224568), refutando a exclusão da casa de alvenaria, sob o argumento de ausência de provas do custeio por terceiro e aplicando-se a regra de que a benfeitoria adere ao solo. Decisão saneadora, proferida no ID 71934410, ocasião em que o Juízo homologou o acordo atinente ao reconhecimento e à dissolução da união estável, julgando parcialmente extinto o feito com resolução de mérito neste ponto; deferiu a gratuidade de justiça à requerida; e fixou como pontos controvertidos a extensão dos bens partilháveis e a existência de dívidas.
Audiência de instrução e julgamento realizada na modalidade híbrida (ID 82992948), na qual foi colhido o depoimento pessoal do autor e inquiridas 01 (uma) testemunha arrolada pelo requerente e 02 (duas) testemunhas arroladas pela requerida. Alegações finais apresentadas pela requerida, no ID 87221520 e pelo autor no ID 84124967, reiterando seus posicionamentos anteriores.
É o relatório.
DECIDO. Ab initio, destaco que o feito encontra-se em ordem, tendo sido obedecidos à risca os procedimentos legalmente previstos, bem como assegurados às partes os direitos constitucionais inerentes ao devido processo legal e à ampla defesa. Diante de tais premissas, passo ao exame do mérito na ordem que melhor convém para a apuração das controvérsias trazidas a julgamento. Cumpre rememorar que o reconhecimento e a dissolução da união estável já foram chancelados por este Juízo em decisão saneadora (ID 71934410).
A controvérsia remanescente gira em torno da extensão do patrimônio partilhável. Em outras palavras, trata-se de definir se a acessão (casa de alvenaria) erigida no imóvel do ex-casal deve ser excluída da partilha por suposto custeio de terceiro, bem como se os débitos incidentes sobre o veículo pertencem exclusivamente ao autor ou compõem o passivo comum. O ordenamento jurídico brasileiro consagra os princípios e fundamentos de que, na união estável, pertencem a ambos os companheiros os bens adquiridos a título oneroso na constância da convivência, observando-se as disposições do regime da comunhão parcial de bens.
Pertencem a ambos companheiros os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável, observando-se as disposições que regem o regime patrimonial da comunhão parcial dos bens. No que tange ao regime legal, estabelece o art. 1.725 do Código Civil Brasileiro, que trata do tema nos termos seguintes: Art. 1725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
As regras atinentes à comunhão parcial de bens, naquilo que interessa ao desenlace da lide, podem ser extraídas dos seguintes dispositivos, também da lei material civil: Art. 1658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. A existência de uma sociedade de fato acarreta para os companheiros uma comunhão de bens e de interesses. Dispõe o Enunciado 380 da Súmula de jurisprudência do STF que “comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum”.
Ao comentar os dispositivos legais sobre a união estável e, especialmente, acerca dos seus efeitos patrimoniais, Maria Berenice Dias leciona que: Ainda que a união estável não se confunda com o casamento, gera um quase casamento na identificação de seus efeitos, pois têm regras patrimoniais idênticas. No casamento, os noivos têm a liberdade de escolher um dos regimes de bens disponibilizados na lei (1.658 a 1.688).
Por meio de pacto antenupcial, podem optar entre um dos regimes previamente definidos, mesclar mais de um regime, ou estabelecer o que melhor lhes aprouver, desde que não haja afronta a disposição absoluta de lei (1.655). Na união estável, os conviventes têm a faculdade de firmar contrato de convivência (1.725), estipulando o que quiserem, nos termos que melhor lhes convir. Quedando-se em silêncio tanto os noivos (1.640) como os conviventes (1.725), a escolha é feita pela lei: incide o regime da comunhão parcial (1.658 a 1.666).
No regime da comunhão parcial, todos os bens amealhados durante o relacionamento são considerados frutos do trabalho comum, adquiridos por colaboração mútua, passando a pertencer a ambos, em partes iguais. Assim, instala-se um estado de condomínio entre o par. [...] Adquirido o bem por um, transforma-se em propriedade comum, devendo ser partilhado por metade, na hipótese de dissolução do vínculo. Trata-se de presunção juris et de jure, isto é, não admite prova em contrário, ressalvadas as exceções legais de incomunicabilidade (1.659 a 1.661). (in: Manual de direito das famílias.
2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p.173-174). Fixadas as premissas normativas e doutrinárias, fica claro que os bens amealhados na constância da união devem ser objeto de partilha igualitária, salvo se houver demonstração irrefutável de causa de exclusão. No caso concreto, restou incontroverso que a área rural (terreno) e a casa de madeira foram adquiridas/edificadas pelo casal, assim como o veículo Ford Escort 1996.
A divergência reside especificamente sobre a autoria e os direitos inerentes à casa de alvenaria erguida no lote. A parte requerida alegou que tal construção foi levantada por sua filha, Marcelina, e não deve integrar o montante a ser dividido. O autor, por sua vez, refutou a exclusão sob o argumento de que indenizou a referida terceira. Da detida análise das provas orais produzidas em audiência, extrai-se que, em sede de depoimento pessoal, o autor declarou ter adquirido o terreno em conjunto com sua ex-companheira, mediante trabalho de colonos exercido por ambos na localidade de Serra do Boi.
Afirmou que, a princípio, o proprietário havia doado a área, mas depois solicitou a quantia de R$ 2.500,00, a qual foi quitada pelo casal. Confirmou que, à época da aquisição, não havia benfeitorias, tendo eles iniciado a edificação de uma casa mais velha. Assumiu expressamente que a casa de alvenaria, composta por dois cômodos e um banheiro, foi efetivamente construída por sua enteada (a quem chamou de "afilhada").
No entanto, argumentou ter indenizado essa construção pelo valor de R$ 2.200,00, aduzindo ter entregue R$ 1.200,00 em mãos no ano de 2017, com o compromisso de repassar o restante (R$ 1.000,00) após o recebimento da venda de tomates por parte da requerida. Tal quitação final não ocorreu em virtude de sua prisão em 2019. A testemunha compromissada Fabiano dos Santos Soares declarou conhecer as partes há mais de trinta anos.
Confirmou a aquisição do lote pelo casal e a edificação de uma casa de tábuas. No tocante à residência de alvenaria, asseverou ter conhecimento de que a obra foi iniciada pela enteada do autor, com a participação das partes apenas no fornecimento de mão de obra (como ajudantes). Relatou que soube por comentários do próprio autor que este teria indenizado a construção no valor de R$ 1.500,00. Por seu turno, a testemunha Tarcísio José de Araújo informou que conheceu as partes por meio de uma parceria agrícola e que o terreno foi objeto de permuta.
Afirmou categoricamente que a construção da casa de alvenaria foi iniciada por Marcelina (filha da ré), com o auxílio financeiro da avó e a mão de obra do autor. Declarou desconhecer qualquer aquisição ou indenização da cota-parte de Marcelina pelo autor, esclarecendo que a obra foi paralisada quando a filha se casou e mudou de residência. Por fim, a testemunha Marli Tosta de Araújo corroborou a versão de que as partes edificaram a casa de madeira, mas que a casa de alvenaria foi obra de Marcelina com a ajuda dos avós, tendo o autor auxiliado apenas como pedreiro/ajudante.
Pontuou desconhecer qualquer compra dos direitos da edificação por parte do requerente. Estimou que as benfeitorias da referida filha equivalem a cerca da metade do valor de mercado do bem, que gira em torno de R$ 60.000,00. Confrontando os argumentos e as provas, entendo que o pleito autoral para a partilha da casa de alvenaria merece ser rejeitado. O próprio autor confessou em seu depoimento que a edificação original pertenceu à enteada.
O ponto fulcral reside em sua alegação de que teria "comprado" ou "indenizado" a construção. Contudo, não há provas concretas ou documentais (recibos ou comprovantes de transferência) de que o autor tenha, de fato, indenizado Marcelina. A testemunha arrolada pelo próprio autor apenas reproduziu o que ouviu dele mesmo ("por palavras do próprio autor"), caracterizando mero testemunho de ouvir dizer, o que é insuficiente para configurar a transferência de direitos reais ou possessórios.
As demais testemunhas foram uníssonas em atestar que a casa de alvenaria foi um investimento da filha da requerida, com a ajuda de terceiros (avós). Logo, sob a ótica do art. 373, I, do CPC, o autor não se desincumbiu do ônus de provar a aquisição dessa acessão para o patrimônio comum do casal. Determinar a partilha da referida construção ensejaria manifesto enriquecimento ilícito do autor em detrimento de terceiro (a filha da ré).
Assim, a expressão econômica correspondente à casa de alvenaria deverá ser excluída da partilha, reservando-se os direitos que couber a terceiros pela acessão erguida de boa-fé. Quanto ao veículo Ford Escort 1996 e seus débitos, por outro lado, aplicam-se as regras ordinárias da comunhão. As dívidas contraídas pelo casal na constância do relacionamento (multas, IPVA, licenciamento de R$ 1.742,12 até o rompimento) revestem-se da presunção legal de que foram revertidas em prol da família.
Não havendo prova em contrário, o passivo deve ser rateado em igualdade de condições entre o ex-casal, assim como o próprio bem.
Ante o exposto, ACOLHO, em parte, o pedido remanescente para determinar a partilha na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes referentes ao valor da posse do lote de terreno rural situado no Córrego São Benedito, Serra do Boi, Fazenda Guandu, Afonso Cláudio/ES, bem como a casa de madeira nele existente, assim como o veículo Ford Escort 1.0 Hobby, placa MOY6262, ano 1996, acrescido do passivo correspondente aos débitos (licenciamento e multas) atrelados ao referido automóvel (avaliados em R$ 1.742,12, com atualização), devidos até a data da ruptura do convívio.
Faculto às partes, em fase de cumprimento de sentença, a adjudicação da quota-parte do outro (mediante compensação financeira) ou a alienação judicial/extrajudicial dos bens para posterior divisão do produto líquido. Resolvo o mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, Consoante princípio da causalidade, por ter sucumbido na maior parte do pedido, condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais.
Anoto que os valores permanecem suspensos em razão da gratuidade de justiça concedida, que ora confirmo – 98, § 3º, do CPC. Quanto aos honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida, entendo que a definição do percentual deverá ser postergada, quando liquidado o julgado, na forma do artigo 85, §§ 4º, II e 6º-A, do CPC. A nomeação de advogado dativo em favor da parte assistida ocorreu por deficiência na esfera estatal quanto à disponibilidade de profissionais para a defesa dos direitos do cidadão, situação esta que é prevista nos Decretos Estaduais 2821-R/2011 e 4.987-R/2021.
Assim, considerando o grau de participação, o tempo de tramitação e a ausência de complexidade, fixo os honorários no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) em favor da Dr(a). Rodrigo Rocha Soares, OAB/ES 24.417, nomeado no ID 61349081, valores esses a serem recebidos na forma do Ato Normativo Conjunto nº 01/2021 do TJES e da PGE, SERVINDO A PRESENTE COMO CERTIDÃO DE ATUAÇÃO, conforme preceitua o art. 2º do referido ato.
Caso haja apelação, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, ouvindo-se o apelante caso haja apelação adesiva (art. 1.010, § 2º). A seguir, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, conforme previsto no art. 1.010, § 3º, do mencionado diploma legal. Sentença publicada e registrada. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Serve a presente como mandado/ofício.
Cumpra-se. Diligencie-se. Diligencie-se. AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito
Órgão
Afonso Cláudio - 1ª Vara
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatários
EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogados
RODRIGO ROCHA SOARES (OAB 24417/ES), DANIEL JUNIOR GONCALVES MOTA (OAB 34830/ES)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 5000809-97.2023.8.08.0001 RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: SEBASTIAO FAGUNDES DE MELO REQUERIDO: DENELZA ROSA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL JUNIOR GONCALVES MOTA - ES34830 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO ROCHA SOARES - ES24417
DECISÃO
Intimadas acerca da decisão de ID nº 71934410, as partes manifestaram interesse na instrução probatória. Assim, noto o transcurso do prazo estabelecido às partes para arrolarem suas testemunhas, sendo que sua inobservância gera a preclusão de tal prerrogativa, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP). Nesse diapasão, o TJES possui entendimento pacífico no sentido de que preclui o direito à produção das provas quando a parte, instada a fazê-lo, deixa de se manifestar no prazo pelo juiz assinalado.
Assevera a Corte estadual que "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (APL 0020128-93.2016.8.08.0030). Dando prosseguimento ao feito, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de novembro de 2025, às 15h00min, a ser realizada no Fórum desta Comarca, destinada à oitiva das testemunhas arroladas nos IDs 76472316 e 76776291.
Friso que requerente e requerido deverão ser pessoalmente intimados para comparecer ao ato solene, primordialmente pelo correio e, subsidiariamente – na hipótese de seu local de residência não ser atendido pelo serviço público – através de oficial de justiça, com incidência integral, a priori, quanto ao réu, da advertência do art. 385, §1º do CPC. Com relação à prova testemunhal, caberá à parte que a requereu, na esteira do 1º do indigitado dispositivo legal, comprovar a intimação das testemunhas que serão aqui ouvidas, destacando-se que sua inércia será interpretada como desistência em sua inquirição (§3º do citado dispositivo legal).
Diligencie-se. AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Afonso Cláudio - 1ª Vara
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatários
EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogados
RODRIGO ROCHA SOARES (OAB 24417/ES), DANIEL JUNIOR GONCALVES MOTA (OAB 34830/ES)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 5000809-97.2023.8.08.0001 RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: SEBASTIAO FAGUNDES DE MELO REQUERIDO: DENELZA ROSA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL JUNIOR GONCALVES MOTA - ES34830 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO ROCHA SOARES - ES24417
DECISÃO
Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens, movida por Sebastião Fagundes de Melo em face de Denelza Rosa da Silva. Realizada audiência de conciliação, as partes não lograram êxito em transigir (ID 32964695). Contestação apresentada pela parte requerida no ID 66903811, alegando, em síntese: i) hipossuficiência econômica, requerendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; ii) concordância com o pleito de reconhecimento e extinção da união estável, nos termos da inicial; iii) discordância quanto ao valor dos bens - acrescenta a quantia de R$20.000,00 ao valor do imóvel, em razão de construção de casa de alvenaria cuja propriedade imputa a terceiros; concorda parcialmente com o valor de R$5.000,00 atribuído ao veículo, desde que o pagamento dos débitos de constrição do referido bem seja de responsabilidade exclusiva do autor; iv) aquiesce com a alienação dos bens para posterior partilha igualitária, ressalvado o desconto da quantia equivalente ao preço da casa de alvenaria construída por terceiros; v) sugere nova audiência de conciliação para oferecer ao autor a aquisição da sua quota-parte no produto da alienação dos bens partilháveis.
Réplica no ID 67224568. Eis a sinopse do essencial. No caso dos autos não houve oposição da requerida quanto à existência do vínculo conjugal, razão pela qual reputo preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento do instituto. À luz do art. 1.723 do CC, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
No entendimento do TJES, “[…] seguindo tendência que permeia todo o Direito Civil contemporâneo, o instituto da união estável tem o precípuo escopo de valorização do afeto, amparando casais que, embora não tenham formalizado o vínculo matrimonial, vivem e se comportam como uma unidade, como um núcleo familiar […]” (APL 0014138-96.2018.8.08.0048). Assim, homologo o acordo entre as partes, reconhecendo a existência de união estável entre o casal Sebastião Fagundes de Melo e Denelza Rosa da Silva, bem como decretando a dissolução da referida sociedade de fato e, via de consequência, julgo parcialmente extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do nciso III, alínea “b” do CPC.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Afonso Cláudio - 1ª Vara
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatário
EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogado
RODRIGO ROCHA SOARES (OAB 24417/ES)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 5000809-97.2023.8.08.0001 RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: SEBASTIAO FAGUNDES DE MELO REQUERIDO: DENELZA ROSA DA SILVA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Em atenção /ao despacho proferida pelo MM.
Juiz, fica o(a) Dr(a) Advogado do(a) REQUERIDA: RODRIGO ROCHA SOARES - ES24417, nomeado(a) conforme certidão constante dos autos, intimado(a) para aprensentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Afonso Cláudio/ES, 25 de março de 2025
art. 487, i
Dando prosseguimento ao feito, verifico que há a presença de questão processual pendente, versando sobre pedido de justiça gratuita formulado em sede de contestação, de modo que passo a enfrentá-la nos moldes do art. 357, I, do CPC. O exame do conjunto fático-probatório relacionado nos autos permite inferir a situação de miserabilidade enfrentada pela parte requerida, com destaque para a certidão ID 65757252, o que, somado à declaração de hipossuficiência, é suficiente para comprovar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Desse modo, nos termos do art. 99, §§2º e 3º do CPC, apesar de não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo, por ora, elementos para afastá-la, razão pela qual defiro o benefício da justiça gratuita à parte requerida, ressalvada prova posterior em sentido contrário, consoante entendimento do TJES (AI 026149000148). Esgotadas as questões processuais preliminares, passo às providências do inciso II do art. 357 do CPC.
Neste contexto, lastreado nas alegações das partes, reputo como questões controvertidas: (i) extensão dos bens e direitos partilháveis e sua expressão e (ii) a existência de dívidas partilháveis e seu valor. Imputo o ônus da prova na forma ordinária, consoante art. 373 do CPC. Por isso, ficam as partes desde já cientificadas para especificarem as provas que desejam produzir no prazo de 15 dias, justificando-as, devendo, na mesma oportunidade, apresentar o rol de eventuais testemunhas que desejam ouvir, e, acaso requerida prova técnica/pericial, apresentar os quesitos periciais e indicar assistente técnico, fazendo constar especificamente da intimação que a sua omissão importará em preclusão, nos termos do art. 450 do CPC.
Destaco que não servirá para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem devidamente individualizadas (STJ, AgInt no AREsp 840817/RS). Advirto as partes, à guisa de conclusão, que após sua intimação do teor desta, fica automaticamente aberto seu prazo (comum) de 15 dias¹ para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes neste saneamento, ao final do qual as decisões aqui proferidas tornar-se-ão estáveis e imutáveis, com o acréscimo de que tanto a aquiescência expressa quanto o silêncio serão interpretados com integração de vontade para os fins do saneamento compartilhado previsto no §2º do art. 357 do CPC.
Com o transcurso do prazo, voltem-me conclusos os autos. Diligencie-se. AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito ¹ Haja vista a pluralidade de comandos a cargo das partes, na forma do art. 139, inciso VI do CPC, dilatei o prazo processual aplicável à espécie, a fim de unificar as questões sob um só lapso temporal.