Intimação
D- Órgão
- São Gabriel da Palha - 1ª Vara
- Classe
- ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS
- Destinatário
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- DALILA SANTOS DA SILVA BARBOSA (OAB 23694/ES)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000832-37.2025.8.08.0045 ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS (12371) REQUERENTE: ELAINI FOREQUI, ANSELMO FIRMINA Advogado do(a) REQUERENTE: DALILA SANTOS DA SILVA BARBOSA - ES23694
SENTENÇA
Trata-se de ação de reconhecimento de união estável c/c com alteração de regime de bens. Alegam os autores que convivem em união estável desde 13 de novembro de 2014. Casaram-se civilmente em 20 de dezembro de 2019 sob o regime de separação legal de bens , uma vez que, à época, o requerente possuía pendência de partilha de bens de divórcio anterior. Com a resolução da referida partilha e inexistindo prejuízos a terceiros, buscam a alteração para o regime de comunhão parcial de bens, com efeitos retroativos à data do início da união estável.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, em ID 68105731. Foi publicado edital para ciência de terceiros, conforme comprovado em ID 79974731, cujo prazo transcorreu sem impugnações, conforme certidão em ID 87336227.
É o relatório, passo à decisão: O pedido encontra amparo no Art. 1.639, § 2º do Código Civil e no Art. 734 do Código de Processo Civil, que condicionam a alteração do regime de bens à motivação dos cônjuges e à ausência de prejuízo a terceiros. Vejamos: Art. 1.639. (...) § 2º - É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Art. 734. A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros. A motivação é justa: a cessação da causa suspensiva que impunha o regime de separação obrigatória (conclusão da partilha anterior) permite que o casal exerça a autonomia de vontade para adotar o regime que melhor atenda aos seus interesses.
