Intimação
D- Órgão
- Anchieta - 2ª Vara
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- E. S. D. J.
- Advogados
- ANDRE LUIS PEREIRA RONCHI (OAB 21292/ES), PAMELA SOARES CREMONINE (OAB 24744/ES)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( )
PROCESSO Nº 5000846-47.2025.8.08.0004 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268)
REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REQUERIDO: JORGE LUIZ DE SIQUEIRA
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO VISTOS ETC… Trata-se de requerimento de aplicação de medidas protetivas de urgência formulado por AMANDA CARVALHO ALVES, devidamente identificada, em face do ofensor JORGE LUIZ DE SIQUEIRA , já qualificado. Deferida no ID 65969006. Diante da reiteração das condutas e do receio atual da vítima, MANTENHO a concessão das medidas previstas na legislação de regência.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 5º da Lei nº 11.340/2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause sofrimento físico, psicológico ou dano moral. O art. 19 do referido diploma autoriza a concessão imediata de medidas protetivas, inclusive de ofício, sempre que verificada situação de risco. Trata-se de providência de natureza cautelar e preventiva, destinada à tutela da integridade da vítima.
No caso em exame, os fatos narrados revelam indícios suficientes da prática de violência psicológica e ameaça, bem como risco de reiteração, especialmente diante do histórico de conflitos e da existência de medida protetiva anterior. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as medidas protetivas possuem natureza autônoma e inibitória, podendo subsistir independentemente da existência de inquérito policial ou ação penal (REsp 2.036.072/MG, Rel.
Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, julgado em 22/08/2023). No mesmo sentido, restou assentado que a revogação das medidas exige demonstração concreta da alteração das circunstâncias que ensejaram sua concessão, não sendo possível sua extinção automática pelo decurso do tempo (REsp 2.066.642/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 13/08/2024). O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo também tem decidido pela possibilidade de manutenção ou restabelecimento das medidas quando persistente a situação de risco (HC nº 0003340-16.2024.8.08.0000, 2ª Câmara Criminal, julgado em 14/11/2024).
