ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000856-41.2024.8.08.0032 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) REQUERENTE: ROMULO SANTOLINI DE CASTRO - ES24497
SENTENÇA
Vistos etc. Cuidam os autos de ação de divórcio litigioso aforada por EDILMA PEREIRA RIBEIRO GONÇALVES em face de FABIO FELIPPE GONÇALVES, pugnando pela extinção do vínculo matrimonial entre o casal, voltando a autora a usar o nome de solteira. Afirma que que não tiveram filhos e não possuem bens a serem partilhados. Citado (ID 54958925), o requerido deixou transcorrer in albis o prazo de resposta.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 56759249).
É o relatório.
Decido. Considerando que a parte requerida, apesar de cientificada do curso do prazo para contestação, não a apresentou no prazo legal, decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Como é de sabença, “um dos efeitos da decretação de revelia é a presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, conforme dispõe o art. 319 do CPC. A presunção de veracidade decorrente da decretação de revelia é relativa, ou seja, não enseja a procedência automática do pedido autoral. (TJES, Classe: Apelação, 024060272788, Relator: WILLIAM COUTO GONÇALVES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/06/2013, Data da Publicação no Diário: 03/07/2013).
No mesmo sentido o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE IMAGEM EM REVISTA MASCULINA. DANOS MORAIS. REVELIA RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. [...].
2. Em caso de revelia, há presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, nos termos do art. 319 do CPC. Contudo, o caráter dessa presunção é relativo, devendo o julgador atentar para a prova de existência dos fatos da causa, razão pela qual, a despeito da ocorrência de revelia, pode, até mesmo, negar provimento ao pedido. […] (REsp 1128646/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 14/09/2011).
Grifei. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.
SENTENÇA
RESCINDENDA FUNDADA EM REVELIA DA PARTE. FALSIDADE DOCUMENTAL. CABIMENTO. - A revelia da parte, por si só, não inviabiliza o ajuizamento da ação rescisória. - A revelia e a consequente presunção de veracidade do art. 319 do CPC não implicam, inexoravelmente, na procedência do pedido. - o efeito da revelia não dispensa a presença, nos autos, de elementos suficientes para a persuasão do juiz. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, e não absoluta, podendo ceder frente as provas existentes nos autos, em consonância com o princípio do livre convencimento do juiz. - Para rescindir julgado com base na alegação de falsidade da prova, necessário que a sentença rescindenda não possa subsistir sem a prova falsa. - Não há como objetar o cabimento da ação rescisória assentada na falsidade de documentos que, se desconsiderados, derrubariam a presunção relativa de veracidade decorrente da revelia.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 723.083/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 27/08/2007 p. 223). Grifei. Extrai-se da ementa acima transcrita parte do texto da Ministra NANCY ANDRIGHI: “a revelia e a consequente presunção de veracidade do art. 319 do CPC não implicam, inexoravelmente, na procedência do pedido. Não está no espírito da lei obrigar o juiz a abdicar de sua racionalidade e julgar contra evidência”.
Nota-se, nesse contexto, que o efeito da revelia não dispensa a presença, nos autos, de elementos suficientes para a persuasão do juiz. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, repiso, é relativa, e não absoluta, podendo ceder frente as provas existentes nos autos, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado do juiz. Em outras palavras, quando decide uma ação em que há revelia, o juiz não deve aceitar como pacíficas as assertivas contidas na petição inicial.
Na formação de sua convicção, tais alegações hão de ser confrontados com as provas carreadas aos autos, a fim de buscar eventual existência de circunstâncias não cogitadas na inicial, bem como para confirmar se os fatos realmente conduzem às consequências jurídicas pretendidas. A conclusão alhures fora, inclusive, inserida no novo Código de Processo Civil, de forma expressa, consoante se infere do art. 345, inciso IV: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: [...]
IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Na hipótese, busca a autora a decretação do divórcio do casal. Como se sabe, com o advento da EC nº 66/2010 estabeleceu-se novo paradigma para o instituto do divórcio no país, deixando de existir a figura da prévia separação judicial, em todas suas modalidades, ou mesmo o lapso temporal mínimo demandado para a concessão do divórcio direto.
Como é perceptível, não mais exige a ordem constitucional qualquer requisito específico para a decretação do divórcio, bastando o pressuposto lógico da existência do casamento válido, além da inequívoca manifestação de vontade no sentido da dissolução do vínculo conjugal, de forma consensual ou litigiosa. Trata-se de iniciativa legislativa que veio a responder o anseio de grande parte da sociedade brasileira, no intuito da simplificação e maior celeridade na dissolução do casamento, representando menor intromissão estatal na vida privada dos interessados, além de evitar desnecessárias e constrangedoras discussões judiciais em longos processos pautados na imputação de culpa aos cônjuges ou na comprovação de lapso temporal mínimo da separação de fato.
Isto posto, no caso vertente, verifico que as partes, segundo alegado na exordial, já se encontram desvinculadas, não havendo notícia de bens a serem partilhados e nem filhos menores de idade. Assim sendo, havendo inequívoca manifestação de vontade por parte da autora, sem qualquer contestação pelo requerido, impõe-se a decretação do divórcio, por se tratar de direito potestativo.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 203, §1º, e 487, I, ambos do CPC, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, acolhendo o pedido inicial para decretar o divórcio judicial de EDILMA PEREIRA RIBEIRO GONÇALVES e FABIO FELIPPE GONÇALVES, voltando o cônjuge virago volte a utilizar seu nome de solteira, qual seja: EDILMA PEREIRA RIBEIRO. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
P. R.
I. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação à Serventia de Registro Civil competente, servindo a presente como mandado. Na sequência, inexistindo pendências e nada mais sendo requerido, arquivem-se. MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito