Intimação
D- Órgão
- Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude Regional
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- FABIANE CARVALHO MORAES PIRES (OAB 33517/ES)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35329007 PROCESSO N. 5000856-43.2026.8.08.0041 REQUERENTE: LUIZ FERNANDO DE SOUZA SILVA Nome: LUIZ FERNANDO DE SOUZA SILVA Endereço: Rua da Limeira, 16, Santo Eduardo, SANTO EDUARDO - RJ - CEP: 28160-000 REQUERIDO: H.
T. S., QUEDMA EUCLIDES TEIXEIRA Nome: H. T. S. Endereço: Rua Projetada, 0, Praia de Marobá, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Nome: QUEDMA EUCLIDES TEIXEIRA Endereço: Rua Projetada, 0, Praia de Marobá, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000
DECISÃO / MANDADO Inicialmente, CONCEDO ao(s) requerente(s) o benefício da assistência judiciária gratuita, pois presentes os requisitos previstos no art. 98 do Código de Processo Civil. O art. 300 do mesmo Codex, que disciplina o instituto da tutela de urgência, dispõe que os pressupostos gerais para sua concessão são: i) probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e; iii) reversibilidade dos efeitos do provimento provisório que se postula.
Compulsando a inicial e os documentos que a acompanham, através de cognição sumária, inerente a esta espécie de decisão e compatível com o atual estágio procedimental, verifiquei não ter havido o preenchimento dos requisitos legais supramencionados, considerando que a probabilidade do direito não foi demonstrada. Aduz o requerente que que sua situação alterou, com o decurso do tempo, quer por ter um novo filho que depende dele, quer por ter um trabalho de autônomo, o que torna a sua renda variável, impossibilitando de continuar pagando o mesmo valor acordado no passado.
Nos termos do art. 1699 do Código Civil, "se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo". In casu, a parte requerente não logrou êxito em demonstrar referida alteração após a data de constituição da obrigação alimentícia que se pretende revisar.
Esse é também o entendimento adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, como se pode verificar por meio das ementas de acórdãos que seguem: Direito civil e processual civil. Família. Alimentos. Recurso especial. Revisão de alimentos. Pedido de redução. Elementos condicionantes. Mudança na situação financeira do alimentante ou do alimentando. Princípio da proporcionalidade. Constituição de nova família com nascimento de filho.
