Intimação
D- Órgão
- Montanha - Vara Única
- Classe
- RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
- Destinatário
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- VERONILDE LISBOA BORGO (OAB 8426/ES)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000865-05.2021.8.08.0033 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: CLEIDE JUNIOR DA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: VERONILDE LISBOA BORGO - ES8426
SENTENÇA
Vistos em inspeção 2025. Trata-se de ação de Retificação de Registro Civil proposta por Cleide Júnior da Costa, qualificado nos autos, com fundamento nos arts. 55 e 58, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973, objetivando a alteração do prenome de “Cleide Júnior da Costa” para “Júnior da Costa”, em razão de alegados constrangimentos sociais e psicológicos decorrentes da natureza feminina do prenome. A inicial foi instruída com documentos pessoais e certidões, sendo deferida a gratuidade da justiça.
Instado a se manifestar sobre despacho anterior (ID 25509932), o Requerente, por meio de petição de ID 70073017, informou ter obtido a alteração pretendida diretamente junto ao Cartório de Registro Civil, por via extrajudicial, nos termos da regulamentação administrativa vigente. Em razão disso, requereu a extinção do feito por ausência de interesse de agir. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de interesse processual. No caso concreto, o Requerente obteve, pela via administrativa, a integral satisfação de sua pretensão inicial - a retificação do registro civil com alteração do prenome. Assim, não subsiste lide a ser dirimida pelo Poder Judiciário, tampouco utilidade no provimento jurisdicional pleiteado.
A alteração administrativa, conforme relatado nos autos, configura fato superveniente que enseja a perda do objeto da demanda, esvaziando o interesse processual, requisito indispensável ao prosseguimento do feito. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da ausência superveniente do interesse de agir, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no , do Código de Processo Civil, por ausência superveniente do interesse processual. Sem custas, ante a concessão da gratuidade da justiça.
