ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 5000886-97.2024.8.08.0025 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JHONATA LOPIS BOMFIM, PAULO CESAR SOUZA NEVES, VALDENIR CORREA
DECISÃO
Diante da informação constante na certidão ID nº 70291602, nomeio em favor do réu Jhonata Lopis Bomfim, como defensor(a) dativo(a), o (a) Dr(ª). ELOANY DUQUE LOPES DA SILVA, OAB/ES 38.927, e arbitro os honorários em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo. Na sequência, ante a certidão de ID n° 70471790 e considerando que até o presente momento o réu não constituiu advogado nos autos, nomeio em favor do réu Paulo Cesar Souza Neves, como defensor(a) dativo(a), o (a) Dr(ª).
FERNANDO EMILIO PADOVANI DOMINISINI, OAB/ES 22.854, e arbitro os honorários em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo. Por fim, no tocante a certidão de ID n° 70596162 e o decurso do prazo, nomeio em favor do réu Valdenir Correa, como defensor(a) dativo(a), o (a) Dr(ª). ODEMIR MEDEIROS BERGAMO FRIZZERA, OAB/ES 38.593, e arbitro os honorários em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo.
Deverão os defensores nomeados, no prazo de 10 (dez) dias, comunicar a recusa/impedimento em aceitar o encargo ou apresentar peça processual cabível. Caso haja expressa recusa ao múnus, ou decurso do prazo sem manifestação, determino, desde já, à serventia que intime o(a) próximo(a) advogado(a) inscrito(a) na lista, para dizer se aceita o encargo, nos mesmos termos da presente decisão, independentemente de nova determinação judicial, certificando-se tudo nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. Itaguaçu/ES, data da assinatura eletrônica. LUÍS EDUARDO FACHETTI DE OLIVEIRA Juiz de Direito