ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mantenópolis - Vara Única Praça Dom Luiz, 12, Fórum Desembargador Christiano Vieira de Andrade, Centro, MANTENÓPOLIS - ES - CEP: 29770-000 Telefone:(27) 37581333 PROCESSO Nº 5000892-86.2024.8.08.0031 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: FLORINDA HONÓRIO DE FREITAS ALVES REQUERIDO: DARLI ALVES PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNA MICHELE DE LIMA - ES29337 Advogados do(a) REQUERIDO: BERNARDO CHALUP BARONE - MG176088, CARLOS ALBERTO BARONE JÚNIOR - MG111641, DANIEL PRANDO BRITO - MG108150, FREDERICO ALEXANDRE GOMES DE FRANCO - MG99168, MARCELO SOARES DE CASTRO - MG99081 D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO ajuizada por FLORINDA HONORÁRIO DE FREITAS ALVES em face de DARLI ALVES PEREIRA.
Em petição de ID 57260467, a autora solicita a reconsideração do indeferimento da liminar. Contestação em ID 65150417. A autora, em petição de ID 75928258, solicita a suspensão do feito, com base no artigo 313, inciso V, alínea b do CPC.
É o relatório. FUNDAMENTO.
DECIDO. Em que pese a alegação da autora para reconsideração do pedido liminar, não vejo razão para tal, considerando também a manifestação do requerido, para que o divórcio se realize em conjunto com a partilha de bens. Assim sendo, mantenho a decisão proferida em ID 55708034 e INDEFIRO o pedido de reconsideração. A autora informou que existe um imóvel residencial localizado nos Estados Unidos da América, o qual é objeto de partilha no país supracitado (ID 75928258).
Considerando que tal alegação se trata de uma prejudicialidade externa, é recomendada a suspensão da presente demanda. Nesse sentido (grifei): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE.
1. O art. 313, inc. V, ?a?, do CPC, prevê a possibilidade de suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
2. Trata-se da hipótese de prejudicialidade externa, que recomenda a suspensão do processo diante de questão prejudicial a ser resolvida em outra demanda. Essa suspensão se mostra necessária quando a solução a ser dada no outro processo puder influenciar no resultado da demanda na qual se pede o sobrestamento.
3. No caso da execução, a suspensão por prejudicialidade externa também está prevista no art. 921, inc. I, do CPC.
4. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07281420620208070000 DF 0728142-06 .2020.8.07.0000, Relator.: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 24/02/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito, pelo prazo de 06 (seis) meses, com base no artigo 313, inciso V, alínea “a” do CPC. Transcorrido in albis o prazo, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para especificarem quais provas pretendem produzir, fundamentando a pertinência das mesmas, sob pena de indeferimento. Havendo pedido de produção de outras provas, venham os autos conclusos para apreciação.
Em caso de inércia ou negativa de interesse na produção de outras provas, abra-se prazo para últimas alegações. Após, conclusos. Mantenópolis/ES, data conforme assinatura eletrônica. THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVÊAS Juiz de Direito