Intimação
D- Órgão
- São Gabriel da Palha - 2ª Vara
- Classe
- INVENTÁRIO
- Destinatário
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- ADMILSON DOS SANTOS NEVES (OAB 251488/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE SÃO GABRIEL DA PALHA Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone: (27) 3727-1449 Processo nº 5000930-22.2025.8.08.0045 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ALZIRA DOS SANTOS NEVES INVENTARIADO: MOISES ROSA NEVES
DECISÃO
Trata-se de ação de abertura de inventário em razão dos bens deixados por ocasião do falecimento de Moises Rosa Neves. A decisão de Id 75788863 nomeou a meeira Alzira dos Santos Neves como inventariante. Intimada para a apresentação das primeiras declarações, a inventariante formulou pedido de arquivamento provisório dos autos.
É o breve relatório.
Decido.
I - Do atropelamento processual: Compulsando os autos, verifica-se a ocorrência de vício procedimental, já que as citações, inclusive a editalícia, foram realizadas prematuramente, antes mesmo da apresentação das primeiras declarações pela inventariante. Nos termos do artigo 626 do Código de Processo Civil, a citação dos herdeiros, dos legatários, do cônjuge ou companheiro, da Fazenda Pública e, se houver, do Ministério Público e do testamenteiro, deve ocorrer somente após instruído o processo com as primeiras declarações.
Tal rigor decorre da necessidade de que os citados tenham plena ciência do acervo patrimonial e da relação de herdeiros declinada, a fim de exercerem o contraditório e a ampla defesa de forma efetiva. Portanto, reconheço a irregularidade e determino que eventuais atos citatórios sejam renovados oportunamente, se necessário, após a regularização do quadro fático-patrimonial.
II - Da inviabilidade da sucessão por saltos: Quanto à manifestação da inventariante, na qual se vislumbra a intenção de processar conjuntamente a sucessão do herdeiro Vilmar Rosa Neves (falecido após o seu genitor), verifico a sua impossibilidade. Isso ocorre porque a presente lide deve limitar-se rigorosamente à sucessão decorrente do óbito de Moises. A tentativa de processar múltiplas sucessões distintas dentro de um único feito, sem a devida separação patrimonial e fiscal, configura a chamada “sucessão por saltos”, prática vedada pelo ordenamento jurídico por dois motivos fundamentais: a) Tumulto Processual e Registral: A aglutinação de sucessões distintas viola o Princípio da Continuidade Registral ( e 237 da ).
