Intimação
D- Órgão
- São Gabriel da Palha - 1ª Vara
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- ANANIAS FERREIRA SANTIAGO (OAB 29206/ES)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000930-27.2022.8.08.0045 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: F. B. M. REPRESENTANTE: T. D.
C. B. REQUERIDO: W. M. Advogado do(a) REQUERIDO: ANANIAS FERREIRA SANTIAGO - ES29206 Sentença (Serve esta como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação de ação de alimentos c/c alimentos provisórios ajuizada por F. B. M., representado por sua genitora T. D.
C. B., em face de W. M. Partes devidamente qualificadas nos autos. Da Inicial Em síntese, a parte autora pleiteou a fixação de alimentos na monta de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, assim como 50% (cinquenta por cento) das despesas com a babá, saúde, educação e vestuário. Do Termo de Audiência Termo de Audiência ao id 18896007. Presente a parte autora, ausente a parte ré. Da contestação Devidamente intimado para apresentar contestação, a parte ré deixou transcorrer o prazo sem se manifestar nos autos, conforme certidão de id 23960551.
Do Manifestação Ministerial O Ministério Público pugnou, por meio do id 42070410, pugnou pela intimação da parte autora para informar se deseja produzir mais provas, em caso negativo, pugnou pela procedência dos pleitos autorais. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. DOS FUNDAMENTOS Do julgamento antecipado da lide O artigo 355 do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência. Assim, diante da matéria ventilada na presente, julgo a demanda de forma antecipada.
Da Revelia Inicialmente cumpre destacar que a parte requerida, apesar de devidamente citada (id. 18038384), não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual DECRETO a sua revelia, a teor do art. 344 do CPC. Dessa forma, é imperioso ressaltar que a revelia não enseja presunção absoluta de veracidade das alegações trazidas pelo autor, devendo ser analisado o conjunto probatório dos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL. REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. EXCEÇÕES. E 345 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. CITAÇÃO PESSOAL DO REQUERIDO COM ADVERTÊNCIA SOBRE OS EFEITOS DA REVELIA. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
