ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 5000930-27.2025.8.08.0011 REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: BANCO HONDA S/A. REQUERIDO: CAROLINE TELLES DOS SANTOS CACADOR Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207
SENTENÇA
INSPEÇÃO 2026 Trata-se de Requerimento de Apreensão de Veículo fundamentado no art. 3º, §12, do Decreto-Lei nº 911/69, objetivando a retomada do bem alienado fiduciariamente: FORD NEW ECOSPORT FREESTYLE 1.5 12V AT6 FLEX, ano 2019, cor prata, placa PPY3D08. Compulsando os autos, verifica-se que, após tentativas infrutíferas de localização e apreensão do bem nesta Comarca, a instituição financeira requerente peticionou no ID 81660066 informando que o veículo não foi localizado.
Diante da ausência de êxito na diligência e alegando não ser mais necessária a permanência do feito nesta jurisdição, pugnou pela devolução/baixa do requerimento à Comarca de origem (Anchieta/ES).
É o relatório.
Decido. A manifestação da parte autora no ID 81660066, ao afirmar que a medida não é mais necessária nesta jurisdição e pugnar pela devolução dos autos à origem ante a não localização do bem, configura nítido pedido de desistência da ação neste juízo. O pedido formulado pela parte autora comporta acolhimento. O presente procedimento possui natureza meramente executória de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Anchieta/ES (Processo nº 5001036-44.2024.8.08.0004), onde tramita a ação principal.
Uma vez exauridas as diligências nesta localidade sem a localização do objeto e tendo a parte interessada manifestado expressamente o desinteresse na continuidade deste requerimento acessório, a extinção da presente medida é o caminho que se impõe, devendo a busca prosseguir, se for o caso, nos autos principais ou mediante novo requerimento em localidade diversa, conforme faculta a legislação de regência.
Tratando-se de procedimento de jurisdição contenciosa onde sequer houve a angularização processual - visto que a requerida não foi citada nem o bem apreendido - a desistência da ação é faculdade do autor, independente do consentimento da parte contrária, nos termos do artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Comunique-se o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Anchieta/ES (Processo nº 5001036-44.2024.8.08.0004), onde tramita a ação principal. Custas processuais finais pela parte requerente, se houver, conforme o art. 90 do CPC.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação e de resistência à pretensão. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo custas pendentes, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA - Juíza de Direito-