Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Mimoso do Sul - 1ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- DULCE HORTA CYSNE (OAB 41162/ES)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000930-27.2026.8.08.0032 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: HAYANNA PITERES TRUGILHO COCK
REQUERIDO: DAIVID MARIANO DE REZENDE Advogado do(a)
REQUERENTE: DULCE HORTA CYSNE - ES41162
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos, aforado por ARTHUR MIGUEL TRUGILHO DE REZENDE, representado por sua genitora, Sra. HAYANNA PITERES TRUGILHO COCK, em face de DAIVID MARIANO DE REZENDE, pelo rito do art. 528 do CPC. Após a intimação do executado (ID 100060629), foi informado nos autos o adimplemento voluntário da obrigação, com pedido de assistência judiciária gratuita (ID’s 100299325 e 100299327).
Instada a se manifestar, a parte exequente pugnou pela extinção do feito (ID 101278962). É o Relatório.
Decido. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do processo de execução, conforme preceitua o Código de Processo Civil. No presente caso, a inércia da parte exequente, após a intimação, faz presumir o pagamento do débito.
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Lavre-se termo de quitação, nos termos do art. 906, do CPC. Defiro a Justiça Gratuita a ambas as partes. Após o trânsito em julgado e verificada a inexistência de custas pendentes, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
