PROCESSO Nº 5000930-46.2025.8.08.0037 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALEXANDRE PEIXOUTO DA SILVA
DECISÃO
SANEADORA / MANDADO / OFÍCIO URGENTE – PRIORIDADE - RÉU PRESO O Ministério Público ofereceu denúncia contra ALEXANDRE PEIXOTO DA SILVA, imputando ao mesmo a prática dos crimes descritos no art. 33, caput da Lei n.º 11.343/06 c/c art. 2º, §2º e 3º da Lei nº 12.850/2013, ambos em concurso material (art. 69 do CP), tudo conforme consta no ID 72733048. Cumpre esclarecer que os presentes autos se trata de processo desmembrado dos autos nº 0000208-68.2023.8.08.0037, em relação aos réus ALEXANDRE PEIXOUTO DA SILVA e SIDINEI PEIXOTO DA SILVA, uma vez que não foram localizados para citação, tendo sido citados por edital, conforme consta na decisão ID 76316460 .
Outrossim, verifica-se que os autos do processo nº 0000208-68.2023.8.08.0037 (ação penal principal), se trata de processo complexo e com muitos réus, sendo que a referida ação penal já foi julgada. Por outro lado, constata-se que o réu ALEXANDRE PEIXOUTO DA SILVA, foi preso na data de 13/08/2025, na cidade de Lajinha/MG (ID 76732058). No ID 77408766, consta decisão determinando a quebra do sigilo telefônico do aparelho celular apreendido com o réu Alexandre.
O réu, por seus advogados constituídos, peticionou no ID 78025799, requerendo a reconsideração da decisão que determinou o afastamento do sigilo dos dados do aparelho celular do Acusado; a revogação da referida medida ou a suspensão dos efeitos da decisão. Em seguida, o réu, apresentou resposta à acusação (ID 79260864), arguindo as seguintes preliminares de mérito:
1. Da Ausência de Justa Causa para a Deflagração da Ação Penal;
2. Da Inépcia da Denúncia. No mérito, alegou: a Ausência de Provas Suficientes para a Condenação e da Inevitável Improcedência da Proposição Acusatória; Do Dever de Prova da Acusação e da Presunção de Inocência: Pilares para a Absolvição; Da Ausência de Individualização da Conduta e da Inexistência de Provas de Autoria e Materialidade: A Projeção da Falência da Acusação. Por fim, requereu a prisão domiciliar, cumulada ou não com medidas cautelares diversas da prisão, alegando, em síntese, a Ausência de "Periculum Libertatis", a Natureza Humanitária da Prisão Domiciliar e a Dignidade da Pessoa Humana.
O Ministério Público se manifestou no ID 79989067, pugnando pelo não acolhimento das preliminares suscitadas pela Defesa, bem como pelo prosseguimento da ação, com a designação da audiência de instrução. Brevemente relatados,
DECIDO.
I - DAS PRELIMINARES:
1) AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA: A Defesa sustenta, em síntese, que não há justa causa para propositura da ação penal contra o réu ALEXANDRE PEIXOUTO DA SILVA, tendo em vista que o Relatório Conclusivo da Polícia Civil (Id. 35506523, páginas 209/218 do conteúdo do arquivo), documento que deveria consolidar a base fática e indiciária para a acusação, NÃO inclui Alexandre Peixouto da Silva no rol dos indivíduos formalmente indiciados.
Entretanto, é de se destacar que apesar do Inquérito Policial ser uma peça informativa importante, o Ministério Público não está vinculado a ele. Nesse sentido, o entendimento Jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o inquérito é dispensável para o oferecimento da denúncia, podendo o titular da ação se valer de elementos informativos de outros instrumentos de investigação preliminar, inclusive da própria comunicação do fato criminoso (AgRg no AREsp 1.374.735; AgRg no AREsp 455.832; AgRg no AREsp 1.392.381).
Por outro lado, quanto ao argumento a Defesa que o acusado “não foi alvo de qualquer mandado de busca e apreensão em seu desfavor, nem de outras medidas investigativas coercitivas, como interceptações telefônicas ou monitoramentos” o que indicaria a ausência de provas em seu desfavor, tenho que a Defesa não tem razão. Isso porque, conforme argumentado pelo MPES, as alegações da Defesa destoam das provas testemunhais e documentais colacionadas aos autos, as quais apontam o acusado como líder da organização criminosa denominada “Família Peixoto”, havendo fortes indícios de o mesmo encabeçava as ações criminosas para aquisição de drogas e armas, coordenava a venda de drogas no distrito de Piaçu e que era o destinatário final dos lucros obtidos com a venda dos entorpecentes, fatos estes corroborados pelas diligências complementares doc. 42452272 e relatório final doc. 43689553.
Igualmente, destaca-se que, com autorização judicial, foi realizada a quebra do sigilo do celular apreendido de co-réu IASSER, onde foram localizadas conversas do acusado ALEXANDRE com seu braço direito IASSER, fato este que desmonta a argumentação da defesa. Sendo assim, a alegação de ausência de justa causa deve ser rejeitada.
2) INÉPCIA DA DENÚNCIA: A Defesa argumenta que a denúncia é inepta ao não individualizar a conduta do acusado Alexandre Peixouto da Silva, bem assim que não descreve qual seria sua participação na suposta organização criminosa, tampouco aponta qual material ilícito teria sido encontrado em sua posse ou domínio, ou qual seria seu modus operandi. Entretanto, ao analisar a peça acusatória verifica-se que a mesma atende satisfatoriamente aos requisitos dos artigos 41 e 395, a contrario sensu, ambos do Código de Processo Penal, pois consignou a narrativa clara e precisa dos fatos delituosos cometidos pelo acusado e pela organização criminosa, detalhando o papel de cada um dos envolvidos, bem como todas as circunstâncias relevantes que gravitaram a infração penal, apontando as provas que sustentam tal narrativa.
Outrossim, há de se ressaltar que na fase de ajuizamento da denúncia, vige o princípio do in dubio pro societate, no sentido de que bastam à prova da materialidade e os indícios de autoria, sendo certo que a materialidade se acha patente através das provas colhidas no Inquérito Policial, o que autoriza o recebimento da denúncia e a instauração do processo criminal. Quanto a alegação de que o acusado Alexandre Peixouto não teve oportunidade de exercer o contraditório sobre os elementos de prova que foram produzidos contra outros coacusados, há de se ressaltar que o entendimento majoritário da doutrina brasileiro é de que não há aplicação do princípio do contraditório na fase do Inquérito Policial, sendo essa garantia somente assegurada na instrução processual.
Com efeito, INDEFIRO AS PRELIMINARES arguidas pela Defesa. Superadas as questões preliminares, destaco que as questões de mérito serão enfrentadas em momento processual oportuno. Verifica-se que a defesa arrolou testemunhas (ID 79260864). Desta feita, analisando o presente feito, verifica-se que a peça exordial descreve de maneira clara a conduta típica praticada pelo acusado, viabilizando plenamente o exercício da defesa e do contraditório, não sendo o caso de imputação de conduta vaga ou imprecisa, que pudesse comprometer a defesa.
Outrossim, imputação contida na denúncia está de acordo com o disposto no art. 41, do CPP, pois expôs o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, estando o Réu devidamente qualificado, contendo a denúncia, ainda, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas. Por outro lado, não há nos autos, neste momento processual, quaisquer circunstâncias ou elementos que levem à conclusão pela absolvição sumária do acusado (vide art. 386, do CPP), pelo que determino o prosseguimento da ação penal.
II – QUANTO A DETERMINAÇÃO DE AFASTAMENTO DO SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS: ID 78025799, requerendo a reconsideração da decisão que determinou o afastamento do sigilo dos dados do aparelho celular do Acusado e/ou a revogação da referida medida ou a suspensão dos efeitos da referida decisão. Para tanto, em apertada síntese, a Defesa argumenta que a decisão que deferiu o afastamento do sigilo de dados merece ser reconsiderada e revogada, uma vez que a medida se mostra extemporânea, desnecessária e desproporcional diante do atual estágio processual, em que a denúncia já foi formalizada.
Pois bem. A quebra de sigilo de dados telefônicos se refere ao acesso apenas aos dados armazenados, ou seja, aos registros existentes na companhia telefônica sobre ligações já realizadas, dados cadastrais do assinante, data das chamadas, horário, número do telefone chamado, mensagens diversas, etc. (registros relevantes para investigações penais), o que é possível, inclusive, por força de ordem judicial de competência diversa da criminal.
Aplica-se à hipótese, o disposto no artigo 7º, II e III, art. 22 e art. 23, todos da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que assim dispõem: “Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: […]
II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;
III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;” “Art.
22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:
I - fundados indícios da ocorrência do ilícito;
II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e (grifei)
III - período ao qual se referem os registros. Art.
23. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro.” Nesse sentido, há de se esclarecer que os requisitos estão presentes nos presentes autos, o que autoriza a decretação da quebra de sigilo de dados telefônico do réu.
Desta feita, presentes os indícios de autoria e materialidade e a necessidade de apuração dos crimes de tráfico de drogas, porte de arma de fogo e organização criminosa, consoante se infere dos autos da ação penal principal nº 0000208-68.2023.8.08.0037, onde se apurou a prática de crimes diversos pelos corréus, sendo os presentes autos desmembramento daqueles. HÁ de se destacar, ainda, que nos termos da Lei nº 12.965/2014, não necessita ter limitação temporal da diligência, diferentemente do que ocorre na interceptação do fluxo das comunicações telemáticas em curso, vez que não há acesso a dados em tempo real, mas apenas aos dados armazenados.
Nesse sentido, também não há que se falar em extemporaneidade, haja vista que art. 22, parágrafo único, II, da Lei nº 12.965/2014, acima transcrito, prevê a possibilidade de requisição judicial para fins de instrução probatória. Ademais, o réu encontrava-se foragido e o aparelho celular somente foi apreendido, quando foi cumprido o mandado de prisão contra o mesmo. Portanto, não demonstrada ilegalidade ou abuso de poder na decisão que decretou a quebra do sigilo telefônica, INDEFIRO os requerimentos formulados pela Defesa.
Consequentemente, deve o feito prosseguir com a designação de audiência de instrução e julgamento.
IV – QUANTO AO PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR: Primeiramente, esclareço que, o pedido de prisão domiciliar e reconsideração da determinação de transferência do réu, já foi analisado nos autos do processo nº 5000583-47.2024.8.08.0037 (ação cautelar inominada criminal – prisão preventiva), razão pela qual determino o apensamento/associação a estes autos, por dependência.
V – DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de NOVEMBRO de 2025, às 13:00 horas, a qual será realizada na sala de audiências desta Comarca, situada na Rua Pedro Deps, 54, centro, Muniz Freire/ES.
Intime-se/requisite-se o RÉU PRESO junto à unidade prisional onde se encontra detidos, por e-mail ou outro meio hábil, para que participem da audiência nos moldes acima descritos, encaminhando-se o link para acesso à audiência. Intimem-se o Ministério Público e os patronos do réu, para participação obrigatória, cientificando-lhe(s) que a audiência acima designada ocorrerá nos moldes acima descritos.
Se houver policiais militares e/ou civis arrolados como testemunhas, requisitem-se por e-mail ou outro meio hábil, para que participem da audiência nos moldes acima descritos. Intimem-se, as testemunhas arroladas, por meio de Oficial de Justiça, para comparecerem ao Fórum para a audiência acima designada, objetivando a oitiva daquelas, as quais serão ouvidas em sala própria. Faculta-se a participação na audiência por videoconferência das partes e de suas(seus) Advogadas(os) / Defensoras(es), mediante acesso pelo link abaixo, sendo de sua responsabilidade exclusiva o uso de equipamento e de internet de boa qualidade, que permita o recebimento e a transmissão de imagem e som em tempo real, ficando cientes que eventual dificuldade ou impossibilidade para acesso ao evento ou para o recebimento e/ou transmissão de imagem e som, não acarretará a suspensão ou adiamento da audiência.
As partes e as(os) Advogadas(os)/Defensoras(es) que optarem por participar da audiência por videoconferência e não conseguirem ingressar/participar ou transmitir e receber imagens e áudios em tempo real, por falha de sua internet e/ou equipamento, serão consideradas(os) ausentes ao ato no qual, se não houver acordo, serão decididas eventuais preliminares e deliberadas as provas a serem produzidas, dentre aquelas requeridas e as que entender o Juízo cabíveis e necessárias.
As partes e suas/seus Advogadas(os) e Defensoras(es) que optarem por participar da audiência por videoconferência, poderão fazê-lo utilizando o seguinte link para acesso: LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/824.***.***-64 As testemunhas que porventura residam em outra Comarca, deverão ser intimadas via central compartilhada, informando às mesmas a possibilidade de participarem da audiência por videoconferência e, caso as testemunhas não dispuserem dos meios necessários para acessarem o link, solicite-se, desde já, que seja disponibilizado o acesso para as referidas testemunhas em sala passiva de audiências do Fórum do Juízo de suas respectivas residências.
Diligencie-se, com urgência, haja vista tratar-se com RÉU PRESO. Sirva a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO. Registrada no sistema PJe, publique-se e intimem-se todos. Diligencie-se, com urgência. MUNIZ FREIRE, Data da Assinatura Eletrônica. JUIZ(A) DE DIREITO