ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara de Família, Órfãos e Sucessões, Infância e Juventude Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328720 PROCESSO N. 5000930-47.2025.8.08.0069 REQUERENTE: ALAN BOECHAT GARIOLLI REQUERIDO: A.
V. Q. G., S. Q. G.,
L. Q. G., LUCIMARA LEAL QUINTINO
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta com base nos fundamentos de fato e de direito expostos na petição inicial. Após o recebimento da peça inicial fora juntada a petição onde a requerida manifesta concordância com as propostas ofertadas na inicial. Em seguida, manifestou-se o douto membro do Ministério Público.
É o relatório.
Fundamento e decido. Acordadas as questões, obteve-se êxito com a concordância da partes oposta, conforme constantes nos autos. Assim, acolho a inicial como acordo e visto que não ofende quaisquer das normas constitucionais ou infraconstitucionais, razão pela qual sua homologação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONVERTO os pedidos inicialmente formulados de forma litigiosa para CONSENSUAL e HOMOLOGO os termos do acordo descrito no termo de audiência já mencionado, para que surtam os devidos efeitos jurídicos. DECLARO resolvido o mérito, na forma do Código de Processo Civil, art. 487, inciso III, alínea b. Honorários advocatícios sucumbenciais indevidos, em razão da autocomposição. INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores, para ciência.
Aguarde-se o trânsito em julgado e CERTIFIQUE-SE. Após, cumpram-se as seguintes diligências: A) estabelecida a obrigação alimentar, caso possua o alimentante vínculo empregatício, COMUNIQUE-SE a instituição, para fins de desconto em folha de pagamento da importância correspondente à prestação alimentícia junto à entidade pagadora, sob pena de crime de desobediência, nos termos do art. 529, § 1º, do CPC; B) não havendo no momento informação quanto a vínculo empregatício ou ao número de conta para depósito da obrigação alimentícia, após sua apresentação, EXPEÇA-SE ofício ao órgão empregador para que proceda os descontos da pensão em folha de pagamento, ficando, desde já autorizado o Chefe de Secretaria a requisitar à agência local do BANCO BANESTES S/A, em sendo o caso, a abertura de caderneta de poupança em nome do representante legal do(s) menor(es);
C) por fim, cumpridas as determinações lançadas, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de praxe. Marataízes/ES, data e horário registrados no momento da assinatura deste documento. RAFAEL FRACALOSSI MENEZES Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)