ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000930-68.2025.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA RODRIGUES MIRANDA REQUERIDO: LUIZ GONZAGA CAMPOS DE SOUZA
DECISÃO
SANEADORA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CASAMENTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por REGINA RODRIGUES MIRANDA em face de LUIZ GONZAGA CAMPOS DE SOUZA, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 70354945), a autora narra, em síntese, que contraiu matrimônio com o requerido em 02/04/2024, sob o regime de comunhão parcial de bens, após retomarem, meses antes, um relacionamento afetivo mantido décadas atrás, do qual nasceu o filho comum de ambos.
Relata que, com o passar dos meses, notou no requerido comportamentos que não estavam presentes no início do matrimônio, com aumento do consumo de álcool e tabaco, culminando em internação hospitalar em agosto de 2024, ocasião em que, segundo alega, foi diagnosticada demência vascular, quadro do qual afirma não ter tido conhecimento antes de casar. Sustenta que a convivência tornou-se insuportável em razão do alcoolismo, dos episódios de descontrole comportamental e da inexistência de relação sexual entre o casal, requerendo, com fundamento nos arts. 1.556 e 1.557, inciso I, do Código Civil, a anulação do casamento e a restauração de seu estado civil de viúva, além dos benefícios da justiça gratuita.
A gratuidade da justiça foi deferida, tendo a apreciação da tutela de urgência sido postergada para momento posterior à instauração do contraditório; na mesma decisão, foi designada audiência de mediação no CEJUSC (ID 71137218). Diante da notícia de internação do requerido em clínica de reabilitação (ID 76399837), a audiência de mediação foi retirada de pauta, determinando-se a citação direta do requerido, com expressa recomendação para que o oficial de justiça avaliasse e certificasse o discernimento do citando para compreender o ato, nos termos do art. 245, §1º, do CPC (despacho de ID 76761525).
O requerido foi citado em cartório (ID 82527815), sem qualquer ressalva quanto à sua capacidade de compreensão do ato de citação. Em manifestação subscrita pela Defensoria Pública (ID 83339485), o requerido manifestou concordância integral com os termos da petição inicial, sem apresentar resistência ao pedido. Diante da contradição entre essa concordância e o laudo médico de ID 70355692, segundo o qual o requerido "apresenta incapacidade de expressar a própria vontade", o Juízo determinou vista ao Ministério Público, nos termos do art. 178, inciso I, do CPC, para manifestação sobre a regularidade da representação processual do requerido, a necessidade de instauração de incidente de sanidade mental ou nomeação de curador especial, e eventuais indícios de fraude processual ou lide simulada (despacho de ID 84524906).
O Ministério Público opinou pela nomeação de curador especial, nos termos dos arts. 71 e 72, inciso II, do CPC (ID 90255216), manifestação acompanhada pelo Juízo, que nomeou a Defensoria Pública para exercer a curadoria especial (despacho de ID 91972836). Atuando como curadora especial, a Defensoria Pública informou que o requerido compareceu pessoalmente ao Núcleo, apresentou documentos e assinou os termos pertinentes sem auxílio de terceiros, concluindo pela inexistência de indícios de incapacidade e requerendo o afastamento da curadoria especial, bem como o reconhecimento da concordância anteriormente manifestada (ID 93107132).
Instado a se manifestar sobre essa petição (despacho de ID 96184083), o Ministério Público exarou parecer (ID 98611611), no qual tomou ciência das manifestações da Defensoria Pública e pugnou pelo regular prosseguimento do feito, com produção de provas dos fatos alegados, ressalvando que a concordância do requerido não implica procedência automática do pedido.
II. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, observa-se que a demanda foi proposta dentro do prazo decadencial trienal previsto para as hipóteses do art. 1.557 do Código Civil, contado da celebração do casamento em 02/04/2024 e do ajuizamento em 05/06/2025 (art. 1.560, inciso III, do CC), não havendo, nesse aspecto, questão processual pendente.
Remanesce, contudo, a controvérsia quanto à manutenção da curadoria especial exercida pela Defensoria Pública. Conquanto a curadora especial tenha concluído, a partir de atendimento presencial ao requerido, pela sua plena capacidade, requerendo o afastamento da medida, a própria causa de pedir da ação está fundada na alegação de incapacidade do requerido para exprimir validamente sua vontade, amparada em laudo médico juntado aos autos (ID 70355692).
A circunstância, como bem pontuado pelo parecer ministerial de ID 98611611, não se dissipa pela simples manifestação de concordância, tratando-se, a rigor, de questão a ser dirimida na própria instrução. Seria prematuro, portanto, extinguir neste momento a proteção conferida ao requerido. MANTENHO, dessa forma, a curadoria especial exercida pela Defensoria Pública até a conclusão da fase instrutória, devendo o D.
Defensor Público acompanhar o requerido na produção da prova oral, sem prejuízo do reexame da medida ao final, à luz do que restar apurado.
III. DO PONTO CONTROVERTIDO Diferentemente do divórcio, direito potestativo que independe da demonstração de causa, a anulação do casamento por erro essencial pressupõe a comprovação de vício de vontade fundado em fato anterior à celebração e ignorado pelo cônjuge enganado até então, nos termos do art. 1.557 do Código Civil: Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;
III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência; O próprio texto legal, associado à doutrina sobre o tema, exige a presença cumulativa da anterioridade do vício ao ato nupcial, do desconhecimento pelo cônjuge enganado e da consequente insuportabilidade da vida em comum.
Ocorre que a narrativa da própria petição inicial (ID 70354945) contém elementos que, à primeira vista, tensionam com esse pressuposto. A autora afirma que, antes do casamento, o companheiro mostrava-se lúcido, que os comportamentos suspeitos não estavam aparentes no início do matrimônio e que o consumo de álcool e tabaco, embora preexistente, passou ao consumo diário e exacerbado somente após o casamento.
A afirmações, conquanto formuladas para descrever o agravamento de um quadro pretensamente ocultado, também comportam a leitura de que a patologia e o agravamento do vício em substâncias psicoativas tenham se manifestado ou se intensificado apenas depois da celebração do matrimônio, hipótese que, se confirmada, não configuraria erro essencial apto a ensejar a anulação, mas eventual fato superveniente, estranho às hipóteses taxativas do art. 1.557 do Código Civil.
Fixa-se, portanto, como ponto controvertido central, se a patologia e o quadro de dependência de álcool atribuídos ao requerido já existiam e eram ignorados pela autora antes da celebração do casamento, autorizando a anulação pretendida, ou se, ao contrário, surgiram ou se agravaram somente após o matrimônio, circunstância que afastaria a configuração do erro essencial sobre a pessoa do cônjuge.
IV. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO A distribuição do ônus da prova observará a regra ordinária do art. 373 do CPC. À autora incumbe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a anterioridade e o desconhecimento do vício alegado, bem como a insuportabilidade da vida em comum dele decorrente. Ao requerido, incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Considerando a natureza da causa, que envolve estado das pessoas e interesse que transcende a esfera disponível das partes, e à luz do parecer ministerial que pugnou pela produção de provas, DEFIRO, de ofício, com fulcro no art. 370 do CPC, a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal de ambas as partes, cabendo à Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, acompanhar o requerido no ato.
FACULTO às partes a apresentação de rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, observado o limite de três testemunhas por fato controvertido (art. 357, §6º, do CPC).
V. DAS DILIGÊNCIAS DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 26 de Agosto de 2026 às 15:45 horas. INTIME-SE pessoalmente REGINA RODRIGUES MIRANDA e LUIZ GONZAGA CAMPOS DE SOUZA, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (art. 385, §1º, do CPC). O depoimento pessoal deverá ser tomado PRESENCIALMENTE, dada a necessidade de aferição direta de seu discernimento. Faculto, ainda, às partes a apresentação de rol de testemunhas, no prazo comum de 5 (cinco) dias, limitado a 3 (três) testemunhas por fato controvertido, nos termos do art. 357, §6º, do CPC.
Faculta-se às testemunhas, Advogados, Defensoria Pública e Ministério Público a participação no ato de forma híbrida, presencialmente nesta 1ª Vara da Comarca de Piúma ou por meio do aplicativo Zoom, cabendo ao cartório disponibilizar o respectivo link, mediante certidão nos autos. Fica o D. Advogado da parte autora ADVERTIDO de que a intimação das testemunhas por si arroladas deverá ser procedida nos moldes do art. 455 do CPC, cabendo ao patrono comprovar o envio da carta com aviso de recebimento nos autos com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da audiência, DISPENSANDO-SE a intimação por este Juízo, salvo nas hipóteses do § 4º do mesmo artigo.
Nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, incisos III e IV, do CPC (servidor público/militar, Defensoria Pública ou Ministério Público), a intimação por mandado judicial ocorrerá por este Juízo, devendo ser requerido o ato pela parte interessada em momento oportuno. DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público desta decisão e da data a ser aprazada para a audiência de instrução e julgamento. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração (art. 1.022 do CPC) ou de pedido de esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, do CPC), CERTIFIQUE-SE a respeito da tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Diligencie-se com as formalidades legais. Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas. Piúma/ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito
Órgão
Piúma - 1ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogado
JANINE VIEIRA PARAISO OLIVEIRA (OAB 13347/ES)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000930-68.2025.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA RODRIGUES MIRANDA REQUERIDO: LUIZ GONZAGA CAMPOS DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: JANINE VIEIRA PARAISO OLIVEIRA - ES13347 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a). Juiz(a) de Direito da Piúma - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do R. Despacho id nº 76761525. PIÚMA-ES, 27 de agosto de 2025. DIANA LEAL FERREIRA Diretora de Secretaria
Intimação
D
Órgão
Piúma - 1ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogado
JANINE VIEIRA PARAISO OLIVEIRA (OAB 13347/ES)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000930-68.2025.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA RODRIGUES MIRANDA REQUERIDO: LUIZ GONZAGA CAMPOS DE SOUZA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMO o(a) Dr.(a) Advogado do(a) AUTOR: JANINE VIEIRA PARAISO OLIVEIRA - ES13347, para ciência da certidão negativa do Oficial de Justiça ID:73693689, bem como, para no prazo de 05 (cinco) dias (art. 218 §3º CPC), apresentar endereço atualizado, inclusive com CEP e ainda número de telefone, do(a) REQUERIDO: LUIZ GONZAGA CAMPOS DE SOUZA], ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, quanto à referida parte, tendo em vista que o(a) mesmo(a) não foi encontrado(a) no endereço anteriormente informado.
Fica cientificado(a) de que este endereço é imprescindível para a citação e intimação do requerido e consequente realização da audiência designada neste processo. PIUMAI/ES, 7 de agosto de 2025. Diretora de Secretaria
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Piúma - 1ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogado
JANINE VIEIRA PARAISO OLIVEIRA (OAB 13347/ES)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000930-68.2025.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA RODRIGUES MIRANDA REQUERIDO: LUIZ GONZAGA CAMPOS DE SOUZA
DECISÃO/MANDADO/CARTA AR
Vistos em inspeção. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CASAMENTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por REGINA RODRIGUES MIRANDA em face de LUIZ GONZAGA CAMPOS DE SOUZA MIRANDA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora pleiteia a anulação do matrimônio, a concessão de tutela de urgência e os benefícios da gratuidade da justiça. É necessário relatar.
Decido. Da Gratuidade da Justiça. Nos termos do Art. 99, §§2º e 3º do Código de Processo Civil, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-lo, razão pela qual DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça ressalvada prova posterior em sentido contrário, consoante entendimento clássico do E.TJES. Da Tutela de Urgência. No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, reservo-me a apreciá-lo após a instauração do contraditório.
A postergação da análise justifica-se pela prudência em aguardar a manifestação da parte contrária, o que permitirá a formação de um juízo de valor mais seguro sobre os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Considerando que os arts. 694 e 695 do Código de Processo Civil estabelecem que, nas ações de família, todos os esforços devem ser envidados para a solução consensual das controvérsias, e verificando que a natureza do litígio admite autocomposição, DESIGNO audiência de mediação, a ser realizada pelo CEJUSC, para o dia 28/08/2025 às 08:30 horas, que será realizada presencialmente, salvo demonstração cabal da impossibilidade de comparecimento presencial, hipótese em que será realizada por videoconferência, análise que competirá ao próprio CEJUSC.
CITE-SE o(a) requerido(a), observando que o mandado de citação deverá conter apenas os dados essenciais à audiência, desacompanhado de cópia da petição inicial, conforme dispõe o art. 695, §1º, do Código de Processo Civil. ADVIRTA-SE que, não havendo acordo, o prazo para apresentação de contestação (15 dias úteis) terá início automático no primeiro dia útil subsequente à data da audiência, independentemente de nova intimação, nos termos do c/c do Código de Processo Civil.
art. 697
art. 335
Destaco que nos termos do art. 11 da Resolução CNJ nº 125/2010, à luz do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6.324 (Rel. Min. Flávio Dino, j. 25/03/2024), é facultativa a presença de Advogado ou Defensor Público em ações que envolvam “direitos disponíveis” ou “direitos indisponíveis que admitam transação”. Contudo, conforme especificidade do caso concreto, constatando-se se tratar de direito indisponível que não admite transação ou que a parte desacompanhada está em flagrante vulnerabilidade técnica, AUTORIZO, desde logo, a nomeação de ADVOGADO DATIVO, mediante observância da ordem de inscrição constante da lista fornecida pela OAB Seccional de Itapemirim/ES, para atuação na audiência de conciliação.
FIXO os honorários advocatícios em R$250,00 (duzentos e cinquenta reais). Ao final, EXPEÇA-SE Certidão de Atuação, atentando-se para às formalidades especificadas no Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 01/2021, a respeito da requisição do pagamento dos honorários arbitrados. Nos termos do art. 3º e art. 5º, do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 01/2021, incumbe ao Advogado formular o requerimento administrativo de pagamento .
Caso seja celebrado acordo, e havendo interesse de incapazes (art. 178, II, do CPC) DÊ-SE vista ao Ministério Público para manifestação sobre o acordo. Diligencie-se com as formalidades legais. Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas. Piúma-ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Nome: REGINA RODRIGUES MIRANDA Endereço: Av.
Guido Brunini, 2433, Monte Aghá II, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Nome: LUIZ GONZAGA CAMPOS DE SOUZA Endereço: Rua JK,, 23, Itaóca, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 70354945 Petição Inicial Petição Inicial 25060516041764400000062465724 70354950 procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060516041803600000062465728 70355661 DOCUMENTO REGINA RODRIGUES Documento de Identificação 25060516041828500000062465738 70355674 comprovante de residência Documento de comprovação 25060516041854500000062465750 70355677 Pedido de Assitência judiciária Pedido Assistência Judiciária em PDF 25060516041887200000062465753 70355680 comprovante de hipossuficiência Documento de comprovação 25060516041912000000062466206 70355682 CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de comprovação 25060516041938800000062466208 70355686 DOCUMENTO LUIZ GONZAGA Documento de Identificação 25060516041970000000062466212 70355689 certidão casamento Walace Luiz Documento de comprovação 25060516042000600000062466214 70355692 Receita e Laudo Médico Luiz Gonzaga Documento de comprovação 25060516042024200000062466217 70355693 Receitas Médicas Regina Documento de comprovação 25060516042090000000062466218 70943024 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25061317170246500000062992976