Intimação
D- Órgão
- Anchieta - 2ª Vara
- Classe
- Medidas Protetivas - Criança e Adolescente (Lei 13.431)
- Destinatário
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogados
- LUCIERISSON COSTA DE SOUZA (OAB 28935/ES), CLEIZIANE MARTINS ARAUJO (OAB 18004/ES)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( )
PROCESSO Nº 5000930-82.2024.8.08.0004 MEDIDAS DE PROTEÇÃO - CRIANÇA E ADOLESCENTE (LEI 13.431) CRIMINAIS (14734)
REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REQUERIDO: GLAUCIA ENY NASCIMENTO FERREIRA Advogado do(a)
REQUERIDO: PAMELLA MONTENEGRO - ES25274
SENTENÇA
VISTOS, ETC. Trata-se de medida protetiva formulada pelo Ministério Público Estadual, com fundamento nos arts. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) e 20 da Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), visando ao afastamento da genitora GLAUCIA ENY NASCIMENTO FERREIRA do convívio familiar com os filhos M. N. F. G., D. N. F. G. e BRUNO NASCIMENTO FERREIRA GONÇALVES. Conforme o relatório psicológico de Id 50292249, elaborado pela equipe técnica da Central de Apoio Multidisciplinar, verificou-se que GLAUCIA e VALMIR retomaram o relacionamento e que “a retomada da convivência foi satisfatória para todos”.
Ademais, o documento informa que “não é possível afirmar que, no momento, Bruno, Diogo e Mariana estejam em situação de desproteção”. FUNDAMENTAÇÃO A análise dos autos revela que a situação fática que motivou o ajuizamento da presente medida não mais subsiste. A equipe técnica constatou que o ambiente familiar foi restabelecido de forma satisfatória e que não há, no momento, elementos que indiquem risco à integridade física, psicológica ou moral das crianças e adolescentes envolvidos.
Dessa forma, não há mais necessidade ou utilidade na continuidade do processo, uma vez que o provimento jurisdicional pretendido – afastamento da genitora – perdeu o objeto diante da modificação das circunstâncias que ensejaram sua propositura. Configura-se, portanto, a perda superveniente do interesse processual, uma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o nciso VI, do Código de Processo Civil.
