Processo judicial
Tribunal de Justiça - Espírito Santo
2026
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mandado
Documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
2025
Expedida/Certificada
Documento
Petição
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35329015 PROCESSO Nº 5000930-86.2021.8.08.0069 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: AUTO POSTO INDEPENDENCIA LTDA - EPP REQUERIDO: UILTON ANCESMO, LUCIA HELENA SCARPINI PIMENTEL ANCESMO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a). Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da não localização do(a) requerido(a)/executado(a), bem como postular o que entender cabível, no prazo legal. MARATAÍZES, 15 de setembro de 2026 DIRETOR DE SECRETARIA
Expedição de documento
Publicação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5000930-86.2021.8.08.0069 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: AUTO POSTO INDEPENDENCIA LTDA - EPP REQUERIDO: UILTON ANCESMO, LUCIA HELENA SCARPINI PIMENTEL ANCESMO Advogado do(a) REQUERENTE: HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES10159 Decisão (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de requerimento formulado pela parte autora (ID. 72146758), no qual pugna pela validação da citação do Requerido Uilton Ancesmo, realizada por meio do aplicativo WhatsApp, conforme certificado no ID. 71708247.
Aduz o Requerente que, embora o Requerido não tenha confirmado expressamente o recebimento, sua manifestação por meio de áudio, onde relata dificuldades financeiras, demonstraria sua "ciência inequívoca" da demanda, suprindo os requisitos legais.
É o breve relatório.
Decido. O pleito autoral não merece acolhimento. A citação é o ato processual de maior solenidade, por meio do qual se perfectibiliza a relação processual e se garante o exercício do contraditório e da ampla defesa. Por tal razão, sua validade está atrelada ao estrito cumprimento das formalidades legais. No caso em tela, a certidão lavrada pelo servidor da Secretaria (ID. 71708247), que goza de fé pública, atestou que a tentativa de citação via WhatsApp "não logrou êxito".
O servidor certificou que o Requerido, embora tenha enviado um áudio sobre prejuízos financeiros, "não confirmou o recebimento da citação". A mera interação do destinatário na conversa, ou mesmo a visualização da mensagem, não é suficiente para caracterizar a "ciência inequívoca" exigida por lei. É imprescindível que haja resposta clara do citando confirmando o recebimento do mandado e a ciência de que está sendo formalmente citado em um processo judicial, o que, conforme atestado, não ocorreu.
Ademais, a pretensão autoral esbarra na principal fundamentação legal que rege a matéria. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o Código de Processo Civil, embora tenha estabelecido a prioridade da citação por meio eletrônico, condicionou sua validade à existência de um cadastro prévio do citando. Dispõe o art. 246, caput, do CPC: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
Da análise dos autos, inexiste qualquer comprovação de que os Requeridos possuam o referido cadastro prévio no banco de dados deste Poder Judiciário, o que, por si só, obsta a realização do ato citatório pela via eletrônica pretendida (WhatsApp). A comunicação realizada fora das hipóteses legais ou sem a comprovação robusta de que o ato atingiu sua finalidade – o que inclui a certeza sobre a titularidade da linha e a recepção inequívoca do conteúdo da citação – é nula.
Nesse exato sentido, colaciono jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em caso análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP) . AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DO ATO EM FACE DE IRREGULARIDADES. RECURSO DESPROVIDO.
I . CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de citação via WhatsApp, fundamentando-se na ausência de legislação específica que regule essa modalidade de citação e na impossibilidade de se comprovar que o destinatário tenha, de fato, acessado a mensagem, comprometendo a finalidade essencial do ato citatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de convalidar a citação realizada via WhatsApp ou de deferir a realização de citação por este meio, à luz da legislação processual e dos precedentes pertinentes.
III . RAZÕES DE DECIDIR O STJ reconhece que a citação realizada por aplicativo de mensagens, mesmo sem previsão legal, pode ser convalidada caso atenda à sua finalidade de garantir ciência inequívoca ao destinatário, aplicando-se o princípio da liberdade das formas. No entanto, isso exige comprovação clara de que o ato atingiu sua finalidade, o que não ocorreu no caso em tela. A citação realizada pela Agravante não observou as exigências previstas no Provimento nº 63/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Espírito Santo, como a realização do ato citatório por meio da secretaria do juízo ou de oficial de justiça, com a devida certificação de envio e recebimento, conforme previsto nos arts. 10 e 246, caput, do CPC .
Inexiste comprovação de que os números de WhatsApp utilizados pertenciam efetivamente aos Agravados e de que houve a recepção inequívoca da comunicação por parte deles. O art. 246, caput, do CPC exige cadastro prévio do citando no banco de dados do Poder Judiciário para permitir a citação eletrônica, o que não foi realizado pelos Agravados. Precedentes de tribunais estaduais reforçam que a citação por aplicativos de mensagens, sem o cumprimento dos requisitos legais, deve ser considerada inválida, devendo-se adotar as formas tradicionais de citação .
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A citação por aplicativo de mensagens, como WhatsApp, depende de prévia autorização legal e do cumprimento das formalidades previstas em lei e regulamentos locais, sendo inválida quando não observados tais requisitos . A convalidação de citação realizada por meio eletrônico exige comprovação inequívoca de que o ato atingiu sua finalidade, com ciência inequívoca da parte citanda.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 193, 246, caput, e 276; Provimento CGJ-ES nº 63/2021, arts. 2º, 4º e 10; Lei nº 14 .195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.030.887/PA, Rel . Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.10 .2023, DJe 07.11.2023. TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1 .0000.24.146579-8/001, Rel. Des . Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, j. 25.04.2024 .
TJSP, Agravo de Instrumento nº 2105332-82.2024.8.26 .0000, Rel. Des. Salles Vieira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 30 .04.2024. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50093517320248080000, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) Destarte, ausente o cadastro prévio exigido pelo Art. 246 do CPC e falhando a certidão de ID. 71708247 em atestar a recepção inequívoca, a invalidação da tentativa de citação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de validação da citação por WhatsApp (ID. 72146758).
Intime-se a parte autora para ciência da certidão e do Aviso de Recebimento negativo juntados no ID. 75129278. Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o que entender de direito, indicando meios idôneos para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intimem-se. Diligencie-se. Marataízes/ES, [data da assinatura eletrônica]. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 1453/2025)
Outras Decisões
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2024
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2023
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2021
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5000930-86.2021.8.08.0069 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: AUTO POSTO INDEPENDENCIA LTDA - EPP REQUERIDO: UILTON ANCESMO, LUCIA HELENA SCARPINI PIMENTEL ANCESMO Advogado do(a) REQUERENTE: HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES10159 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a). Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da não localização do(a) requerido(a)/executado(a), bem como postular o que entender cabível, no prazo legal. MARATAÍZES, 3 de abril de 2025
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