Intimação
D- Órgão
- Bom Jesus do Norte - Vara Única
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- JOAO PAULO LAZARINI PIMENTEL (OAB 36703/ES)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000930-93.2026.8.08.0010 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: A.
C. G. TUTOR: JHESSIKA DA SILVA CORREIA -DECISÃO- Em linhas gerais, trata-se de Ação de alimentos, Guarda e Visitação cumulada com pedido de tutela de urgência, movida por ALICE CORRÊIA GULINELLI, menor devidamente representada por sua genitora JHÉSSIKA DA SILVA CORRÊIA, em face de FELIPE ABREU GULINELLI É o brevíssimo relatório. Defiro a gratuidade da Justiça com fulcro no art. 98 do CPC, o que poderá ser revisto no curso do processo, caso se evidencie situação diversa.
Tendo em vista que a parte autora firma-se pela realização de audiência de conciliação/ mediação como forma de possível solução dos pontos conflituosos (art. 3º, § 2º, CPC), método já estimulado por este Juízo nesta Comarca, onde restou recentemente implantado o 5º CEJUSC do Estado do Espírito Santo, inclua-se o presente em próxima pauta disponível de audiências de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, consoante datas previamente apartadas pela servidora capacitada - Sra.
Maria de Fátima Almeida da Silva, mediante certificação informativa nos autos. DA FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS Sobre o essencial pedido constante desta demanda (ALIMENTOS), a despeito do procedimento a ser implementado nesta fase embrionária de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, há de ser prontamente deliberado sobre os alimentos provisórios, de forma a garantir subsistência digna ao alimentando, sendo o que passo a fazer em linhas seguintes.
Sobre o percentual a ser fixado, salutar a lição de Yussef Said Cahali (“Dos Alimentos” – 6ª ed. rev. atual e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009 – págs. 518-519), para quem “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (…) Tal como os pressupostos da necessidade e da possibilidade, a regra da proporção é maleável e circunstancial, esquivando-se o Código, acertadamente, em estabelecer-lhe os respectivos percentuais, pois a final se resolve em juízo de fato ou valorativo o julgado que fixa a pensão.
Conforme assinalava Silvio Rodrigues 'não significa que, considerando essas duas grandezas (necessidade e possibilidade), se deva inexoravelmente tirar uma resultante aritmética, como, por exemplo, fixando sempre os alimentos em um terço ou em dois quintos dos ganhos do alimentante. Tais ganhos, bem como as necessidades do alimentado, são parâmetros de onde se inspirará o juiz para fixar a pensão alimentícia.
